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Despacho Normativo 152/82, de 22 de Julho

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Sumário

Determina que os preços de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia serão os que resultam dos respectivos preços de intervenção determinados no Despacho Normativo n.º 280/81, de 24 de Setembro, acrescidos das margens de comercialização legalmente fixadas para a EPAC. Revoga o Despacho Normativo n.º 192/80, de 1 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 152/82
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, determinam-se os preços e demais condições de venda no continente dos seguintes cereais:

1.º Os preços de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia serão os que resultam dos respectivos preços de intervenção determinados no Despacho Normativo 280/81, de 24 de Setembro, acrescidos das margens de comercialização legalmente fixadas para a EPAC.

2.º O preço de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar, quando destinada à alimentação animal, será de 10350$00 por tonelada.

3.º O preço de venda pela EPAC da aveia, quando destinada à alimentação animal, será de 8300$00 por tonelada.

4.º Os diferenciais entre os preços fixados nos n.os 2.º e 3.º anteriores e os preços de intervenção, acrescidos da margem de comercialização fixada para a EPAC, serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

5.º Os n.os 3.º e 4.º das disposições gerais do Despacho Normativo 348/81, de 30 de Dezembro, são aplicáveis aos cereais abrangidos pelo presente despacho normativo.

6.º Fica revogado o Despacho Normativo 192/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1980.

7.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Despacho Normativo 192/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa as condições de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia, tendo por base a equivalência forrageira entre estes cereais e o milho como valor padrão.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Despacho Normativo 280/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços de intervenção para cereais de Inverno da campanha de produção de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Despacho Normativo 348/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 109-A/81, de 6 de Abril (fixa os preços e condições de venda de alguns cereais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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