Despacho ministerial
Ouvidas as comissões técnicas regionais e sob proposta do Conselho dos Directores-Gerais, determino, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, que a concessão das dotações para a reconversão e melhoria das técnicas culturais fique sujeita, a partir da próxima campanha, além das regras já constantes do despacho de 10 de Maio de 1966, ao cumprimento das seguintes normas:
NORMA 1
Os empresários agrícolas só beneficiarão das dotações de reconversão e melhoria das técnicas culturais, estabelecidas no Decreto-Lei 46595, para o trigo, centeio, e milho, desde que:
a) Procedam às culturas destes cereais nos solos considerados aptos para esse efeito;
b) Cumpram as normas específicas estabelecidas para cada cultura;
c) Acatem a orientação emanada do Ministério da Economia em matéria de reconversão cultural, bem como as regras técnicas que lhes forem impostas, com vista ao necessário equilíbrio e intensificação cultural, conservação do solo e melhor aproveitamento da capacidade produtiva;
d) Pratiquem as rotações de culturas que lhes forem determinadas;
e) Promovam o aproveitamento das potencialidades existentes nas explorações, tanto no que respeita à produção agro-pecuária como florestal e bem assim para o fomento de motomecanização, segundo as indicações que lhes forem transmitidas pelos serviços competentes;
f) Excedam a média da produção distrital do respectivo ano, de acordo com as estimativas feitas pelas comissões técnicas regionais do distrito, consultados os serviços competentes, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
NORMA 2
1. Para os efeitos previstos na norma anterior, são considerados com aptidão para a cultura do trigo e do centeio os solos que o Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário classifica, ao sul do rio Tejo, nas classes de capacidade de uso A, B e C e, a norte deste rio, nos nos grupos I, II e III, num e noutro caso em declive até 15 por cento.
2. Para efeitos de dotação, a cultura do milho terá de fazer-se nos solos planos das classes de capacidade de use A, B e C e dos grupos I, II e III, com disponibilidades suficientes de água.
NORMA 3
1. Na cultura do trigo e do centeio deverão observar-se as seguintes regras específicas:
a) Não semear cereal sobre cereal quando uma das culturas seja destinada à produção de grão;
b) Não queimar palha nem restolhos, salvo por motivos fitossanitários;
c) Não mobilizar os terrenos no sentido do maior declive quando daí resulte visível acção erosiva;
d) Não praticar a cultura sob coberto de oliveiras, fruteiras ou espécies florestais;
e) Proceder à drenagem nos casos em que o excesso de água possa constituir factor limitativo da produção;
f) Usar os esquemas de fertilização que lhes forem determinados;
g) Proceder à despedrega sempre que a pedrogosidade dificulte a utilização económica das maquinas;
h) Utilizar sementes seleccionadas sempre que delas haja disponibilidades.
2. Na cultura do milho híbrido as regras a cumprir serão as seguintes:
a) Utilizar sementes híbridas de valor cultural aceite pelos serviços para as diferentes regiões;
b) Fazer sementeiras estremes;
c) Não fazer a cultura sob coberto ou em consociação com espécies arbóreas ou arbustivas;
d) Usar os esquemas de fertilização que lhes forem determinados;
e) No caso do milho para verde, dispor de silos ou outros meios de conservação da forragem obtida.
NORMA 4
1. O empresário agrícola, na altura da inscrição, deverá entregar no Grémio da Lavoura a factura comprovativa do adubo adquirido para essa campanha, bem como a factura relativa à aquisição de sementes seleccionadas, sempre que esta seja exigida, as quais serão passadas pelas entidades vendedoras e sob sua responsabilidade, devendo ser apensas ao impresso destinado à Comissão Técnica Regional.
2. Se se prevê realizar a aquisição de adubos posteriormente à data da inscrição, o empresário agrícola deverá mencionar este facto no acto da inscrição e entregar oportunamente a factura respectiva no Grémio da Lavoura, que a remeterá à Comissão Técnica Regional.
3. A falta das facturas que se destinam à verificação da adubação exigida e da aquisição das sementes seleccionadas é motivo suficiente para determinar a não concessão das dotações.
NORMA 5
1. A título transitório, poderão beneficiar das dotações de reconversão e melhoria das técnicas culturais os empresários agrícolas cujas explorações não obedeçam às condições indicadas nas normas anteriores, desde que as comissões técnicas regionais assim o proponham e fundamentem e desde que os referidos empresários cumpram as regras especiais impostas para as respectivas explorações.
2. São especialmente de admitir as seguintes excepções:
a) Queimar palha ou semear cereal sobre cereal, no primeiro ano de inscrição, na propriedade que não tenha alqueive;
b) Praticar a cultura do trigo e do centeio, durante reduzido número de anos, a definir pelas comissões técnicas regionais, em solos excluídos da utilização agrícola pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, desde que as produções atinjam as médias a que se refere a alínea f) da norma 1.
NORMA 6
Os empresários agrícolas inscritos obrigam-se a permitir, no conjunto de todos os prédios que constituem as respectivas explorações agrícolas, a fiscalização dos vários serviços do Ministério da Economia e bem assim a facultar todos os elementos que lhes sejam solicitados.
Ministério da Economia, 12 de Junho de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.