Despacho Normativo 152/82
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, determinam-se os preços e demais condições de venda no continente dos seguintes cereais:
1.º Os preços de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia serão os que resultam dos respectivos preços de intervenção determinados no Despacho Normativo 280/81, de 24 de Setembro, acrescidos das margens de comercialização legalmente fixadas para a EPAC.
2.º O preço de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar, quando destinada à alimentação animal, será de 10350$00 por tonelada.
3.º O preço de venda pela EPAC da aveia, quando destinada à alimentação animal, será de 8300$00 por tonelada.
4.º Os diferenciais entre os preços fixados nos n.os 2.º e 3.º anteriores e os preços de intervenção, acrescidos da margem de comercialização fixada para a EPAC, serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
5.º Os n.os 3.º e 4.º das disposições gerais do Despacho Normativo 348/81, de 30 de Dezembro, são aplicáveis aos cereais abrangidos pelo presente despacho normativo.
6.º Fica revogado o Despacho Normativo 192/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1980.
7.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.