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Despacho , de 20 de Maio

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Sumário

Define as bases gerais do apoio técnico e financeiro à lavoura e da concessão das dotações à cultura cerealífera

Texto do documento

Despacho

Bases do apoio técnico e financeiro à lavoura e da concessão das dotações à cultura cerealífera

1. O Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro do ano passado, incluiu entre os objectivos da actividade agrícola, no território europeu do País, o da intensificação das culturas cerealíferas, para alimentação humana e animal, que for compatível com os esquemas de exploração que garantam, para cada região, o melhor aproveitamento dos seus solos em termos de viabilidade económica.

Temos assim que a política cerealífera, tal como o Governo a entende e a define no Decreto-Lei 46595, não pode ser considerada como uma política autónoma ou isolada, mas sim como peça de um esquema de exploração dos solos definido em função do ordenamento cultural que se afigure técnica e economicamente o mais aconselhável. E, por isso, as dotações e apoios técnicos e financeiros previstos na lei cerealífera não serão dados a todos quantos se empenhem na cultura de cereais, mas apenas àqueles que a realizem em determinadas condições.

Por outro lado, o Decreto-Lei 46595 assenta a concretização do ordenamento cultural e a determinação do ritmo a imprimir à transformação da actividade agrícola nas características e nas possibilidades de cada região. E, por isso, este diploma atribui missão da mais alta importância às comissões técnicas regionais, cuja criação anuncia e foram constituídas por despacho de 2 de Abril último, publicado no Diário do Governo em 15 do mesmo mês.

Não pode, portanto, perder-se de vista que todas as medidas tomadas pelo Ministério da Economia visam a reconversão da actividade agrícola, a realizar tão depressa quanto o consintam a realidade da situação presente da vida do País e as características humanas e materiais de cada uma das suas regiões.

2. Ao regulamentar o disposto no Decreto-Lei 46595, o presente despacho procurará constituir um passo mais no caminho do esclarecimento dos objectivos a atingir em matéria de fomento da agricultura e da sua efectiva realização.

Pareceu, por isso, conveniente referir neste preâmbulo alguns pontos ou noções indispensáveis ao bom entendimento e execução não só da política cerealífera, mas da política agrícola, pontos esses que, aliás, têm sido salientados e explicados a propósito de todas as providências que, de há um ano para cá, o Ministério da Economia tem tomado.

3. A nossa política concreta, real, de fomento da produção agrícola e florestal, entende por «reconversão» a revisão das condições em que presentemente se exploram os solos, revisão que, nos casos em que for necessária, pode visar tanto a instalação das culturas no seu meio próprio como a simples melhoria dos processos culturais, de modo a atingirmos, sem perda de tempo, o grau de aproveitamento da capacidade de produção que for tècnicamente possível e econòmicamente viável. Por esta via, assegurar-se-á o aumento da rentabilidade global das explorações agrícolas, ao mesmo tempo que se procurará a conservação e o enriquecimento do solo, que é património da Nação.

Com vista a estas finalidades, foram definidas já orientações para alguns dos principais sectores da actividade agrícola e outras estão em preparação. Com o mesmo objectivo, foi determinado o trabalho em comum de todos os serviços do Ministério ligados ao fomento da economia, para o que se criaram o Conselho dos Directores-Gerais e as comissões técnicas regionais. Com a instituição destas comissões, procura-se que a «reconversão» seja conduzida em bases dominantemente regionais, já que variam muito, de região para região, os factores intervenientes na produção. Esta concretização regional da política agrícola não dispensa, no entanto, as bases gerais de actuação que as comissões técnicas seguirão, propondo, sempre que necessário, a sua adaptação às condições específicas da sua região.

O presente despacho define essas bases gerais no que respeita, directa e indirectamente, à produção cerealífera. Os serviços não esquecerão, no entanto, que o objectivo a atingir não é a produção cerealífera, ou pecuária, ou frutícola, ou florestal, mas sim o ordenamento cultural e a adopção das técnicas de produção que melhor assegurem o enriquecimento dos solos e a sua produtividade máxima.

Em nome deste objectivo, o presente despacho atribui às comissões técnicas regionais a tarefa de definir, para cada região agrícola, as superfícies que técnica e econòmicamente comportam a cultura cerealífera. Quer dizer, as comissões deverão proceder a uma zonagem fitoecológica, instrumento de que não pode prescindir uma agricultura que se queira organizar em bases racionais e rentáveis.

