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Decreto-lei 48043, de 17 de Novembro

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Sumário

Esclarece e precisa a estrutura jurídica do regime em que a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) está autorizada a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) relacionadas com a garantia de trigo, milho, cevada, centeio e outros produtos de produção continental, ultramarina ou exóticos depositados pelos produtores e grémios concelhios ou pela Federação em armazéns, silos ou celeiros constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 48043

O Decreto-Lei 47169, de 27 de Agosto de 1966, tendo em vista possibilitar à Federação Nacional dos Produtores de Trigo a realização de operações de crédito relacionadas com a aquisição de milho, cevada, centeio, sementes de forragens e outros produtos depositados pela Federação nos seus celeiros, silos e armazéns, constituídos em armazéns gerais, veio permitir a emissão de cautelas de penhor (warrants) com garantia dos mencionados produtos.

Verifica-se, no entanto, a conveniência de esclarecer e precisar a estrutura jurídica deste especial tipo de warrant e parece, ainda, oportuno aproveitar o ensejo para se criar, em alguns aspectos, um regime uniforme que abranja igualmente outros tipos de warrants já antes emitidos por aquele organismo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pode a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.), nos termos da legislação aplicável, nomeadamente nos dos Decreto-Lei 24251, de 30 de Julho de 1934, Decreto-Lei 24949, de 10 de Janeiro de 1935, Decreto-Lei 25732, de 12 de Agosto de 1935, Decreto-Lei 26889, de 14 de Agosto de 1936, Decreto-Lei 26979, de 4 de Setembro de 1936, e Decreto-Lei 38402, de 11 de Agosto de 1951, emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) com garantia de trigo, milho, cevada e centeio depositados pelos produtores e grémios concelhios em armazéns ou celeiros constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas, de acordo com as disposições legais em vigor.

2. Em harmonia com o disposto no Decreto-Lei 47169, de 27 de Agosto de 1966, fica ainda a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) autorizada a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) com garantia dos cereais, sementes de forragens ou quaisquer outros produtos, de produção continental, ultramarinos ou exóticos, depositados pela Federação nos seus celeiros, silos e armazéns constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas, nos termos das disposições legais em vigor.

Art. 2.º - 1. As cautelas de penhor (warrants) emitidas pela F. N. P. T. terão, além das indicações mencionadas no artigo 408.º do Código Comercial, as que a legislação especial impõe, devendo ainda ser assinadas pelo director e o fiel de armazém.

2. Será de três meses a um ano o prazo de vencimento destas cautelas.

Art. 3.º - 1. As cautelas de penhor (warrants) são transmissíveis por endosso, com a data do dia em que for feito.

2. Não podem os direitos resultantes de transmissão destas cautelas ser prejudicados por quaisquer actos ou contratos do depositante ou do endossante.

Art. 4.º É válida a cláusula, aposta na cautela, pela qual o depositante ou o endossante renuncia ao privilégio de prévia excussão do penhor.

Art. 5.º A responsabilidade do depositante e do endossante de cautelas de penhor (warrants) é solidária.

Art. 6.º As cautelas de penhor (warrants) têm o valor de títulos executivos.

Art. 7.º Mantém-se em vigor a legislação aplicável na parte não directamente contrariada por este decreto-lei.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/17/plain-251659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-07-30 - Decreto-Lei 24251 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a conceder crédito e a financiar os produtores de trigo até ao limite máximo de 70 por cento do valor do trigo manifestado para venda.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24949 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

  • Tem documento Em vigor 1935-08-12 - Decreto-Lei 25732 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1936-08-14 - Decreto-Lei 26889 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime cerealifero da colheita de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-04 - Decreto-Lei 26979 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Permite à Federação Nacional dos Produtores de Trigo emitir e descontar cautelas de penhor (warrants) passadas a favor dos grémios concelhios (celeiros dos produtores de trigo) com garantia de trigos adquiridos por estes e depositados nos seus celeiros, constituídos em armazéns gerais.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-11 - Decreto-Lei 38402 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável ao milho, cevada e centeio da produção continental o disposto no Decreto-Lei 26979, de 4 de Setembro de 1936, e os preceitos dos restantes diplomas que regulam as operações de financiamento relativas ao trigo.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-27 - Decreto-Lei 47169 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) a emitir e descontar cautelas de penhor (warrants), com garantia dos cereais, sementes de forragens ou quaisquer outros produtos, de produção continental, ultramarinos ou exóticos, depositados pela Federação nos seus celeiros, silos ou armazéns, constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas, nos termos das disposições legais em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Lei 8/70 - Presidência da República

    Autoriza as federações dos grémios da lavoura, os organismos de coordenação económica e os grémios da lavoura dos Açores e da Madeira a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositados nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas da sua área .

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 663/76 - Ministério do Comércio Interno

    Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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