de 12 de Janeiro
Criado o Instituto dos Têxteis, nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, impõe-se dotá-lo dos meios financeiros necessários ao desempenho da sua acção, que abrange um campo muito mais vasto de actividades do que a extinta Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, o seguinte:
1.º Constituem receita do Instituto dos Têxteis as seguintes taxas:
a) A taxa de $10 por quilograma de algodão em rama;
b) A taxa de $10 por quilograma de fibras artificiais;
c) A taxa de $20 por quilograma de fibras sintéticas;
d) A taxa de $60 por quilograma de lãs lavadas e peignons (blousses);
e) A taxa de $80 por quilograma de lãs super-cardadas e penteadas;
f) A taxa de $10 por quilograma de desperdícios de algodão;
g) A taxa de $10 por quilograma de desperdícios de fibras artificiais e sintéticas;
h) A taxa de $20 por quilograma de desperdícios de lã e de lã-poliéster.
2.º - 1. O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas, com base nas declarações mensais dos industriais relativas às matérias-primas referidas no número anterior utilizadas nos produtos fabricados.
2. As declarações previstas no n.º 1 deste número serão efectuadas nos termos e com os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviadas ao organismo nos prazos que este fixar para o efeito.
3.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos do n.º 2.º desta portaria deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pelos industriais no prazo de trinta dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto dos Têxteis.
2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste número as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio ou à boca do cofre do Instituto.
4.º O Instituto dos Têxteis expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução da presente portaria.
5.º A falta de entrega ou a entrega fora de prazo dos mapas e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
6.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de trinta dias após a data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Economia, 3 de Janeiro de 1974. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.