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Declaração DD9927, de 18 de Agosto

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Sumário

De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1971-1972 (1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972).

Texto do documento

Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Comércio de 21 de Julho de 1971, foi aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1971-1972 (1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972), tal como segue:

I) Preços de venda
A granel
(ver documento original)
Em sacos de plástico de 50 kg
(ver documento original)
Em fracções de saco
Preços máximos de venda à lavoura, por quilograma (ver nota a):
Sulfato de amónio a 20-21 por cento ... 1$60
Diluições de nitrato de amónio a 20,5 por cento ... 1$60
Diluições de nitrato de amónio a 26-26,5 por cento ... 2$00
Sulfonitrato de amónio a 26 por cento ... 2$00
Nitrato de cálcio a 15,5 por cento ... 1$50
Cianamida cálcica a 20,5 por cento, em pó, oleosa ... 2$00
Superfosfato de cal a 18 por cento, em pó ... $90
Superfosfato de cal a 18 por cento, granulado ... 1$00
Superfosfato de cal a 42 por cento ... 2$10
Fosfato Thomas a 18-20 por cento ... 1$20
Cloreto de potássio a 50 por cento ... 1$40
Cloreto de potássio a 60 por cento ... 1$50
Sulfato de potássio a 50 por cento ... 2$00
(nota a) Nestes preços já está incluído o lucro comercial.
Acréscimos ou deduções
Aos preços máximos de venda em sacos de plástico indicados o vendedor poderá acrescer ou deduzir as importâncias que a seguir se mencionam, quando, por conveniência do comprador, o adubo for fornecido noutros tipos de saco:

(ver documento original)
Nota. - Os lucros comerciais indicados sofrem as deduções correspondentes.
Notas
É também permitido o uso dos seguintes sacos confeccionados com tecido de ráfia sintética desde que os seus preços, por 100 kg de adubo, não excedam o do saco de plástico adicionado das importâncias que se indicam:

Sacos de 100 kg, sem forro ... $90
Sacos de 50 kg, sem forro ... 3$40
Sacos de 100 kg, forrados com polietileno ... 2$50
Peso dos sacos finos de juta com polietileno, de 100 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 645 g; para os restantes adubos, 660 g. O sulfato de amónio pode ser fornecido, à opção, no saco tipo indiano de 1020 g, sem polietileno.

Peso dos sacos finos de juta com polietileno, de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 380 g; para a ureia, 435 g; para os restantes adubos, 390 g.

Peso dos sacos grossos de juta, de 100 kg: para os superfosfatos de cal e adubos potássicos, 720 g (sem polietileno) e 825 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 840 g (com polietileno).

Peso dos sacos grossos de juta, de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 450 g (sem polietileno) e 500 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 510 g (com polietileno).

II) Disposições
Ficam sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os preços do nitrato de sódio, ureia, adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos. Quando haja similares de fabrico nacional, os preços de venda à lavoura não podem exceder os que resultarem da aplicação do critério seguido na homologação dos de produção nacional.

A homologação a que se refere a disposição anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores, no prazo máximo de trinta dias, assim contados:

Para os adubos de origem nacional, a partir da data da publicação do presente regime no Diário do Governo, ou do começo da sua produção, quando se trate de adubos cujo fabrico se inicie no decorrer da campanha;

Para os adubos de origem estrangeira, a partir da data do seu desalfandegamento.

Apenas é permitida a venda e o transporte a granel dos adubos indicados em I no quadro respectivo e dos adubos não elementares de fabrico nacional com as formulações 10-10-10, 7-21-0, 14-14-0 e 10-20-0, nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.

A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem aqueles adubos a granel, utilizando meios rodoviários, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de efectuar o transporte ou a distância entre a fábrica e o local a que se destinam não justifique o transporte ferroviário. Quando assim suceder, os fabricantes não poderão cobrar a verba de 85$00/t destinada a cobrir os encargos de manutenção e transporte, ficando estes de conta da entidade que adquirir o adubo.

Quando o transporte se efectuar em contentores, poderão os fabricantes cobrar o adicional de 5$00/t de adubo efectivamente carregado.

Tanto as expedições como as reexpedições de detalhe - iguais ou superiores a 1 t e inferiores a 10 t - serão oneradas em 10$00/t sobre a tarifa uniforme de 80$00/t. Este encargo será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo, portanto, nos preços de venda à lavoura. Não são, todavia, consideradas remessas de detalhe as expedições simultâneas de vários adubos quando se destinem à mesma estação de caminho de ferro e completem um vagão.

A fim de facilitar o transporte e distribuição dos adubos, é permitido aos fabricantes e importadores conceder bónus de antecipação.

Os preços de venda à lavoura só podem ser acrescidos dos encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro do destino e o armazém do revendedor desde que a Inspecção-Geral das Actividades Económicas fixe, para cada caso, a respectiva importância, a requerimento do vendedor.

O preço dos adubos será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em que poderá referir-se a um quilograma (artigo 25.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965).

Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento superior ao correspondente às taxas de desconto bancário acrescidas de 50 por cento (n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961).

Nas facturas deverá constar claramente a formação do preço final de venda à lavoura a partir do preço de importação, ou de venda pelo fabricante.

Nos estabelecimentos de venda e seus depósitos é obrigatória a afixação, em local bem visível, de tabelas com o nome, natureza, percentagens e preços de todos os adubos aí existentes, de acordo com o artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto 21204, de 4 de Maio de 1932.

Nos adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos a soma das percentagens dos elementos fertilizadores não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo (artigo 24.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965).

Mantém-se o bónus de 65$00/t ao consumo de correctivos agrícolas calcários, quando satisfaçam às características legais em vigor e as quantidades fornecidas aos produtores agrícolas sejam confirmadas pelos grémios da lavoura das áreas a que estes pertencerem.

Comissão de Coordenação Económica, 31 de Julho de 1971. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-05-04 - Decreto 21204 - Ministério da Agricultura - Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas

    Aprova o regulamento dos serviços fiscais de importação, fabrico,preparação e venda de adubos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-06 - Portaria 18859 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as margens máximas de lucro de que pode beneficiar o comércio de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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