4. Não se ignoram as dificuldades que as comissões técnicas encontrarão ao proceder a essa zonagem, sobretudo nas regiões, onde se não disponha ainda de todos os elementos que ela requer, especialmente os de base recolhidos pelo Serviço de Reconhecimento e de Ordenamento Agrário. Sabe-se, no entanto, também, que o conhecimento que os serviços técnicos têm da região em que trabalham lhes permitirá, com a ajuda dos mais experimentados empresários agrícolas locais, dar um primeiro passo no sentido da delimitação das zonas. Essa delimitação será progressivamente melhorada na medida em que se completem as informações de base que o referido Serviço e outros deverão obter. E se é certa a necessidade do mais íntimo contacto entre as comissões técnicas e aquele Serviço, para que o ordenamento cultural assente em bases mais sólidas, não é menos certo que não nos poderemos colocar na cómoda posição de nada fazer enquanto se não reúnem todos os elementos que a ciência e a técnica possam requerer como condições ideais para a definição do ordenamento cultural mais conveniente. Esta razão foi mesmo uma das que mais pesou na decisão de criar as comissões técnicas regionais e de conduzir a execução da política agrícola segundo os conhecimentos e a experiência que técnicos dos serviços e empresários agrícolas têm da sua própria região. Esse conhecimento permite-nos arrancar desde já com um mínimo indispensável de segurança.

Definida uma zonagem, há que pô-la em prática, depois de ouvidas as entidades representativas da lavoura, seleccionando as possíveis utilizações da sua capacidade de produção, o que implica necessàriamente trabalho conjunto dos serviços das Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria.

5. A influência, sob muitos aspectos decisiva, nos resultados da exploração agrícola, de factores que não dominamos, impõe a obrigação de rodear os investimentos na agricultura de cautelas especiais. Entre estas deverá constar a preocupação de introduzir nos esquemas de exploração produções adaptadas e, sempre que possível, dotadas de maior grau de independência, quer quanto ao clima, quer quanto aos mercados. E, sobretudo, devem os serviços, sempre que a assistência do Estado lhes for requerida, impedir que os investimentos para reconversão excedam o indispensável: as instalações e as alfaias precisam de ser reduzidas ao que a técnica não possa dispensar para segura rentabilidade do capital investido ou a investir.

6. Como se notou já, o regime cerealífero visa a cultura racional de cereais destinados à alimentação humana e animal (em grão e em forragem). Este objectivo implica o equilíbrio das rotações de culturas, o uso de fertilizantes adequados, tanto em quantidade como em qualidade, o emprego de sementes seleccionadas e adaptadas às várias condições e uma densidade pecuária ajustada às disponibilidades forrageiras que deverão ser cada vez maiores. O objectivo em causa requer ainda trabalho assente em mecanização e motorização eficientes. Estas considerações conduzem a dar à mecanização do trabalho agrícola o máximo impulso permitido pelas condições em que presentemente vive o País: não nos esqueceremos de que muitas das culturas necessárias e possíveis no nosso território europeu só serão, dentro em pouco, econòmicamente viáveis onde a máquina puder trabalhar em condições de bom rendimento.

7. Da integração do regime cerealífero no esquema vasto e complexa da reconversão da agricultura resultará uma alteração profunda do panorama actual da cultura de cereais, alteração que importa fazer muito depressa, mas não tanta que, pela precipitação das decisões ou pela tentativa da sua execução em ritmo que se não comporte nas nossas possibilidades, corra risco o êxito da própria política de reconversão. A modificação prevista levará à intensificação da produção de cereais onde essa intensificação seja aconselhável e conduzirá também a uma diminuição progressiva, mas drástica, das áreas presentemente afectas à cultura de cereais praganosos de sequeiro.

Este objectivo explica o mecanismo estabelecido pelo Decreto-Lei 46595 em matéria de dotações ou estímulos a conceder à cerealicultura. Os estímulos à produção de cereais são dados normalmente às explorações agrícolas que os produzam em solos próprios para essa cultura. As dotações e os demais benefícios de ordem técnica e financeira têm, neste caso, a finalidade de incitar o empresário a proceder a racionalização e constante aperfeiçoamento técnico da sua exploração, em ordem ao aumento da produção unitária e abaixamento do seu custo.

