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Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à importação e montagem de veículos automóveis.

Texto do documento

Portaria 74/77

de 12 de Fevereiro

Considerando a difícil situação do sector de veículos automóveis, torna-se necessária a alteração da legislação actualmente em vigor no que respeita à comercialização e montagem destes veículos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A montagem e venda de veículos automóveis ligeiros e pesados ficam sujeitas ao regime de preços previsto nesta portaria.

2.º - 1. As empresas de montagem ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, por carta registada com aviso de recepção, os preços a praticar, acompanhados dos justificativos estabelecidos no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, entrando os preços em vigor dez dias após a sua recepção.

2. Os importadores ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, por carta registada com aviso de recepção, os preços e margens que pretendam praticar, os quais entram em vigor dez dias após a sua recepção.

3. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicados nos termos dos 1 e 2 do presente número.

4. Se tiver sido usado o direito de oposição, compete ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão final sobre os preços ou as margens a praticar.

3.º A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas:

a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, direitos de importação e despesas de seguro e transporte;

b) No caso de veículos importados em regime de CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas do preço das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.

4.º - 1. A repartição da margem de comercialização entre o importador e o agente ficará ao critério das partes, não podendo, porém, a margem do agente ser inferior a 56% nos veículos ligeiros e a 68,5% nos veículos pesados.

2. A requerimento, devidamente justificado, do importador, do agente ou de ambos, pode a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar estabelecer outras formas de repartição da margem de comercialização.

5.º - 1. Salvo autorização da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, só os extras podem ser facturados ao comprador separadamente do preço do veículo automóvel.

2. Entende-se como «extra» tudo quanto, não sendo indispensável ao funcionamento do veículo, não faz parte do mesmo no momento da sua importação ou do termo da sua montagem, consoante a importação se tenha realizado em regime de CBU ou em regime de CKD, respectivamente.

6.º A violação do disposto no n.º 5.º, 1, é punida com multa de 5000$00 a 10000$00, em relação a cada venda de veículo automóvel objecto da contravenção.

7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a publicar no Diário da República.

8.º Fica revogada a Portaria 570/75, de 20 de Setembro.

9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/12/plain-31982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Portaria 570/75 - Ministério do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de veículos automóveis ligeiros e pesados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Portaria 142/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 58/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - DECLARAÇÃO DD6874 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de Março de 1980, que determina que os importadores de produtos cuja liquidação aos fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 08 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Despacho Normativo 207/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que a partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-19 - Despacho Normativo 159/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que a partir de 27 de Maio e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3.º da Portaria n.º 74/77, seja feita oposição ao preço declarado.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Despacho Normativo 20/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    ESTABEEstabelece a margem de comercialização para veículos automóveis no âmbito das Portarias n.os 74/77, de 12 de Fevereiro, e 142/77, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-07 - Portaria 84/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Exclui do Regime de preços previsto na Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, - Margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros - os veículos automóveis de peso bruto superior a 2 5OO Kg.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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