Assim, e no que diz respeito ao trigo, onde o critério seguido difere profundamente do dos anos anteriores, ao conceder-se uma bonificação aos pequenos agricultores de 1$40/kg, procura-se, nesta campanha e a título excepcional, dar-lhes um preço social, a fim de aumentar os seus rendimentos. Mas é preciso não perder de vista que futuramente não poderá ser só através dos preços dos produtos que se irão resolver os problemas da agricultura.
Quanto ao subsídio de $70/kg concedido aos médios agricultores, tem como finalidade cobrir os seus custos de produção.
Embora a distinção entre pequenos, médios e grandes agricultores, através do escalonamento dos volumes de produção, seja susceptível de reparo, afigura-se, dadas as informações disponíveis e o estádio de organização actual da agricultura, que é o único exequível.
Não se pode deixar de referir que é de 97,6% a percentagem de produtos de trigo abrangidos pelo escalão das 25 t, de 2% os que entregam entre 25 t e 150 t e de 0,4% os restantes.
No que se refere a cereais secundários, procurou-se estabelecer preços que cobrissem a grande maioria dos custos de produção.
Às ligas dos pequenos e médios agricultores atribuiu-se desde já um papel a desempenhar na concessão de subsídios.
Por fim, importa ter presente que a necessidade de não afectar o poder de compra da população nos produtos essenciais derivados dos cereais conduziu a uma política de subsídios que implica um encargo para o erário público de umas largas centenas de milhares de contos.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, e obtido o visto prévio do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, determina-se o seguinte:
I
Trigo
1.º A tabela base do preço de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes é a seguinte:(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.
3.º O Instituto dos Cereais pagará o trigo pelo preço da tabela referida no n.º 1.º aos agricultores que tiverem produção superior a 150 t.
4.º O Instituto dos Cereais pagará, além do preço da tabela referida no n.º 1.º, um subsídio de 700$00 por tonelada aos agricultores que tenham produções compreendidas entre 25 t e 150 t.
5.º O Instituto dos Cereais pagará, além do preço da tabela referida no n.º 1.º, um subsídio de 1400$00 por tonelada aos agricultores que tenham produções até 25 t.
6.º As pré-cooperativas, devidamente reconhecidas pelos organismos próprios do Ministério da Agricultura e Pescas, receberão o subsídio correspondente aos escalões de produção referidos nos n.os 4.º e 5.º 7.º As pré-cooperativas, observadas as condições expressas no número anterior, que tenham produção superior a 150 t receberão o subsídio previsto no n.º 4.º 8.º Compete aos secretariados das ligas dos pequenos e médios agricultores, devidamente reconhecidos pelos organismos próprios, indicar ao Instituto dos Cereais quais os agricultores que, embora tenham produções de cereal inferiores às previstas nos n.os 4.º e 5.º, aplicáveis, respectivamente, a médios e pequenos agricultores, não devem, no entanto, ser considerados como tais.
9.º O trigo rijo de grão claro será acrescido, em relação aos preços e subsídios considerados nos números anteriores, de 500$00 e 250$00 por tonelada para as classes A e B, respectivamente, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.
10.º Os preços de aquisição referem-se a trigo descarregado no tegão dos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais ou, no caso de entregas directas determinadas por este organismo, no tegão das fábricas.
II
Centeio
11.º A tabela base do preço de garantia à lavoura para as entregas feitas ao Instituto dos Cereais do centeio produzido no continente e ilhas adjacentes é a seguinte:(ver documento original) 12.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.
13.º Os preços referidos no n.º 11.º serão acrescidos de um subsídio de 800$00 por tonelada.
14.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam a grão seco e são, com o máximo de 3% de impurezas.
15.º Os preços de aquisição referem-se a cereal colocado sobre o tegão dos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais.
16.º Só são admitidas entregas por parte dos produtores agrícolas ou suas associações.
III
Cevada vulgar
17.º - 1. O preço de aquisição de cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 3500$00 por tonelada de grão seco e são, com o máximo de 3% de impurezas e peso mínimo de 60 kg por hectolitro.2. Considera-se seco o grão com humidade não superior a 14% e que se apresente isento de parasitas e sem quaisquer defeitos.
18.º O preço da tonelada de cevada vulgar de peso inferior a 60 kg por hectolitro é reduzido de 25$00 por cada quilograma a menos.
19.º - 1. A cevada vulgar produzida nos distritos de Portalegre, Setúbal, Évora e Beja será obrigatoriamente entregue ao Instituto dos Cereais.
2. A violação do disposto em 1 do presente número será punida nos termos previstos pela legislação própria relativa ao trigo.
20.º É aplicável à cevada vulgar o disposto nos n.os 15.º e 16.º
IV
Aveia
21.º - 1. O preço de aquisição de aveia pelo Instituto dos Cereais é de 2700$00 por tonelada de grão seco e são, com o máximo de 4% de impurezas e peso mínimo de 45 kg por hectolitro.2. Considera-se seco e são o grão com humidade não superior a 14% e que se apresente isento de parasitas e sem quaisquer defeitos.
22.º - 1. A aveia produzida nos distritos de Portalegre, Setúbal, Évora e Beja será obrigatoriamente entregue ao Instituto dos Cereais.
2. A violação do disposto em 1 do presente número será punida nos termos previstos pela legislação própria relativa ao trigo.
23.º É aplicável à aveia o disposto nos n.os 15.º e 16.º
V
Cevada dística
24.º Os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes, por tonelada:1.ª classe ... 4300$00 2.ª classe ... 4200$00 3.ª classe ... 4000$00 25.º Os preços a que se refere o número anterior entendem-se para o cereal entregue no centro de recolha do respectivo concelho.
26.º As quantidades de cevada qualificada para o fabrico de malte que, na campanha de 1974-1975, excedam as necessidades das malterias serão adquiridas pelo Instituto dos Cereais em condições idênticas às fixadas para as transacções a efectuar, na mesma campanha, entre a lavoura e a indústria.
27.º A cevada qualificada para o fabrico de malte a que se refere o número anterior será armazenada e conservada pelo Instituto dos Cereais, devendo ser comercializada nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
VI
Sementes
a) De trigo 28.º - 1. O trigo mole ou rijo proveniente dos lotes aprovados a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido pelo Instituto dos Cereais com destino à preparação de semente com garantia oficial e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo de consumo, acrescido de um bónus de 600$00 por tonelada.2. Este preço entende-se para o cereal colocado no armazém de recolha do respectivo concelho.
29.º Ficam revogados os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º do despacho de 19 de Agosto de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, da mesma data, e os n.os 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do despacho de 28 de Junho de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 157, de 8 de Julho de 1974.
30.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Estruturação Agrária, 27 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, Agostinho Mesquita Antunes de Carvalho.