O esquema do regime cerealífero em vigor prevê também a concessão de dotações à cultura dos cereais realizada em solos pobres e degradados, de baixo nível de produtividade. Neste caso, porém - e esta nota assume a maior importância -, as dotações têm função totalmente diferente, pois que são dadas sob a condição de o empresário promover o progressivo abandono da produção de cereais, dirigindo-se para o ordenamento de culturas que melhor se ajustem à aptidão do sola e às necessidades dos mercados. Nesta hipótese da produção cerealífera, que não pode ser total e imediatamente abandonada sem risco grave do equilíbrio financeiro das explorações, o Estado utiliza esta dotação não para a fomentar, mas apenas como veículo do apoio financeiro que quer dar aos empresários para que a abandonem, tão ràpidamente quanto possível, substituindo-a pelo esquema cultural que mais convenha.

Podemos, assim, afirmar que também no caso do regime cerealífero a totalidade do apoio técnico e financeiro do Estado à agricultura se dirige no sentido da reconversão, entendida esta no conceito lato que lhe temos dado e se encontra, mais uma vez, expresso no n.º 3 deste preâmbulo. Importa, por isso, que os serviços técnicos do Ministério não pensem em fomento desta ou daquela produção senão na medida em que ela se enquadre no esquema que garanta o melhor aproveitamento de cada exploração agrícola e de tal modo planeado que o empresário o possa realizar; isto é, serão inúteis quaisquer planos de reconversão que não estejam ao alcance das possibilidades técnicas e financeiras dos empresários, acrescidas do apoio efectivo que o Estado lhes possa dar. E daí que deva ser coordenada a utilização das várias modalidades de assistência técnica e financeira, pois que todas se fundam na mesma razão e têm o mesmo destino.

8. São conhecidas de todos as deficiências de estrutura de grande número das explorações agrícolas do nosso território europeu. No que toca aos condicionalismos técnicos e económicos da produção, as deficiências verificam-se, sobretudo, nas regiões do País caracterizadas por grande divisão da propriedade e naquelas em que são reduzidas as potencialidades produtivas do solo. Por isso, quando esses casos se verifiquem, o apoio do Estado à lavoura deve dirigir-se, firme, no sentido da correcção possível dessas deficiências, pela forma que for mais rápida, mais fàcilmente aceitável pelos proprietários e mais barata. Ao tratar destas correcções, os serviços não deverão esquecer que o que mais importa é o encontro de fórmulas que levem os empresários, proprietários ou não, a interessar-se pelo amanho em comum das suas explorações agrícolas. Isto nos basta para organizar esquemas culturais e utilizar processos de trabalho que garantam a rentabilidade das explorações, sem a necessidade de recorrer, sistemàticamente, a processos lentos, difíceis e caros de emparcelamento da propriedade. Por outras palavras - e queremos que este ponto do nosso pensamento apareça, claro, preciso, à inteligência dos serviços e da lavoura -, o nosso objectivo dominante não é o de alterar a estrutura existente da propriedade da terra; o nosso intento é outro e consiste na organização de explorações capazes de assegurar a rentabilidade da actividade agrícola. Esta finalidade pode, na grande maioria dos casos, ser atingida integrando cada um a terra, que é sua e continua sua, numa exploração comum. Por isso se dará prioridade na concessão de assistência técnica e financeira às associações que os produtores constituam para uma efectiva exploração em comum das suas propriedades. Estas associações, seja qual for o seu tipo, deverão integrar-se na organização corporativa da lavoura.

E não deve também ser esquecido que a dimensão de uma exploração agrícola pode ser insuficiente para que nela se processe, em boas condições técnicas e económicas, um determinado tipo de agricultura, mas que essa mesma dimensão pode já assegurar a rentabilidade da exploração quando esta se organize para outras modalidades de actividade agrícola. Se esta última hipótese for viável e for a preferida pelo empresário, não haverá que condicionar o apoio técnico e financeiro do Estado à associação desse produtor com outros.

