Despacho Normativo 112/85
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, determina-se o seguinte:
I
Trigo
1.º Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) de trigo mole nacional e rijo da classe C são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os estabelecidos no número anterior, acrescidos de 13153$00 e 10153$00, respectivamente.
3.º Os preços de venda pela EPAC de trigo mole importado são os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos dos montantes seguintes:
... Por tonelada
Soft red winter US n.º 2 ... 1000$00
Hard red winter US n.º 2 ... 1500$00
Trigo tendre françês ... 800$00
4.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo importado, por tonelada, são os estabelecidos no n.º 2.º para o da classe A, acrescidos de 1200$00.
II
Centeio e triticale
5.º Os preços de venda pela EPAC de centeio e triticale destinados à produção de farinhas são os seguintes:
(ver documento original)
III
Milho
6.º O preço de venda pela EPAC de milho amarelo é de 39500$00 por tonelada.
IV
Sorgo
7.º O preço de venda pela EPAC de sorgo é de 37525$00 por tonelada.
V
Cevada
8.º O preço de venda pela EPAC de cevada forrageira ou vulgar para a alimentação animal é de 30450$00 por tonelada.
VI
Aveia
9.º O preço de venda pela EPAC de aveia para a alimentação animal é de 23000$00 por tonelada.
VII
Disposições
10.º Nos preços constantes dos números anteriores está incluída a taxa de prestação de serviços da EPAC no valor de 1841$00 por tonelada de cereal vendido.
11.º Os preços de venda dos cereais fixados neste despacho respeitam a cereal a granel sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da EPAC, quando transportado por caminho de ferro ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC.
12.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam 30 dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 90$00 por tonelada e por mês.
13.º Os diferenciais entre os preços fixados neste despacho para os cereais a fornecer pela EPAC e os preços de aquisição por aquela empresa pública constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.
14.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 4-A/85, de 12 de Janeiro, e 41-A/85, de 4 de Junho.
15.º Este despacho entra em vigor no continente no dia imediato ao da sua publicação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos 30 dias após a mesma data.
Ministério das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 23 de Novembro de 1985. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.