Considerada a extrema importância que a instabilidade dos preços das referidas matérias-primas, naturais e químicas, apresenta quanto ao abastecimento da indústria têxtil nacional e consequentemente ao próprio processo de transformação de produtos especialmente destinados à exportação, que por tal facto se pode ver comprometida, se não for observada a preocupação, entre outras, do melhor preço, o que redundará em prejuízo da economia do País, no âmbito da competência que foi atribuída pelo Decreto-Lei 429/72 ao Instituto dos Têxteis, determino:
1.º Devem todos os contratos de importação de matérias-primas têxteis, para se tornarem efectivos, passar a ser obrigatoriamente visados pelo Instituto dentro do prazo de dez dias após a data da sua celebração.
2. Os respectivos boletins de registo prévio de importação apenas poderão ser emitidos após a aprovação desses contratos pelo Instituto, cuja decisão terá de ser comunicada ao importador até um prazo máximo de oito dias após a data da sua recepção, período a partir do qual, no caso de não haver qualquer comunicação da entidade licenciadora, deverá o contrato considerar-se tacitamente aprovado.
Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 18 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.