Despacho Normativo 159/83
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º As fábricas que adquiram milho à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) liquidarão a esta empresa, no prazo de 60 dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram o cereal em seu poder à data da entrada em vigor do Despacho Normativo 142-A/83, de 23 de Junho, e os novos preços fixados.
2.º As fábricas a que se refere o número anterior e os n.os 15.º do Despacho Normativo 142-A/83, de 23 de Junho, e 4.º do Despacho Normativo 142-B/83, de 23 de Junho, são obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as declarações relativas às existências em seu poder à data da entrada em vigor dos referidos despachos, no prazo de 48 horas após a data da entrada em vigor do presente despacho normativo.
3.º As declarações a que se refere o número anterior deverão distinguir, nas existências, as quantidades de cereais em seu poder, de conta da EPAC, e as já adquiridas a esta empresa.
4.º Este despacho entra em vigor no continente no dia imediato ao da sua publicação nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira 30 dias após a mesma data.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 30 de Junho de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.