Despacho Normativo 168/83
Considerando que a seca que este ano continua a assolar o nosso país teve incidências em quase todo o território onde se cultivam os cereais praganosos de sequeiro, entende-se que, para além das medidas específicas de apoio accionadas através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 27/83 e 28/83, se devem aumentar, por estas circunstâncias, os preços de intervenção a praticar pela EPAC, quanto às aquisições efectuadas e a efectuar daqueles cereais provenientes da campanha de produção de 1982-1983.
Entende-se que o aumento dos preços de intervenção que agora se estabelecem se reveste de carácter excepcional, não sendo, por consequência, legítimo esperar-se, no futuro, aumentos de amplitude análoga.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º O n.º 1.º do Despacho Normativo 190/82, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de 1982-1983 a praticar pela EPAC são os seguintes:
(ver documento original)
2.º O n.º 11.º do Despacho Normativo 190/82 passa a ter a seguinte redacção:
11.º Os preços de intervenção fixados no n.º 1.º são sujeitos às majorações mensais seguintes:
1) Os preços do trigo serão acrescidos, a partir de Outubro de 1983, inclusive, até 31 de Maio de 1984, de 294$00 por tonelada e por mês;
2) Os preços do centeio, triticale, cevada forrageira e aveia serão acrescidos, a partir de Setembro de 1983, inclusive, até 30 de Abril de 1984, das seguintes majorações por tonelada e por mês:
Centeio - 280$00;
Triticale - 286$00;
Cevada forrageira - 254$00;
Aveia - 215$00.
3.º O n.º 14.º do Despacho Normativo 190/82 passa a ter a seguinte redacção:
14.º Os preços de intervenção a praticar pela EPAC para a cevada dística qualificada para malte, definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 de Junho de 1967, são os seguintes, por tonelada:
1.ª classe - 20700$00;
2.ª classe - 20470$00;
3.ª classe - 20240$00.
4.º O n.º 17.º do Despacho Normativo 190/82 passa a ter a seguinte redacção:
17.º Os preços de intervenção fixados no n.º 14.º serão acrescidos, a partir de Setembro de 1983, inclusive, até 30 de Abril de 1984, de 269$00 por tonelada e por mês.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 9 de Agosto de 1983. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.