Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintes cereais:
I
Trigo
1.º Os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C são os seguintes:(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.
3.º Os preços de venda por tonelada de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidos e classificados pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, serão os estabelecidos no n.º 1, acrescidos de 500$00 ou 250$00, respectivamente.
II
Centeio
4.º Os preços de venda do centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes:(ver documento original) 5.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.
III
Milho
6.º O preço de venda do milho pela EPAC é de 7000$00 por tonelada.
IV
Sorgo
7.º O preço de venda do sorgo pela EPAC é de 6700$00 por tonelada.
V
Disposições gerais
8.º Os preços de venda dos cereais, com excepção do trigo, respeitam ao cereal nos celeiros ou silos da EPAC, em sacaria do comprador.9.º Os preços de venda do trigo referem-se ao cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.
10.º Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 30$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos da EPAC, sempre que o transporte se efectue a granel.
11.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam os trinta dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre esssa mesma quantidade pagará uma taxa de 70$00 por tonelada e por mês.
12.º Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de farinhas de milho e as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os ceretais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços agora fixados.
13.º Fica revogado o Despacho Normativo 72/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979.
14.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.