Despacho Normativo 20/83
Para efeitos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria 142/77, de 19 de Março, determina-se:
1 - Até ao fim do ano de 1983, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem mais elevada aplicada em 1982, acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3 da citada portaria, será feita oposição ao preço declarado.
2 - Para os veículos automóveis de cilindrada igual ou inferior a 1300 cm3, o aumento referido no n.º 1 deverá ser fraccionado, não excedendo de cada vez a margem anteriormente em vigor em mais de 2%.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.