Portaria 87/89
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços de orientação de mercado para o cereal nacional são os seguintes:
a) Para o trigo-mole nacional e rijo da classe C:
(ver documento original)
b) Para o trigo-rijo das classes A e B, definidos e clarificados pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, os preços estabelecidos na alínea a), acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente;
c) Para o centeio:
(ver documento original)
d) Para a cevada, o preço de 36500$00;
e) Para o milho, o preço de 42000$00;
f) Para o sorgo, o preço de 37525$00;
g) Para o triticale, o preço de 36500$00.
2.º Os preços de orientação de mercado para o cereal importado são os seguintes:
a) Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 1.º, acrescidos de 2875$00/t;
b) Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 1.º para o trigo-duro da classe A, acrescidos de 2270$00/t;
c) Para o milho, o preço de 42000$00;
d) Para a cevada, o preço de 36500$00;
e) Para o sorgo, o preço de 37525$00.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.