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Despacho Normativo 190/82, de 28 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de 1982-1983 a praticar pela EPAC.

Texto do documento

Despacho Normativo 190/82
Considerando a necessidade de aumentar substancialmente os níveis de auto-aprovisionamento e de satisfação da procura interna de bens alimentares através de um aumento da produção, nomeadamente no que respeita a cereais, são agora fixados, com antecedência em relação às respectivas sementeiras, os preços e restantes condições de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro da campanha de produção de 1982-1983, visando a orientação dos agricultores quanto às suas decisões de produção.

Face à necessidade de incentivar a produção de trigo de melhor qualidade panificável, mantém-se a diferenciação do preço do trigo instituída na anterior campanha, valorizando-se assim um grupo de variedades de trigo mole que apresenta comprovada qualidade tecnológica.

No processo de cálculo que conduziu à determinação dos preços agora fixados, que se baseiam na construção de estruturas de custos actualizados e consideradas representativas de normais condições de produção nas várias regiões do País, foram tidos em conta os agravamentos já verificados ou previstos no custo dos factores de produção, em relação à campanha anterior.

Entre os factores de produção que mais peso têm no custo de produção destes cereais destacam-se as máquinas agrícolas, os adubos e as sementes certificadas. Assim, no que respeita aos agravamentos considerados nos encargos com a utilização das máquinas agrícolas, foram tidos em conta todos os aumentos de preços verificados, designadamente dos combustíveis, relativamente aos quais não se considerou qualquer subsídio ao gasóleo destinado a uso agrícola.

Quanto aos adubos, considerou-se o agravamento dos preços de venda ao público para a próxima campanha, conforme nova tabela de preços que brevemente será publicada.

Relativamente às sementes, foram tidos em conta os preços de venda pela EPAC das sementes certificadas de cereais para a campanha de produção 1982- 1983, os quais conduzem, nomeadamente, a um agravamento de 15,8% no preço da semente certificada de trigo.

Foram igualmente consideradas as relações mais desejáveis entre os preços dos diferentes cereais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

I
A - Trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia
1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de produção de 1982-1983 a praticar pela EPAC são os seguintes:

(ver documento original)
2.º O trigo mole tipo I integra o cereal proveniente de semente certificada das variedades Campodoro, Impeto, Mara, Nazareno Strampelli e Anza e de searas devidamente verificadas pelos serviços regionais de agricultura ou da EPAC.

O trigo mole tipo II integra o cereal proveniente de todas as restantes variedades actualmente cultivadas.

3.º As condições de verificação das searas serão oportunamente divulgadas pelos serviços regionais de agricultura e da EPAC.

4.º O trigo rijo de grão claro da classe C e o trigo rijo de grão escuro serão pagos ao mesmo preço do trigo mole do tipo II.

5.º As classes de trigo rijo de grão claro referidas nos números anteriores são as definidas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

6.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de intervenção aplicam-se aos cereais isentos de cheiros estranhos, de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:

(ver documento original)
7.º As bonificações e depreciações a aplicar aos cereais cuja qualidade se afasta da qualidade tipo definida no n.º 6.º são as seguintes:

1) Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma nos casos seguintes:

a) Trigo: superior a 75 kg/hl até 82 kg/hl;
b) Centeio: superior a 71 kg/hl até 75 kg/hl;
c) Triticale: superior a 71 kg/hl até 75 kg/hl;
d) Cevada forrageira: superior a 60 kg/hl até 70 kg/hl;
e) Aveia: superior a 49 kg/hl até 62 kg/hl;
2) Do mesmo modo, quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre a depreciação de 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;

3) Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% sofrerá, relativamente ao respectivo preço de intervenção, a depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até aos 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%;

4) Se a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado;

5) Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excedem os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

8.º Todo o cereal da produção nacional que não apresente uma qualidade mínima não terá acesso ao regime de preços de intervenção. As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:

(ver documento original)
9.º Os cereais cujas características excedam as tolerâncias estabelecidas para a «qualidade mínima» serão classificados de «qualidade inferior», podendo ser recebidos pela EPAC, segundo condições a fixar.