A cultura cerealífera situa-se entre as que requerem dimensão já considerável da exploração agrícola, bem como determinadas características do terreno, nomeadamente quanto ao seu declive, uma vez que a mecanização é aqui factor da viabilidade económica da cultura e a máquina tão mais rendável quanto maior for a sua utilização. Por isso, o fomento da cerealicultura impõe que se caminhe no sentido da organização de explorações que possuam, pelo menos, as condições mínimas para uma mecanização viável. Este é o motivo pelo qual o presente regulamento do regime cerealífero, como condição de entrega da dotação para a cultura do milho híbrido para grão ou forragem, impõe aos empresários que por si ou associados promovam a cultura em explorações que, pelo menos, possuam o mínimo de dimensão.

Os serviços devem votar-se à cruzada de associação dos pequenos produtores, pondo ao seu serviço o melhor da sua inteligência. As comissões técnicas regionais das zonas de grande divisão da propriedade vão neste aspecto ter muitas dificuldades e trabalho redobrado. Mas a tarefa vale o esforça que requeira e deve ter quanto antes o seu começo, já que é irreversível o movimento de qualificação da mão-de-obra e do seu emprego nas actividades que melhor paguem essa qualificação. A viabilidade económica da agricultura em futuro que não vem longe terá necessàriamente de assentar na utilização de mão-de-obra qualificada e na possibilidade de a remunerar justamente.

Mas a este propósito deve notar-se que um dos maiores problemas da nossa agricultura na fase de transição em que vive não resulta só de a estrutura e ordenamento cultural das explorações agrícolas, onde a mecanização é viável, não estarem ainda preparados para uma mecanização imediata; resulta também da carência de mão-de-obra qualificada capaz de utilizar as máquinas sem as inutilizar. Hoje a lavoura paga em muitas regiões, pelo preço de altamente qualificada, mão-de-obra que na verdade o não é. Se esta situação se não alterar ràpidamente, o prejuízo que acarreta pode tornar inviável a mecanização e, em consequência, a própria actividade agrícola.

9. O conceito lato de «reconversão» abrange para nós mais do que as operações de utilização dos solos; deve atingir também a organização administrativa das explorações: uma contabilidade, ainda que elementar, é instrumento sem o qual nenhum empresário se pode orientar. Deverão, por isso, os serviços com as organizações da lavoura estudar os tipos mais simples e mais adequados de escrita, promover a publicação dos livros respectivos e organizar cursos de ensino e esclarecimento. O Ministério da Economia, pelas suas disponibilidades de apoio à lavoura, está a preparar a intensificação da acção que lhe compete de modo a tornar efectiva a campanha neste aspecto fundamental da organização e da racionalização das explorações agrícolas.

10. Todos os empresários, condutores directos, parceiros ou rendeiros poderão e deverão beneficiar das «dotações para reconversão e melhoria das técnicas culturais» e dos demais apoios técnicos e financeiros do Estado para fomento da agricultura. Esta decisão de, para efeito de concessão de benefícios, tratar os empresários que explorem terras de outrem como se fossem os seus verdadeiros proprietários, pressupõe, da parte destes, não só compreensão como ajuda: a maior rentabilidade da exploração agrícola é questão tanto de interesse privado como de interesse nacional.

11. A obra que estamos a erguer visa directamente a melhoria de vida de quantos a sua vida votam ao amanho da terra. Mas nada o Governo poderá fazer se a lavoura não se organizar para a plena utilização dos seus recursos próprios e do apoio técnico e financeiro que o Estado lhe possa dar. A acção do Estado, ainda que se procure seja agora maior e mais bem orientada, não poderá nem deverá ter outra natureza e outra finalidade que não a de estimular, ajudar e orientar a iniciativa daqueles que são os donos da terra e querem continuar a justificar a sua posse pelo exercício da função que lhes cabe no processo económico e social do País.

12. Não tendo sido ao Ministério da Economia possível senão agora criar o Conselho dos Directores-Gerais do Ministério e as comissões técnicas regionais e promulgar o presente regulamento, desnecessário será dizer que os produtores de trigo e de centeio, para receberem na presente campanha as dotações previstas no Decreto-Lei 46595, deverão apenas apresentar nos respectivos grémios da lavoura as suas declarações para reconversão, o que implica aceitar a orientação geral definida naquele diploma e no presente regulamento e as obrigações inerentes.

