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Despacho Normativo 280/81, de 2 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de intervenção para cereais de Inverno da campanha de produção de 1981-1982.

Texto do documento

Despacho Normativo 280/81
Preços de intervenção para cereais de Inverno da campanha de produção de 1981-1982

Visando satisfazer uma pretensão generalizada dos agricultores e incentivar a produção nacional de cereais, cuja dependência do exterior se tem agravado de forma significativa nos últimos anos, são agora fixados, com a necessária antecedência em relação às sementeiras, os preços e restantes condições de intervenção dos cereais praganosos de sequeiro para a campanha de produção de 1981-1982.

Com a finalidade de se incentivar gradualmente a produção de trigo de melhor qualidade panificável, é introduzida uma valorização acrescida para um grupo de variedades de trigo mole, que será anualmente ajustado em função da evolução das suas características tecnológicas.

Os preços agora fixados resultam de um adequado processo de cálculo, que garante não só a integral repercussão dos agravamentos de custos dos factores de produção, mas também uma legítima remuneração dos produtores agrícolas.

Entre os agravamentos de custo considerados avultam, pelo seu significado, o dos fertilizantes, que, apesar dos elevados aumentos nos seus preços máximos de venda, ainda continuam subsidiados, o das máquinas agrícolas, dos combustíveis, da mão-de-obra, das sementes e dos herbicidas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

I
A - Trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia
1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de produção de 1981-1982 a praticar pela EPAC são os seguintes:

(ver documento original)
2.º O trigo mole tipo I integra o cereal proveniente de semente certificada das variedades Campodoro, Impeto, Mara, Nazareno Strampelli e Anza e de searas devidamente verificadas pelos serviços regionais de agricultura ou da EPAC.

O trigo mole tipo II integra o cereal proveniente de todas as restantes variedades actualmente cultivadas.

3.º As condições de verificação das searas serão oportunamente divulgadas pelos serviços regionais de agricultura e da EPAC.

4.º O trigo rijo de grão claro da classe C e o trigo rijo de grão escuro serão pagos ao mesmo preço do trigo mole do tipo II.

5.º As classes de trigo rijo de grão claro referidas nos números anteriores são as definidas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

6.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de intervenção aplicam-se aos cereais isentos de cheiros estranhos, de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:

(ver documento original)
7.º As bonificações e depreciações a aplicar aos cereais cuja qualidade se afaste da qualidade tipo definida no n.º 6.º são as seguintes:

1) Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma nos casos seguintes:

a) Trigo: superior a 75 kg/hl até 82 kg/hl;
b) Centeio: superior a 71 kg/hl até 75 kg/hl;
c) Triticale: superior a 71 kg/hl até 75 kg/hl;
d) Cevada forrageira: superior a 60 kg/hl até 70 kg/hl;
e) Aveia: superior a 49 kg/hl até 62 kg/hl;
2) Do mesmo modo, quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre a depreciação de 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;

3) Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% sofrerá, relativamente ao respectivo preço de intervenção, a depreciação corresponde à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até aos 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%;

4) Se a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado;

5) Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excedem os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

8.º Todo o cereal da produção nacional que não apresente uma qualidade mínima não terá acesso ao regime de preços de intervenção. As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:

(ver documento original)
9.º Os cereais cujas características excedam as tolerâncias estabelecidas para a «qualidade mínima» serão classificados de «qualidade inferior», podendo ser recebidos pela EPAC segundo condições a fixar.

10.º - 1 - Para aplicação dos n.os 6.º, 7.º e 8.º, entende-se por:
a) Grão partido - a fracção de grão inferior a meio grão;
b) Impurezas constituídas por grãos - gelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados:

Gelhas ou grãos engelhados:
Os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo mole - 2 mm; trigo rijo - 1,8 mm; centeio - 1,8 mm; cevada - 2,2 mm (NP-1951); triticale - 1,8 mm;

Grãos danificados:
Os grãos ou fracções de grão que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores.

