No § 1.º do artigo 7.º, onde se lê: «... nas campanhas de 1961-1962 e 1962-1963», deve ler-se: «... nas campanhas de 1960-1961 a 1962-1963».
Presidência do Conselho, 16 de Dezembro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
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No § 1.º do artigo 7.º, onde se lê: «... nas campanhas de 1961-1962 e 1962-1963», deve ler-se: «... nas campanhas de 1960-1961 a 1962-1963».
Presidência do Conselho, 16 de Dezembro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Mantém em vigor para a campanha de 1964-1965, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 45223, que estabelece o novo regime cerealífero.
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