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Despacho DD5745, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa os preços e condições de venda do milho e do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

Texto do documento

Despacho

Para os devidos efeitos do preceituado no n.º 2.º do artigo 240.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e ao abrigo do disposto no § único do artigo 6.º e no § 4.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, fixam-se os preços e condições de venda do milho e do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos seguintes:

1.º O milho adquirido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, segundo o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei 46595, será vendido ao preço de 2$55/quilograma, efectuando-se o acerto de contas entre a Federação e o Fundo de Abastecimento, com base no preço médio de compra efectivamente apurado no final da campanha, por forma a manter-se para a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a receita de $15/quilograma que lhe tem sido atribuída por diferença entre os preços de

compra e de venda do milho.

2.º O milho fornecido por requisição da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas às moagens inscritas neste organismo será vendido ao preço de 2$47/quilograma.

A respectiva regularização de contas entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e o Fundo de Abastecimento processar-se-á nas condições anteriormente referidas, sendo no entanto de $10/quilograma a receita a arrecadar pela Federação neste caso.

3.º O milho destinado a incorporação nas farinhas espoadas de trigo será vendido ao preço que constar do diagrama de fabrico da farinha de milho, processando-se o acerto de contas entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e o Fundo de Abastecimento

nas condições referidas no n.º 1.º

4.º Os preços mencionados nos números anteriores entendem-se para o cereal nos celeiros da Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou sobre vagão em sacaria do

comprador.

5.º O centeio adquirido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, nos termos do preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei 46595, será vendido aos seguintes preços:

(ver documento original)

6.º O centeio destinado à incorporação nas farinhas espoadas de trigo será vendido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo à Federação Nacional dos Industriais de Moagem nas condições e ao preço estabelecidos para o trigo mole de igual peso de hectolitro, revertendo para o Fundo de Abastecimento a diferença entre aquele preço e o preço de compra pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, acrescido da receita de $10/quilograma que lhe tem sido atribuída por diferença entre os preços de compra e

de venda do centeio.

7.º Os preços referidos nos n.os 5.º e 6.º entendem-se para o cereal nos celeiros da Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou sobre vagão em sacaria do comprador.

8.º As contas relativas às vendas do centeio para outros destinos serão regularizadas entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e o Fundo de Abastecimento, de modo a manter para a Federação a receita de $10/quilograma mencionada no n.º 6.º 9.º Mantêm-se as condições de aquisição já estabelecidas para o milho e para o centeio, bem como as vendas que não constem do presente despacho.

Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/20/plain-264088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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