Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 7 de Outubro findo, foi aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1965/1966 (1 de Julho de 1965 a 30 de Junho de 1966), tal como segue:
I) Venda a granel:
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II) Venda em sacos de papel ou de plástico de 50 kg:
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III) Venda em fracções de saco:
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Nota
1) O fabricante e o revendedor são obrigados a fornecer o adubo nas embalagens previstas nesta tabela, desde que o comprador o pretenda. Quando, por conveniência do comprador, o adubo for entregue em sacos de juta ou de juta com polietileno, de 50 kg ou de 100 kg, o vendedor poderá debitar ao comprador as diferenças, homologadas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, entre o preço desses sacos e dos sacos de papel constantes nesta tabela, por 100 kg de adubo.
2) As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg ou múltiplo, de um mesmo adubo, expedidas na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.
IV) O preço dos adubos será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em que poderá referir-se a 1 kg, conforme estabelece o artigo 25.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
V) Têm preços livres, embora sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, os seguintes adubos: nitrato de sódio, ureia, fosfato Thomas, cloreto de potássio, sulfato de potássio, adubos compostos, «complexos», químicos mistos e químico-orgânicos.
VI) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores no prazo máximo de 30 dias assim estabelecido:
Para os adubos de produção nacional, a partir da publicação do presente regime no Diário do Governo, ou a partir do início da sua produção quando se trate de adubos cujo fabrico principie na campanha de 1965-1966;
Para os adubos importados, a partir da data do seu desalfandegamento.
VII) Só é permitida a venda e o transporte a granel do sulfato de amónio a 20/21 por cento e do superfosfato de cal a 18 por cento em pó e granulado nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
VIII) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem aqueles adubos a granel, utilizando meios rodoviários, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de o poder efectuar. Quando assim suceder, os fabricantes não poderão cobrar os 80$00/t da tarifa uniforme de transporte, ficando este a cargo da entidade que adquirir o adubo.
IX) Dos adubos potássicos, só é permitida a venda à lavoura do cloreto de potássio a 50 por cento e do sulfato de potássio.
X) Nos adubos compostos, «complexos», químicos mistos e químico-orgânicos a soma das percentagens dos seus elementos fertilizadores não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
XI) As remessas de detalhe serão oneradas com o encargo de 5$00/t sobre a tarifa uniforme, em vigor de 80$00/t. Esse agravamento será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo portanto nos preços de venda à lavoura de qualquer adubo.
XII) Mantém-se o bónus de 65$00 por tonelada ao consumo de calcários moídos destinados a fins exclusivamente agrícolas e que obedeçam às condições estabelecidas pela Portaria 15639, de 13 de Dezembro de 1955.
XIII) Nas facturas de venda de todos os adubos deverá constar claramente a formação do preço final de venda à lavoura a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.
XIV) Os preços de venda à lavoura podem ser agravados com os encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro do destino e o armazém do comerciante, desde que a Inspecção-Geral das Actividades Económicas fixe a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo vendedor.
XV) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte o agravamento dos preços a pronto pagamento em mais do correspondente à taxa de desconto bancário, acrescida de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961.
Comissão de Coordenação Económica, 15 de Novembro de 1965. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.