I) Venda a granel:
(ver documento original) II) Venda em sacos de papel de 50 kg:
(ver documento original) III) Venda em sacos de plástico de 50 kg e em sacos novos de juta ou de juta com polietileno de 100 kg e de 50 kg:
Aos preços máximos de venda à lavoura, para o adubo fornecido em sacos de papel, indicados no quadro II, o vendedor poderá acrescer as importâncias que constam neste quadro, quando por conveniência do comprador o adubo for entregue em embalagens de plástico, de juta ou de juta com polietileno (ver nota d):
(ver documento original) IV) Venda em fracções de saco:
Preço máximo de venda à lavoura na estação de caminho de ferro que serve o consumidor, por quilograma (ver nota f):
Sulfato de amónio a 20-21 por cento ... 1$80 Diluições de nitrato de amónio a 20,5 por cento ... 1$80 Diluições de nitrato de amónio a 26-26,5 por cento ... 2$20 Sulfonitrato de amónio a 26 por cento ... 2$20 Nitrato de cálcio a 15,5 por cento ... 1$60 Cianamida cálcica a 20,5 por cento, em pó, oleosa ... 2$20 Superfosfato de cal a 18 por cento, em pó ... $90 Superfosfato de cal a 18 por cento, granulado ... 1$00 Superfosfato de cal a 42 por cento ... 2$20 Fosfato Thomas a 18-20 por cento ... 1$10 Cloreto de potássio a 50 por cento ... 1$50 Sulfato de potássio a 50 por cento ... 2$10 V) Ficam sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os preços do nitrato de sódio, ureia, adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos, mas, quando haja similares de fabrico nacional, os preços de venda à lavoura não podem exceder os que resultarem da aplicação do critério seguido na homologação dos de produção nacional.
VI) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores no prazo máximo de trinta dias, assim contado:
Para os adubos de origem nacional, a partir da data da publicação do presente regime no Diário do Governo, ou do início da sua produção quando se trate de adubos cujo fabrico principie na campanha de 1969-1970;
Para os adubos de origem estrangeira, a partir da data do seu desalfandegamento.
VII) Apenas é permitida a venda e o transporte a granel do sulfato de amónio a 20-21 por cento e do superfosfato de cal a 18 por cento, em pó e granulado, nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
VIII) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem aqueles adubos a granel, utilizando meios rodoviários, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de efectuar o transporte, ou a distância entre a fábrica e o local a que se destinam não justifique o transporte ferroviário. Quando assim suceder, os fabricantes não poderão cobrar a verba de 85$00/t destinada a cobrir os encargos de manutenção e transporte, ficando estes de conta da entidade que adquirir o adubo.
IX) Tanto as expedições como as reexpedições de detalhe - iguais ou superiores a 1 t e inferiores a 10 t - serão oneradas em 10$00/t sobre a tarifa uniforme em vigor de 80$00/t. Este encargo será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo, portanto, nos preços de venda à lavoura de qualquer adubo. Não são, todavia, consideradas remessas de detalhe as expedições de vários adubos desde que, efectuadas na mesma ocasião, se destinem à mesma estação de caminho de ferro e completem um vagão.
X) A fim de facilitar o transporte e distribuição dos adubos é permitido aos fabricantes e importadores a concessão de bónus de antecipação, desde que deles não resultem aumentos de preços de venda à lavoura.
XI) Os preços de venda à lavoura só podem ser acrescidos dos encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro do destino e o armazém do revendedor, desde que a Inspecção-Geral das Actividades Económicas fixe a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo vendedor.
XII) O preço dos adubos será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em que poderá referir-se a 1 kg, conforme estabelece o artigo 25.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
XIII) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento em mais do correspondente às taxas de desconto bancário, acrescidas de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961. Assim, às taxas actuais de desconto, segundo a Portaria 22876, de 7 de Setembro de 1967, aquelas onerações não poderão exceder, por mês:
0,56 por cento nas operações por prazo não superior a três meses;
0,62 por cento nas operações por prazo superior a três meses, mas não a seis meses.
XIV) Nas facturas deverá constar claramente a formação do preço final de venda dos adubos à lavoura a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.
XV) Nos estabelecimentos de venda e seus depósitos é obrigatória a afixação, em local bem visível, de tabelas com o nome, natureza, percentagens e preços de todos os adubos aí existentes, de acordo com o artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto 21204, de 4 de Maio de 1932.
XVI) Só é consentida a venda à lavoura dos adubos potássicos que constam do quadro II.
XVII) Nos adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos a soma das percentagens dos seus elementos fertilizadores não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
XVIII) O Ministério da Economia mantém o bónus de 65$00/t ao consumo de correctivos agrícolas calcários, desde que obedeçam às características legais em vigor e as quantidades fornecidas aos produtores agrícolas sejam devidamente confirmadas pelos grémios da lavoura das áreas a que pertencerem os adquirentes.
Observações
(ver documento original) (nota d) O fabricante e o revendedor são obrigados a fornecer o adubo nas embalagens previstas no quadro II desde que o comprador o pretenda.É permitida a venda de adubos em sacos confeccionados com tecido de ráfia sintética, desde que os seus preços, por 100 kg de adubo, não excedam os do quadro II nos seguintes valores:
No sulfato de amónio, $30 e 2$80, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente;
ou 1$90 e 4$60, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente, quando forrados com polietileno;
Nas diluições de nitrato de amónio, sulfonitrato de amónio e nitrato de cálcio, 2$40 e 4$90, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente, forrados com polietileno;
Nos superfosfatos de cal e adubos potássicos, 1$60 e 4$10, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente; ou 3$20 e 5$90, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente, quando forrados com polietileno.
(nota f) Nestes preços já está incluído o lucro comercial respectivo.
Notas Peso dos sacos finos de juta com polietileno de 100 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 645 g; para os restantes adubos, 660 g. O sulfato de amónio pode ser fornecido, à opção, no saco tipo indiano de 1020 g, sem polietileno.
Peso dos sacos finos de juta com polietileno de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 380 g; para a ureia, 435 g; para os restantes adubos, 390 g.
Peso dos sacos grossos de juta de 100 kg, para os superfosfatos de cal e adubos potássicos, 720 g (sem polietileno) e 825 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 840 g (com polietileno).
Peso dos sacos grossos de juta de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 450 g (sem polietileno) e 500 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 510 g (com polietileno).
Comissão de Coordenação Económica, 28 de Outubro de 1969. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.