Uma vez que o regulamento é posto em vigor a tempo de poder ser cumprido no que respeita à cultura de milhos híbridos para grão e forragem, já neste caso o recebimento, por parte dos produtores, das dotações previstas fica dependente do cumprimento das condições estabelecidas no presente diploma.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, determina-se o seguinte:

1. As comissões técnicas regionais, tendo por base as potencialidades produtivas regionais e os correspondentes ordenamentos culturais, definirão na região respectiva as áreas de possível utilização agrícola e dentro destas as que técnica e econòmicamente comportam as culturas cerealíferas.

1.1. Na definição das zonagens e dos ordenamentos culturais referidos, as comissões técnicas regionais disporão de todos os elementos existentes nos serviços do Ministério da Economia.

1.2. Na cartografia da zonagem estabelecida as comissões técnicas regionais socorrer-se-ão das cartas de solos e da capacidade de uso do solo já elaboradas e dos demais elementos cartográficos existentes em vários departamentos oficiais, em especial no Serviço de Reconhecimento e de Ordenamento Agrário.

1.3. Na elaboração da cartografia e na caracterização da zonagem estabelecida, as comissões técnicas regionais solicitarão apoio técnico e especializado dos serviços do Ministério da Economia, nas condições que vierem a ser fixadas pelo Conselho dos Directores-Gerais, nos termos do n.º 16.º do despacho de 31 de Março de 1966, publicado no Diário do Governo de 15 de Abril seguinte.

1.4. A elaboração do elemento cartográfico não deve de qualquer modo impedir ou atrasar a execução das políticas sectoriais definidas pelo Ministério da Economia, com vista à reconversão agrícola, nomeadamente a constante do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.

2. Definidas as zonagens referidas no número anterior e caracterizada a orientação geral de reconversão agrária, as comissões técnicas regionais, com a colaboração da Federação dos Grémios de Lavoura da Região, estudarão as medidas que julguem necessárias ao incremento do fomento da sua produção agro-pecuária e florestal nas melhores condições técnicas e económicas.

2.1. Na concretização destas medidas deverá atender-se à necessidade de se utilizarem métodos ajustados às realidades sociais e económicas existentes e às finalidades a atingir para que se garanta o aumento progressivo de eficiência da acção desenvolvida, o menor dispêndio e a mais favorável aplicação dos investimentos.

2.2. Estas providências serão submetidas à apreciação dos respectivos conselhos regionais de agricultura, que sobre elas elaborarão parecer em reuniões especialmente convocadas para esse efeito.

2.3. Acompanhadas do referido parecer, as medidas propostas serão sujeitas à apreciação dos serviços especializados do Ministério da Economia, que, em caso de concordância, elaborarão as normas a que deve obedecer a sua execução e, em caso de discordância, indicarão os motivos que a justificam.

2.4. Concluído o processo, será este submetido pelas comissões técnicas regionais à apreciação do Conselho dos Directores-Gerais, que o apresentará à consideração superior, nos termos do § único do n.º 14 do despacho de 31 de Março de 1966.

3. As comissões técnicas regionais proporão, de acordo com os elementos referidos nos números anteriores, tão concretamente quanto possível, as condições que deverão ser exigidas para que os agricultores das respectivas regiões possam beneficiar do apoio técnico e financeiro atribuído pelo Ministério da Economia à execução dos esquemas de reconversão agrária e melhoria das técnicas culturais e demais condições de cultivo.

3.1. A proposta das condições concretas a que se refere este número deverá ser submetida à apreciação do Conselho dos Directores-Gerais do Ministério da Economia. No que directamente respeita a dotações à cultura de cereais, as condições para a sua concessão deverão ser propostas pelas comissões técnicas regionais até 31 de Julho.

