Decreto-Lei 12/83
de 18 de Janeiro
O Instituto dos Têxteis, criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, e instituído pelo Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, tem como principal fonte de receitas o sistema de taxas criado pelo Decreto-Lei 239/78, de 17 de Agosto.
Tem sido posta em causa a constitucionalidade daquele último decreto-lei, pelo que é conveniente proceder à sua substituição.
Além disso, tal substituição já de há muito se impunha, pois os valores constantes do Decreto-Lei 239/78 não foram alterados desde aquela data, não tendo, portanto, acompanhado o acréscimo das despesas ocasionadas pelo funcionamento do Instituto dos Têxteis.
Por outro lado, naquele decreto-lei previam-se taxas de renovação anual de inscrição de valor fixo para todas as actividades. Este facto tem dado origem a justificados protestos por parte de numerosas empresas, pois tais taxas não tiveram em conta a importância relativa daquelas. É, portanto, conveniente proceder à sua revisão, de modo a adequá-las à capacidade financeira das firmas inscritas e às actividades por elas exercidas.
Só quanto às contribuições sobre consumos de matérias-primas, que, de momento, não é possível eliminar, se mantêm os valores constantes do Decreto-Lei 239/78, já que elas incidem apenas sobre um subsector da indústria têxtil.
O novo regime, que agora se institui, destina-se também a permitir ao Instituto dos Têxteis dinamizar os seus serviços, modernizando-os, de modo a poder responder com maior eficiência e rapidez às inúmeras solicitações que lhe são feitas pelas firmas do sector, nomeadamente no apoio tecnológico e no desenvolvimento de acções de formação profissional de pessoal do sector, mediante a efectivação de cursos adequados a ministrar nos seus serviços, na publicação de informações técnicas, bem como na promoção de deslocações a Portugal de técnicos estrangeiros de reconhecida competência em tecnologia têxtil.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 30.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constituem receita do Instituto dos Têxteis as taxas de inscrição e de renovação anual de inscrição e as contribuições sobre consumos de matérias-primas constantes deste decreto-lei.
Art. 2.º As taxas de inscrição terão os seguintes valores:
a) Para firmas que exerçam a actividade de importador de fibras e fios têxteis, importador de algodão em rama ou importador de têxteis (semimanufacturados ou produtos acabados), a taxa de inscrição será de 20000$00;
b) Para firmas que exerçam a actividade de exportador de têxteis, a taxa de inscrição será de 10000$00;
c) Para firmas que exerçam qualquer outra das actividades obrigatoriamente inscritas no Instituto dos Têxteis, a taxa de inscrição será de 5000$00.
Art. 3.º - 1 - As taxas de renovação anual de inscrição terão como base os seguintes escalões:
a) Para firmas que exerçam a actividade de importador, os escalões terão como referência o valor das importações reportado ao ano imediatamente anterior àquele a que a renovação respeitar, a saber:
Escalão A - menos de 1000 contos;
Escalão B - de 1001 a 5000 contos;
Escalão C - de 5001 a 10000 contos;
Escalão D - de 10001 a 20000 contos;
Escalão E - de 20001 a 50000 contos;
Escalão F - de 50001 a 100000 contos;
Escalão G - de 100001 a 200000 contos;
Escalão H - de 200001 a 500000 contos;
Escalão I - de 500001 a 1000000 contos;
Escalão J - mais de 1000000 contos.
b) Para as firmas exportadoras, os escalões terão como referência o valor das exportações reportado ao ano imediatamente anterior àquele a que a renovação respeitar, a saber:
Escalão A - até 5000 contos;
Escalão B - de 5001 a 10000 contos;
Escalão C - de 10001 a 20000 contos;
Escalão D - de 20001 a 50000 contos;
Escalão E - de 50001 a 100000 contos;
Escalão F - de 100001 a 200000 contos;
Escalão G - de 200001 a 500000 contos;
Escalão H - mais de 500000 contos.
c) Para as firmas que exerçam qualquer das outras actividades obrigatoriamente inscritas no Instituto dos Têxteis, ter-se-á em conta, para a determinação dos escalões, o número total de trabalhadores ao serviço da empresa em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a renovação respeitar, a saber:
Escalão A - de 1 a 4 trabalhadores;
Escalão B - de 5 a 9 trabalhadores;
Escalão C - de 10 a 19 trabalhadores;
Escalão D - de 20 a 49 trabalhadores;
Escalão E - de 50 a 99 trabalhadores;
Escalão F - de 100 a 199 trabalhadores;
Escalão G - de 200 a 499 trabalhadores;
Escalão H - de 500 a 999 trabalhadores;
Escalão I - de 1000 ou mais trabalhadores.
