Despacho Normativo 60-B/83
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
I
Trigo
1.º Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) de trigo mole nacional e rijo da classe C são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os estabelecidos no número anterior, acrescidos de 8470$00 ou 6540$00, respectivamente.
3.º Os preços de venda pela EPAC de trigo mole importado são os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos dos montantes seguintes:
... Por tonelada
Soft red winter US n.º 2 ... 400$00
Hard red winter US n.º 2 ... 600$00
Trigo tendre francês ... 200$00
4.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo importado, por tonelada, são os estabelecidos no n.º 2.º para o da classe A, acrescidos de 1000$00.
II
Centeio
5.º Os preços de venda pela EPAC de centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes:
(ver documento original)
III
Milho
6.º O preço de venda pela EPAC de milho é de 13800$00 por tonelada.
IV
Sorgo
7.º O preço de venda pela EPAC de sorgo é de 13300$00 por tonelada.
V
Disposições gerais
8.º Nos preços constantes dos números anteriores está incluída a taxa de prestação de serviços da EPAC, no valor de 850$00 por tonelada de cereal vendido.
9.º Os preços de venda dos cereais fixados neste despacho respeitam a cereal à porta dos silos ou celeiros da EPAC, em sacaria do comprador.
10.º Sempre que o transporte se efectue a granel, os preços de venda fixados neste despacho serão diminuídos de 30$00 por tonelada e respeitam a cereal sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da EPAC, quando transportado por caminho de ferro, ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC.
11.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam 30 dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 90$00 por tonelada e por mês.
12.º As fábricas de farinhas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de 60 dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente despacho e os novos preços agora fixados.
13.º As fábricas a que se refere o número anterior são obrigadas a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data da entrada em vigor deste despacho.
14.º Os diferenciais entre os preços fixados neste despacho para os cereais a fornecer pela EPAC e os preços de aquisição por aquela empresa pública constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.
15.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 348/81, de 31 de Dezembro, 51-C/82, de 22 de Abril, e 244/82, de 13 de Novembro.
16.º Este despacho entra em vigor no continente no dia imediato ao da sua publicação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 30 dias após a mesma data.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.