1.º Para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 44571, de 12 de Setembro de 1962, será classificado como «trigo rijo de grão claro» o «trigo rijo» (Triticum durum) de cor entre amarelo-ambarino e amarelo-acastanhado, que contenha uma percentagem não excedente a 60 por cento de grão total ou parcialmente amolecido. Nesta percentagem pode existir um máximo de 10 por cento de grão de trigo de outros tipos (mole ou rijo comum).
2.º Método de análise e classificação do trigo:
1) Procede-se à homogeneização da amostra, de modo a representar bem o lote de trigo que se pretende classificar.
2) Retiram-se 100 grãos, que se cortam numa guilhotina, e verifica-se o número de grãos de fractura vítrea:
a) Se o número de grãos obtidos é de 15, ou inferior, o trigo deve ser classificado de «mole»;
b) Se o número de grãos obtido é superior a 15, mas inferior a 40, o trigo deve ser classificado de «rijo comum»;
c) Se o número de grãos obtido for igual ou superior a 40, há que proceder do modo indicado na alínea seguinte.
3) Da amostra obtida pesam-se 100 g e separam-se os grãos de trigo mole e rijo comum dos grãos de trigo rijo claro:
a) Se, feita esta operação, o peso dos grãos de trigo mole e rijo comum ultrapassar 10 g, o trigo será classificado como «rijo comum»;
b) Se o peso dos mesmos grãos for igual ou inferior a 10 g, separam-se dos grãos de trigo rijo claro os que se apresentarem total ou parcialmente amolecidos (bragados) e pesam-se; em seguida, adiciona-se este peso ao peso dos grãos de trigo mole e rijo comum.
Se a soma exceder 60 g, o trigo é «rijo comum»; se a soma não exceder 60 g, o trigo classifica-se de «rijo de grão claro».
4) Se o número ou peso do grão, quanto à fractura ou à cor, for próximo dos limites indicados, deve repetir-se a análise, e, não sendo os ensaios concordantes, procede-se a uma terceira análise, considerando como valor representativo o número resultante da média dos três resultados apurados.
3.º Fica revogada a Portaria 18217, de 17 de Janeiro de 1961.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 20 de Julho de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Coq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.