O trigo não é considerado impureza dos outros cereais;
c) Outras impurezas:
Substâncias estranhas ao cereal e os resíduos provenientes da destruição total do grão;

d) Grãos germinados:
Os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula.
2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
11.º Os preços de intervenção fixados no n.º 1.º são sujeitos às majorações mensais seguintes:

1) Os preços do trigo serão acrescidos, a partir de Outubro de 1982, inclusive, até 31 de Maio de 1983, de 221$00 por tonelada e por mês;

2) Os preços de centeio, triticale, cevada forrageira e aveia serão acrescidos, a partir de Setembro de 1982, inclusive, até 30 de Abril de 1983, das seguintes majorações por tonelada e por mês:

Centeio - 211$00;
Triticale - 215$00;
Cevada forrageira - 189$00;
Aveia - 156$00.
12.º Os preços de intervenção referem-se ao cereal descarregado nos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, nas fábricas.

13.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de cereal fora da zona da sua exploração, desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

B - Cevada dística qualificada para malte
14.º, Os preços de intervenção a praticar pela EPAC para a cevada dística qualificada para malte definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes, por tonelada:

1.ª classe - 15300$00;
2.ª classe - 15100$00;
3.ª classe - 15000$00.
15.º A intervenção da EPAC no mercado da cevada dística qualificada para malte regular-se-á de acordo com as disposições expressas no n.º 12.º deste despacho.

16.º Toda a cevada dística apresentada à intervenção e que não satisfaça os requisitos de qualidade definidos na legislação citada no n.º 14.º será classificada de «qualidade inferior», podendo ser recebida pela EPAC segundo condições a fixar.

17.º Os preços de intervenção fixados no n.º 14.º serão acrescidos, a partir de Setembro de 1982, inclusive, até 30 de Abril de 1983, de 199$00 por tonelada e por mês.

II
Preços de semente a adquirir à lavoura em 1982
18.º - 1 - O trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia provenientes de lotes aprovados serão adquiridos pela EPAC com destino à preparação de semente com garantia oficial e serão pagos aos respectivos preços de intervenção, acrescidos de um bónus de 6000$00 por tonelada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trigo rijo de grão claro será todo pago ao preço de intervenção estabelecido para o trigo rijo de grão claro da classe A, acrescido igualmente do bónus de 6000$00 por tonelada.

19.º A cevada dística proveniente dos lotes aprovados no ensaio preliminar será adquirida pela EPAC aos preços calculados a partir da seguinte fórmula:

P = (S x p + D x p' + I x p'')/100
sendo:
P - preço por quilograma;
S - percentagem em peso de semente limpa;
D - percentagem em peso de cevada de calibre inferior a 2,2 mm;
I - percentagem em peso de impurezas valorizadas;
p - preço de intervenção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 6$60, 6$30 e 6$00 quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das categorias:

Original, original multiplicada e certificada;
p' - preço de intervenção para o quilograma de cevada forrageira;
p'' - preço para o quilograma de impurezas valorizáveis, determinado pela Direcção-Geral de Protecção à Produção Agrícula.

20.º Os preços indicados nos n.os 18.º e 19.º entendem-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha da EPAC.

21.º Os cereais adquiridos para preparação de sementes certificadas deverão ser entregues à EPAC até 30 de Setembro.

Os cereais adquiridos para a preparação de sementes não terão direito ao diferencial do mês de entrega, indicados nos n.os 11.º e 17.º

III
Disposições gerais
22.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta empresa.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 24 de Setembro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Despacho Normativo 152/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Determina que os preços de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia serão os que resultam dos respectivos preços de intervenção determinados no Despacho Normativo n.º 280/81, de 24 de Setembro, acrescidos das margens de comercialização legalmente fixadas para a EPAC. Revoga o Despacho Normativo n.º 192/80, de 1 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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