1.º O milho adquirido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, segundo o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei 46595, será vendido ao preço de 2$55/quilograma, efectuando-se o acerto de contas entre a Federação e o Fundo de Abastecimento, com base no preço médio de compra efectivamente apurado no final da campanha, por forma a manter-se para a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a receita de $15/quilograma que lhe tem sido atribuída por diferença entre os preços de
compra e de venda do milho.
2.º O milho fornecido por requisição da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas às moagens inscritas neste organismo será vendido ao preço de 2$47/quilograma.A respectiva regularização de contas entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e o Fundo de Abastecimento processar-se-á nas condições anteriormente referidas, sendo no entanto de $10/quilograma a receita a arrecadar pela Federação neste caso.
3.º O milho destinado a incorporação nas farinhas espoadas de trigo será vendido ao preço que constar do diagrama de fabrico da farinha de milho, processando-se o acerto de contas entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e o Fundo de Abastecimento
nas condições referidas no n.º 1.º
4.º Os preços mencionados nos números anteriores entendem-se para o cereal nos celeiros da Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou sobre vagão em sacaria docomprador.
5.º O centeio adquirido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, nos termos do preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei 46595, será vendido aos seguintes preços:
(ver documento original)
6.º O centeio destinado à incorporação nas farinhas espoadas de trigo será vendido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo à Federação Nacional dos Industriais de Moagem nas condições e ao preço estabelecidos para o trigo mole de igual peso de hectolitro, revertendo para o Fundo de Abastecimento a diferença entre aquele preço e o preço de compra pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, acrescido da receita de $10/quilograma que lhe tem sido atribuída por diferença entre os preços de compra ede venda do centeio.
7.º Os preços referidos nos n.os 5.º e 6.º entendem-se para o cereal nos celeiros da Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou sobre vagão em sacaria do comprador.8.º As contas relativas às vendas do centeio para outros destinos serão regularizadas entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e o Fundo de Abastecimento, de modo a manter para a Federação a receita de $10/quilograma mencionada no n.º 6.º 9.º Mantêm-se as condições de aquisição já estabelecidas para o milho e para o centeio, bem como as vendas que não constem do presente despacho.
Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do
Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.