4. Na definição dessas condições, as comissões técnicas regionais terão sempre presente que:

a) O proprietário não exercerá a função social que lhe cabe se não promover a melhor utilização do solo que possua e a sua perfeita conservação;

b) As condições em que se processa a actividade agrícola impõem cautela muito particular no planeamento e execução dos investimentos que requer, pelo que importa assegurar a prioridade aos investimentos de mais rápida e maior rentabilidade; dirigir os investimentos fundiários, tanto quanto possível, para o melhoramento dos solos e das suas condições de cultura; projectar as construções agrícolas de modo a corresponderem às exigências da técnica com o menor emprego de capital;

c) A mecanização das explorações agrícolas, sempre que as características do terreno a consintam, deve merecer todos os incentivos que lhe possam ser dados;

d) Salvo casos especiais, uma agricultura racionalmente conduzida pressupõe a existência de elevada densidade pecuária, pelo que se torna indispensável que esta se verifique e se situe dentro das condições mais convenientes;

e) O ordenamento cultural constitui um dos elementos essenciais de toda a reconversão da agricultura e exige que as parcelas de qualquer exploração sejam ocupadas ùnicamente por culturas adaptadas às condições do meio (solo, relevo e clima), que o solo seja explorado de harmonia com a sua capacidade de uso, produzindo o máximo econòmicamente possível sem se degradar, e que a utilização da terra se faça por meio de culturas tanto quanto possível estremes, evitando-se as consociações que, como regra, resultam antieconómicas; que as culturas sejam progressivamente conduzidas para situações ecológicas que satisfaçam as suas exigências mínimas;

f) Nas regiões de maior divisão de propriedade, os serviços devem procurar, com insistência, a demonstração de que a viabilidade económica de grande número de empresas agrícolas só será possível na medida em que os empresários se associem para a exploração em comum e, quando essa associação for julgada indispensável, deve ela ser considerada como condição do fornecimento, pelo Estado, a essas empresas, de assistência técnica e de apoio financeiro.

5. Compete às comissões técnicas regionais a coordenação, na sua região, de todos os meios de apoio técnico e financeiro de que o Ministério disponha para fomento da actividade agrícola e florestal.

Na utilização desses meios, as comissões técnicas regionais deverão ter especialmente em conta:

a) A necessidade de concentrar o apoio técnico e financeiro, especializado consoante as suas finalidades, e de o orientar pela forma que melhor contribua para a progressiva adaptação das explorações às características e exigências da zona agrícola ou florestal em que se encontram localizadas;

b) As situações económico-sociais desfavoráveis e decorrentes de condições deficitárias das explorações, tanto no que respeita à sua dimensão como ao cúmulo deste factor com a falta de aptidão dos respectivos solos para as culturas neles efectuadas, procurando, no primeiro caso, incentivar a associação dos produtores e estimular, no plano da exploração, a agricultura de grupo e, no segundo caso, encontrar também modalidades de actividade econòmicamente viáveis e susceptíveis de acumulação com a actividade principal.

6. Constituindo as diversas formas de associação de produtores e de agricultura de grupo o modo mais prático e eficaz de corrigir muitas das deficiências que em certas regiões caracterizam a estrutura das suas explorações agrícolas, os serviços competentes proporão o mais ràpidamente possível as providências de ordem legislativa e administrativa capazes de estimular a constituição dessas associações, em moldes de perfeito enquadramento na disciplina da organização corporativa da lavoura.

7. Todos os empresários agrícolas, sejam ou não proprietários da terra que exploram directamente, serão postos em igualdade de condições para efeito do benefício da assistência técnica e do apoio financeiro dependentes deste Ministério, desde que aceitem e cumpram as condições a que essa assistência e apoio passam a ficar sujeitos por virtude da orientação geral definida no presente despacho.

Os serviços competentes proporão as medidas de natureza legislativa e administrativa necessárias à efectiva concretização do disposto neste artigo.

8. Pelo Ministério da Economia será pedido ao Ministério da Justiça o estudo das alterações ao regime contratual vigente necessárias para assegurar ao proprietário o direito de exigir do arrendatário ou a este exigir daquele, consoante os casos, a execução das operações de reconversão cultural requeridas para correcta exploração do prédio, de modo que os encargos do investimento e os aumentos de rendimento sejam divididos, na justa parte, entre o proprietário e o arrendatário.

8.1. Independentemente do que possa vir a legislar-se nos termos do referido neste número, os proprietários que tenham propriedades arrendadas ou dadas de parceria só poderão beneficiar, nas terras que explorem por conta própria, de apoio técnico e financeiro, cuja concessão dependa de pura decisão administrativa do Ministério da Economia, desde que não recusem aos seus rendeiros ou parceiros autorização para executarem as operações de reconversão que forem condição da concessão desse benefício.