10.º - 1 - Para aplicação dos n.os 6.º, 7.º e 8.º, entende-se por:
a) Grão partido - a fracção de grão inferior a meio grão;
b) Impurezas constituídas por grãos - gelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados:

Gelhas ou grãos engelhados:
Os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo mole - 2 mm; trigo rijo - 1,8 mm; centeio - 1,8 mm; cevada - 2,2 mm (NP-1591); triticale - 1,8 mm;

Grãos danificados:
Os grãos ou fracções de grão que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;

O trigo não é considerado impureza dos outros cereais;
c) Outras impurezas:
Substâncias estranhas ao cereal e os resíduos provenientes da destruição total do grão;

d) Grãos germinados:
Os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula.
2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
11.º Os preços de intervenção fixados no n.º 1.º são sujeitos às majorações mensais seguintes:

1) Os preços do trigo serão acrescidos, a partir de Outubro de 1982, inclusive, até 31 de Maio de 1983, de 272$00 por tonelada e por mês;

2) Os preços de centeio, triticale, cevada forrageira e aveia serão acrescidos, a partir de Setembro de 1982, inclusive, até 30 de Abril de 1983, das seguintes majorações por tonelada e por mês:

Centeio - 259$00;
Triticale - 264$00;
Cevada forrageira - 233$00;
Aveia - 189$00.
12.º Os preços de intervenção referem-se ao cereal descarregado nos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, nas fábricas.

13.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de cereal fora da zona da sua exploração, desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

B - Cevada dística qualificada para malte
14.º Os preços de intervenção a praticar pela EPAC para a cevada dística qualificada para malte definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes por tonelada:

1.ª classe - 18800$00;
2.ª classe - 18600$00;
3.ª classe - 18400$00.
15.º A intervenção da EPAC no mercado da cevada dística qualificada para malte regular-se-á de acordo com as disposições expressas no n.º 12.º deste despacho.

16.º Toda a cevada dística apresentada à intervenção e que não satisfaça os requisitos de qualidade definidos na legislação citada no n.º 14.º será classificada de «qualidade inferior», podendo ser recebida pela EPAC segundo condições a fixar.

17.º Os preços de intervenção fixados no n.º 14.º serão acrescidos, a partir de Setembro de 1982, inclusive, até 30 de Abril de 1983, de 244$00 por tonelada e por mês.

II
Preços de sementes a adquirir à lavoura em 1983
18.º - 1 - O trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia provenientes de lotes aprovados serão adquiridos pela EPAC com destino à preparação de semente com garantia oficial e serão pagos aos respectivos preços de intervenção, acrescidos de um bónus de 6000$00 por tonelada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trigo rijo de grão claro será todo pago ao preço de intervenção estabelecido para o trigo rijo de grão claro da classe A, acrescido igualmente do bónus de 6000$00 por tonelada.

19.º A cevada dística proveniente dos lotes aprovados no ensaio preliminar será adquirida pela EPAC aos preços calculados a partir da seguinte fórmula:

P = (S x p + D x p' + I x p'')/100
sendo:
P - preço por quilograma;
S - percentagem em peso de semente limpa;
D - percentagem em peso de cevada de calibre inferior a 2,2 mm;
I - percentagem em peso de impurezas valorizadas;
p - preço de intervenção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 6$60, 6$30 e 6$00 quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das categorias:

Original, original multiplicada e certificada;
p' - preço de intervenção para o quilograma de cevada forrageira;
p" - preço para o quilograma de impurezas valorizáveis, determinado pela Direcção-Geral de Agricultura.

20.º Os preços indicados nos n.os 18.º e 19.º entendem-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha da EPAC.

21.º Os cereais adquiridos para a preparação de sementes certificadas deverão ser entregues à EPAC até 30 de Setembro.

Os cereais adquiridos para a preparação de sementes não terão direito ao diferencial do mês de entrega, indicados nos n.os 11.º e 17.º

III
Disposições gerais
22.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor passado por esta empresa.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 6 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-24 - DECLARAÇÃO DD6068 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 190/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-18 - Despacho Normativo 168/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o Despacho Normativo n.º 190/82, de 6 de Agosto (preços dos cereais para a campanha de 1982-1983).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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