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Portaria 570/75, de 20 de Setembro

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Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de veículos automóveis ligeiros e pesados.

Texto do documento

Portaria 570/75

de 20 de Setembro

O sector de veículos automóveis caracteriza-se pela existência de uma grande multiplicidade de marcas e modelos, situação esta que implica a existência de várias formas de concorrência, entre as quais se apontam a introdução de «extras» nos automóveis ligeiros e a prática corrente de descontos nos veículos pesados.

Por outro lado, as relações entre importador e agente variam de empresa para empresa, situação que urge disciplinar.

As medidas ora consagradas constituem um passo no sentido de corrigir as anomalias detectadas no sector.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º A venda de veículos automóveis ligeiros e pesados fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74, sem prejuízo do disposto na Portaria 123/74, de 18 de Fevereiro.

2.º As margens máximas de comercialização são as seguintes:

a) Para veículos automóveis ligeiros - 40%, até ao limite de 100000$00;

b) Para veículos automóveis pesados - 44%, até ao limite de 360000$00.

3.º - 1. Os quantitativos resultantes da aplicação das margens máximas de comercialização acima referidas serão repartidos entre o importador e o agente, da forma seguinte:

(ver documento original) 2. A requerimento do importador, do agente ou de ambos, pode a Direcção-Geral do Comércio Interno, sempre que tal se justifique, estabelecer formas de repartição diferentes da constante do presente número.

4.º As margens máximas de comercialização referidas no número 2.º incidem sobre o custo do veículo, entendido como o somatório das seguintes verbas:

a) No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, direitos de importação e despesas de seguro e transporte;

b) No caso de veículos importados em regime de CKD - as verbas referidas na alínea anterior acrescidas do preço das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.

5.º - 1. Salvo autorização da Direcção-Geral de Preços, só os «extras» podem ser facturados ao comprador separadamente do preço do veículo automóvel.

2. Entende-se como «extra» tudo quanto, não sendo indispensável ao funcionamento do veículo, não faz parte do mesmo no momento da sua importação ou do termo da sua montagem, consoante a importação se tenha realizado em regime de CBU ou em regime de CKD, respectivamente.

6.º A violação do disposto no n.º 5.º, 1, é punida com multa de 2000$00 a 10000$00 em relação a cada venda de veículo automóvel objecto da contravenção.

7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 10 de Setembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaista Malheiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/20/plain-73258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-18 - Portaria 123/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os veículos automóveis para transporte de pessoas e de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-12 - DESPACHO DD4284 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Delega no director-geral do Comércio não Alimentar a competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, para aprovar os preços de venda de veículos automóveis ligeiros e pesados.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 74/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à importação e montagem de veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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