8.2. Quando o proprietário recuse aos seus rendeiros ou parceiros a autorização referida, deverá, se quiser beneficiar dos apoios técnicos e financeiros, comprovar perante as comissões técnicas regionais, para apreciação superior, as razões da sua atitude.

8.3. Os rendeiros ou parceiros cujos contratos lhes não permitam realizar as operações consideradas indispensáveis aos planos de reconversão agrária deverão dar conhecimento dessa situação às comissões técnicas regionais, para que superiormente se decida sobre a possibilidade de lhes ser concedido apoio técnico e financeiro.

9. No que especìficamente respeita à cultura cerealífera e às dotações financeiras referidas no Decreto-Lei 46595, observar-se-ão, além das disposições gerais anteriormente enumeradas, as normas constantes dos números seguintes, e que respeitam:

a) À cultura em zonas de aptidão cerealífera;

b) À cultura em zonas sem essa aptidão.

10. Quando as explorações se situem em zonas que vierem a ser consideradas aptas para a cultura cerealífera, beneficiarão das dotações previstas todos os empresários que dêem cumprimento às normas de protecção do solo e de intensificação cultural que vierem a ser estabelecidas para a sua região e que pelas respectivas comissões técnicas regionais lhes forem transmitidas.

10.1. No que respeita à cultura do milho híbrido para grão ou forragem serão necessàriamente incluídas entre as condições que se estabelecerem para a concessão das respectivas dotações e obrigação de utilização de sementes legalmente licenciadas para comercialização, de cultivo em regadio com drenagem assegurada e que, em afolhamento correcto da exploração, ocupe a área mínima neste despacho determinada.

11. Quando as explorações se situem em zonas a que não for reconhecida aptidão cerealífera, mas nas quais a cultura de cereais seja tradicionalmente praticada, beneficiarão das dotações para reconversão e melhoria das técnicas culturais todos os empresários que realizem progressivamente, nos prazos que lhes forem indicados através das comissões técnicas regionais, os esquemas de reconversão estabelecidos para as explorações desse tipo.

12. Os empresários referidos nos n.os 10 e 11 deste despacho e que queiram beneficiar das dotações à cultura cerealífera para reconversão e melhoria cultural previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 46595 deverão, para tal efeito, inscrever-se no grémio da lavoura da região onde a empresa possua a sua sede, até 30 de Setembro de cada ano, para o caso da cultura do trigo e do centeio, e até 31 de Maio seguinte, para o caso da cultura do milho híbrido.

12.1. As inscrições serão feitas em impressos fornecidos pelos grémios da lavoura, segundo formulário elaborado pelas comissões técnicas regionais pelo qual não só se determine a identificação do empresário e da sua exploração agrícola, como também se faça constar os compromissos a assumir pelos inscritos e as penalidades em que possam incorrer.

12.2. A inscrição individual respeita sempre ao conjunto dos prédios que compõem a exploração agrícola de cada empresário.

12.3. Quando vários produtores pretendam realizar em comum a exploração das suas propriedades, poderão agrupar-se e requerer em nome dessa associação uma só inscrição.

13. A atribuição da dotação para a cultura do milho híbrido depende do cumprimento das seguintes condições:

a) O cultivo de uma área não inferior a 3 ha;

b) A utilização de semente fornecida ùnicamente por entidades legalmente licenciadas para a sua comercialização e que se encontre acondicionada e devidamente identificada em sacos selados e com registo de referência emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

c) A apresentação de documento comprovativo da aquisição de semente e de fertilizantes em quantidades que correspondam, pelo menos, aos mínimos indispensáveis a uma adubação racional.

13.1. O limite da área de cultura referida neste número pode ser, de início e a título transitório, reduzido, por proposta das comissões técnicas regionais, ao mínimo de 1 ha.

13.2. Quando os produtores não estiverem, isoladamente, em condições de satisfazer a exigência da área de cultura referida, poderão agrupar-se, para efeito de inscrição, desde que realizem a exploração em comum, no que respeita a amanhos culturais.

14. Para efeito de cálculo da dotação, as fracções do hectare serão arredondadas, por defeito ou excesso, para a unidade, consoante se situem abaixo ou acima de meio hectare.