2 - O montante das taxas de renovação anual de inscrição será:
a) Para firmas que exerçam a actividade de importador de fibras e fios têxteis, importador de algodão em rama ou importador de têxteis (semimanufacturados ou produtos acabados):
Escalão A - 20000$00;
Escalão B - 30000$00;
Escalão C - 50000$00;
Escalão D - 70000$00;
Escalão E - 90000$00;
Escalão F - 110000$00;
Escalão G - 130000$00;
Escalão H - 150000$00;
Escalão I - 170000$00;
Escalão J - 190000$00.
b) Para firmas que exerçam a actividade de exportador de têxteis:
Escalão A - 5000$00;
Escalão B - 10000$00;
Escalão C - 15000$00;
Escalão D - 20000$00;
Escalão E - 25000$00;
Escalão F - 30000$00;
Escalão G - 35000$00;
Escalão H - 40000$00.
c) Para firmas que exerçam qualquer das outras actividades obrigatoriamente inscritas no Instituto dos Têxteis:
Escalão A - 1500$00;
Escalão B - 2500$00;
Escalão C - 3500$00;
Escalão D - 4500$00;
Escalão E - 6000$00;
Escalão F - 7500$00;
Escalão G - 15000$00;
Escalão H - 30000$00;
Escalão I - 60000$00.
Art. 4.º As contribuições sobre consumos de matéria-prima terão os seguintes valores:
a) $30 por quilograma de algodão em rama;
b) $70 por quilograma de lã lavada e peignons;
c) $90 por quilograma de lã supercardada ou penteada;
d) $30 por quilograma de desperdícios de algodão;
e) $30 por quilograma de desperdícios de lã;
f) $40 por quilograma de fibras não naturais, em rama ou tops;
g) $20 por quilograma de desperdícios de fibras não naturais;
h) $20 por quilograma de outras fibras vegetais, em rama, estopa ou desperdícios.
Art. 5.º O pagamento das taxas de inscrição será feito por cheque ou vale de correio, enviado à sede do Instituto dos Têxteis no prazo de 8 dias após a recepção do aviso emitido por este organismo, comunicando ter sido aceite a inscrição.
Art. 6.º - 1 - O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das taxas de renovação anual de inscrição das actividades incluídas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º com base em mapas anuais de pessoal.
2 - Os mapas anuais do pessoal conterão os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviados ao organismo até 30 de Abril do ano a que a renovação respeitar.
3 - Se os mapas de pessoal não forem enviados ao Instituto no prazo previsto no número anterior, será cobrada uma taxa de renovação anual de inscrição correspondente ao escalão imediatamente superior àquele em que a firma estiver integrada.
Art. 7.º - 1 - As importâncias referentes às taxas de renovação anual de inscrição serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 30 dias, passados que sejam 3 da data da guia de depósito emitida pelo Instituto.
2 - As firmas que em determinado ano não pretendam exercer qualquer das actividades em que estão inscritas requererão ao Instituto dos Têxteis, até Dezembro do ano imediatamente anterior, a suspensão da sua inscrição para o ano seguinte, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento da taxa de renovação anual de inscrição, a qual será paga no momento em que a firma pedir o levantamento da suspensão requerida, tendo-se neste caso em atenção, para efeito de inclusão no respectivo escalão, o valor das importações ou exportações efectuadas no último ano em que as actividades foram exercidas ou os elementos constantes do último mapa de pessoal enviado pela firma ao Instituto dos Têxteis.
Art. 8.º - 1 - O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das quantias correspondentes às contribuições devidas com base nas declarações mensais dos industriais relativas às matérias-primas referidas no artigo 4.º utilizadas nos produtos fabricados.
2 - As contribuições sobre desperdícios serão liquidadas com base nas quantidades manifestadas nos inquéritos mensais, obrigatoriamente enviados ao Instituto dos Têxteis pelas firmas do sector.
3 - As declarações e os inquéritos referidos nos números anteriores serão efectuados nos termos e com os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviados ao organismo até ao trigésimo dia do mês seguinte àquele a que se referem.
4 - Se as declarações e os inquéritos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo não forem remetidos ao Instituto no prazo determinado no número anterior, será emitida guia de depósito tendo por base a média mensal das quantidades de matéria-prima utilizada no ano anterior pela firma em falta.
5 - Quando a firma em falta remeter ao Instituto os elementos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo proceder-se-á à rectificação, para mais ou para menos, dos valores das contribuições cobradas de acordo com o determinado no número anterior e os das contribuições sobre a matéria-prima efectivamente utilizada.
Art. 9.º - 1 - As importâncias liquidadas nos termos do artigo 8.º deste decreto-lei deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no prazo de 30 dias, passados que sejam 3 da data da guia do depósito emitida pelo Instituto dos Têxteis.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior deste artigo as importâncias de montante inferior a 10000$00, as quais poderão ser pagas directamente, por cheque ou vale de correio, ou à boca do cofre do Instituto.
Art. 10.º As taxas e contribuições não pagas nos prazos determinados neste decreto-lei serão objecto de execução fiscal, sendo passíveis de juros de mora a partir do primeiro dia útil a seguir ao último do prazo.
Art. 11.º Fica revogado o Decreto-Lei 239/78, de 17 de Agosto.
Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.