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Despacho Normativo 142-A/83, de 23 de Junho

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Sumário

Fixa os preços de venda do trigo mole nacional e rijo da classe C pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

Texto do documento

Despacho Normativo 142-A/83
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

I
Trigo
1.º Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) de trigo mole nacional e rijo da classe C são os seguintes:

(ver documento original)
2.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os estabelecidos no número anterior, acrescidos de 11880$00 e 8920$00, respectivamente.

3.º Os preços de venda pela EPAC de trigo mole importado são os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos dos montantes seguintes:

... Por tonelada
Soft red winter US n.º 2 ... 800$00
Hard red winter US n.º 2 ... 1200$00
Trigo tebdre francês ... 400$00
4.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo importado, por tonelada, são os estabelecidos no n.º 2.º para o da classe A, acrescidos de 1200$00.

II
Centeio e triticale
5.º Os preços de venda pela EPAC de centeio e triticale destinados à produção de farinhas são os seguintes:

(ver documento original)
III
Milho
6.º O preço de venda pela EPAC de milho amarelo é de 21400$00 por tonelada.
IV
Sorgo
7.º O preço de venda pela EPAC de sorgo é de 21150$00 por tonelada.
V
Cevada
8.º O preço de venda pela EPAC de cevada forrageira ou vulgar destinada à alimentação animal é de 20000$00 por tonelada.

VI
Aveia
9.º O preço de venda pela EPAC de aveia destinada à alimentação animal é de 16200$00 por tonelada.

VII
Disposições gerais
10.º Nos preços constantes dos números anteriores está incluída a taxa de prestação de serviços da EPAC, no valor de 850$00 por tonelada de cereal vendido.

11.º Os preços de venda dos cereais fixados neste despacho respeitam a cereal à porta dos silos ou celeiros da EPAC, em sacaria do comprador.

12.º Sempre que o transporte se efectue a granel, os preços de venda fixados neste despacho serão diminuídos de 30$00 por tonelada e respeitam a cereal sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da EPAC, quando transportado por caminho de ferro ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC.

13.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam 30 dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 90$00 por tonelada e por mês.

14.º As fábricas de farinhas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de 60 dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente despacho e os novos preços agora fixados.

15.º As fábricas a que se refere o número anterior são obrigadas a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data da entrada em vigor deste despacho.

16.º Os diferenciais entre os preços fixados neste despacho para os cereais a fornecer pela EPAC e os preços de aquisição por aquela empresa pública constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

17.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 152/82, de 22 de Julho, e 60-B/83, de 5 de Março.

18.º Este despacho entra em vigor no continente no dia imediato ao da sua publicação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 30 dias após a mesma data.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-18 - Despacho Normativo 159/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina o prazo em que as fábricas que procedem à laboração de cereais devem declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Despacho Normativo 100/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Revoga o Despacho Normativo n.º 142-A/83, de 23 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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