15. O limite de 10 ha estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei 46595, além do qual não é atribuída dotação para o fomento da cultura, deverá ser considerado conjuntamente para grão e para forragem.

15.1. No caso da associação prevista no n.º 12.3, o limite referido neste número deve ser entendido em relação à área de cada produtor membro da associação.

16. As áreas cultivadas para a produção de semente de milho híbrido, por conta ou contrato com firmas comerciais, não dão ao produtor direito a receber a dotação para a cultura deste cereal.

17. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas enviará aos grémios da lavoura, para perfeito esclarecimento dos agremiados, listas das entidades licenciadoras para a comercialização de sementes de milho híbrido, e bem assim dos cultivares adaptáveis às condições da região.

17.1. As entidades a que se refere este número, sob pena de serem excluídas das listas elaboradas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, deverão:

a) Vender cultivares adaptáveis às condições das regiões a que se destinam;

b) Indicar a sua utilização cultural (grão ou forragem) e a duração do seu ciclo vegetativo;

c) Garantir a idoneidade da certificação da semente ou da sua origem.

18. As entidades referidas no número anterior deverão ser instruídas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas no sentido de:

a) Prestarem aos produtores assistência especializada, quando justificada, e esclarecimentos sobre amanhos culturais;

b) Fornecerem às comissões técnicas regionais e aos serviços as informações que lhes forem solicitadas sobre aspectos assistenciais e resultados dos seus campos experimentais.

19. O valor da dotação para reconversão e melhoria das técnicas culturais, nos termos do artigo 9.º do regime cerealífero, é calculado em função da produção de trigo ou de centeio entregue pelo produtor-cultivador na Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou na Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores.

19.1. O produtor-cultivador que pagar maquias, foros ou rendas em espécie indicará, no acto da entrega do seu manifesto de produção, as entidades a quem pagou e as respectivas quantidades.

19.2. Igual declaração terá de fazer o produtor-cultivador que receba de algum modo cereal não cultivado directamente por si.

20. O diferencial de correcção e as dotações para reconversão e melhoria das técnicas culturais serão pagos em Outubro-Novembro, referidos ao ano da colheita.

20.1. O pagamento é efectuado pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou pela Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores através dos grémios da lavoura.

20.2. Quando as dotações e outros subsídios se destinarem aos associados das cooperativas agrícolas ou de outras associações de produtores, o pagamento poderá ser efectuado pelos respectivos grémios da lavoura através dessas organizações.

21. Todos os produtores de milho e centeio beneficiados com as dotações referidas são obrigados a manifestar as suas produções até 31 de Dezembro de cada ano, em impressos para o efeito fornecidos pelo respectivo grémio da lavoura.

21.1. O não cumprimento dessa disposição exclui a possibilidade de o produtor auferir quaisquer benefícios que tenham por base de cálculo a produção.

22. Aos inspectores de zona e aos chefes das circunscrições florestais da Secretaria de Estado da Agricultura compete não só garantir a uniformidade de critérios de actuação dos técnicos do seu serviço, membros das comissões técnicas das suas zonas, mas também estabelecer mais rápidas ligações de trabalho entre aqueles e os serviços centrais a que pertencem.

23. Os agricultores referidos no n.º 12 deste diploma que, por si, ou por interposta pessoa, prestem falsas declarações ou nelas dolosamente colaborem ou usem de outras práticas que correspondam a um desvio da finalidade da atribuição dos apoios técnicos e financeiros do Estado, além das penalidades que lhes possam ser aplicadas nos termos das disposições legais em vigor, ficarão excluídos, por um prazo não inferior a três anos, da assistência técnica e dos apoios financeiros cuja concessão dependa da competência do Ministério da Economia.

23.1. Os serviços e organismos que tiverem conhecimento das falsas declarações e dos desvios a que se refere o número anterior deverão comunicar o facto às comissões técnicas regionais para que estas proponham a organização do respectivo processo pelo serviço que para ele for competente.

23.2. Uma vez instruído e decidido o processo, deverá ser dado conhecimento da decisão a todos os serviços que prestem assistência técnica e apoio financeiro, para o efeito de esta não ser concedida ao produtor em causa.

Ministério da Economia, 10 de Maio de 1966. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

Aviso

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