Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 43346, de 22 de Novembro de 1960, o seguinte:
1.º Serão classificados como trigos rijos de grão claro os trigos rijos que, tendo mais de 15 por cento de grãos de fractura vítrea, apresentem 85 por cento de grãos rijos claros (vítreos ou bragados), podendo este limite baixar para 70 por cento, desde que o número de grãos vítreos não seja inferior a 40 por cento.
2.º O método de análise para a classificação a que se refere o número anterior será como segue:
1) De uma amostra homogénea representativa do lote, tiram-se sem escolha 100 grãos;
2) Conta-se o número de grãos rijos claros, quer sejam aparentemente vítreos ou bragados (amolecidos);
3) Verifica-se se o número de grãos rijos claros é menor do que 70, se ultrapassa este limite mas não atinge 85, ou se é de 85 ou mais;
4) Cortam-se em seguida os 100 grãos na guilhotina e anota-se o número de grãos de fractura vítrea;
5) Se este número não for superior a 15, o trigo é classificado de «mole», senda indiferente a cor do grão;
6) Se o número de grãos de fractura vítrea for superior a 15 por cento, o trigo é considerado «rijo», dependendo a sua classificação em rijo «comum» ou «claro» das seguintes condições:
a) Grãos claros (vítreos ou bragados) em quantidade inferior a 70 - rijo «comum»;
b) Grãos claros (vítreos ou bragados) em quantidade que atinge 70 mas não chega a 85:
Se tiver um mínimo de 40 grãos de fractura vítrea - rijo «claro».
Se não tiver 40 grãos de fractura vítrea - rijo «comum».
c) Grãos claros (vítreos ou bragados) em quantidade igual ou superior a 85 por cento - rijo «claro».
7) Se o número de grãos, quanto à cor ou à fractura, for próximo dos limites indicados, deve repetir-se a análise, e, não sendo os ensaios concordantes, repetir-se-á a análise mais uma vez, considerando-se como valor representativo o número resultante da média das duas análises de resultados mais próximos.
Ministério da Economia, 17 de Janeiro de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.