Figuram entre outros a disciplina da indústria dos produtos alimentares para gado e animais de capoeira.
Como complemento normal das rações nos períodos de engorda, ou ainda nos momentos de escassez de pastos, a lavoura e até as economias domésticas recorrem a composições genèricamente designadas por «Farinhas alimentares» ou «Rações para gado».
São cerca de oito dezenas as fábricas legalmente autorizadas para esta indústria e, segundo as estatísticas, a produção industrial atinge perto de 80000 t, valorizadas em 130000 contos.
Mas não é este aspecto do problema, além do indispensável apetrechamento das fábricas, o único a considerar. Torna-se necessário que os lavradores adquiram interesse e confiança por estes produtos, que, quando preparados em bases científicas e com boa técnica industrial, podem - dado o melhor rendimento nutritivo das rações - contribuir poderosamente para um mais racional sistema de alimentação dos gados e das aves de capoeira.
Assim, e em face de trabalhos elaborados pela comissão nomeada pela portaria publicada no Diário do Governo n.º 45, 2.ª série, de 23 de Fevereiro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira entende-se por alimento todo o produto simples, ou o obtido pela mistura de diversas substâncias, que mediante ingestão voluntária tiver por fim satisfazer, parcial ou totalmente, as necessidades nutritivas de manutenção, crescimento e produção daqueles animais, e bem assim quaisquer substâncias empregadas na preparação desses géneros. Deve ser genuíno, apresentar-se em conveniente estado de pureza, conservação e sanidade, sem efeitos tóxicos nas doses aconselhadas para as diferentes espécies animais e satisfazer às características e outras condições legalmente impostas.
Art. 2.º Os alimentos destinados ao gado e animais de capoeira incluem-se em qualquer dos seguintes grupos:
I) Alimento simples, quando constituído por um único género no seu estado natural, abrangendo os produtos ou subprodutos industriais.
II) Alimento composto, quando constituído pela mistura de quatro ou mais alimentos simples, não contando para este efeito as substâncias minerais, vitamínicas e outros aditivos, destinados a melhorar a eficiência nutritiva ou conferir-lhes determinadas acções profilácticas e dietéticas.
1.º Os alimentos compostos, de harmonia com a sua composição e finalidade, consideram-se:
a) Alimento composto completo, quando pela sua composição preencher, por si só, as necessidades energéticas e proteicas de conservação e produção dos animais a que se destina;
b) Alimento composto complementar, quando pela sua composição tiver por fim equilibrar outros alimentos, normalmente produtos da exploração agrícola, no sentido de o conjunto satisfazer totalmente as necessidades energéticas e proteicas dos animais. Poderá denominar-se complementar proteico, se contiver teor em substâncias proteicas nos mínimos previstos no presente diploma.
2.º Os alimentos compostos completos e complementares podem denominar-se mineralizados ou vitaminados, quando adicionados dos correspondentes princípios nutritivos nas quantidades indispensáveis para as espécies e funções zootécnicas a que se destinam, e ainda condimentados ou aromatizados, se lhes forem incorporados produtos destinados a melhorar a sua apetência. Poderá ser aplicada a designação de melaçados aos adicionados de melaço.
III) Correctivos minerais, quando constituam composições contendo pelo menos 20 por cento de substâncias minerais solúveis no ácido clorídrico a 10 por cento e destinados a melhorar a composição de outros alimentos ou a serem ministrados directamente aos animais. Denominam-se correctivos minerais vitaminados quando contiverem vitaminas adicionadas.
IV) Aditivos alimentares, quando constituídos por substâncias, tais como vitaminas, hormonas, antibióticos, enzimas e outros produtos, destinados a melhorar a eficiência alimentar ou a exercer quaisquer acções profilácticas ou terapêuticas.
Art. 3.º Além de outras condições necessárias para que os géneros destinados à alimentação do gado e animais de capoeira satisfaçam à definição de alimento dada nos termos dos artigos anteriores, devem esses produtos ser sempre apresentados com a designação que lhes pertença pela sua classificação e destino; ter aspecto e características organolépticas normais; não apresentar sinais de fermentação ou decomposição, nem bolores visíveis macroscòpicamente, bem como outros parasitas vegetais ou animais, seus germes ou detritos, que pela sua natureza e quantidade tornem o produto impróprio para o fim a que se destina.
Art. 4.º Além do disposto no artigo anterior, os alimentos para gado e animais de capoeira a seguir indicados devem obedecer às condições e características seguintes:
§ 1.º Alimento simples:
I) Cereais, sementes, frutos, raízes e tubérculos:
... Percentagem Impurezas inertes - máximo, em peso ... 3 Substâncias com valor nutritivo, mas não incluídas na designação do alimento simples em questão - máximo, em peso ... 5 Sempre que estes produtos revelem, em peso, mais de 10 por cento de unidades parcialmente deterioradas ou mais de 5 por cento de unidades totalmente deterioradas, a respectiva designação será acrescida da frase: «Produto depreciado».
II) Alimpaduras:
... Percentagem Resíduo no tetracloreto de carbono - máximo ... 3 Os detritos de limpeza de cereais e de sementes não podem encontrar-se nos outros alimentos simples, excepto nos da mesma natureza, em que se permite a tolerância de 2 por cento, em peso.
III) Resíduos da moagem de cereais:
... Percentagem 1.º Cabecinha de trigo:
Resíduo no peneiro 13 xx da matéria seca ... 40 a 45 Humidade - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 5 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Celulose (método de Weende) - máximo ... 8 Matérias extractivas não azotadas - mínimo ... 54 2.º Sêmea do trigo:
Resíduo no peneiro 13 xx - superior a 45 por cento da matéria seca.
Humidade - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 7 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Celulose (método de Weende) - máximo ... 12 Matérias extractivas não azotadas - mínimo ... 45 3.º Sêmeas de outros cereais:
Humidade - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 8 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1,5 Matérias extractivas não azotadas - mínimo ... 40 4.º Os subprodutos de moenda da cevada ou da aveia, quando constituídos sòmente pelas glumas e glumelas, não são admitidos no comércio como alimento para animais.
IV) Resíduos do descasque de arroz:
... Percentagem 1.º Farinha e trinca:
Humidade - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 8 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Matérias extractivas não azotadas - mínimo ... 70 2.º Gérmen de arroz:
Humidade - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 8 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Proteína bruta - mínimo ... 11 Celulose (método de Weende) ... 4 3.º Sêmea ou farelo, proveniente do branqueio e polimento:
Humidade - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 9,5 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1,5 Celulose (método de Weende) - máximo ... 12 4.º A casca de arroz é proibida como alimento.
Tolera-se apenas a sua presença nos resíduos de descasque de arroz, desde que o teor em cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento não exceda o estabelecido para cada um dos resíduos.
V) Resíduos do fabrico de açúcar:
... Percentagem 1.º Melaço de cana:
Cinza - máximo ... 12 Açúcares totais expressos em açúcar invertido - mínimo ... 48 Açúcares redutores - mínimo ... 10 VI) Resíduo do fabrico de amidos e féculas:
1.º Os resíduos frescos ou dessecados do fabrico de amidos e féculas serão designados consoante os produtos donde são extraídos:
... Percentagem Humidade nos produtos dessecados - máximo ... 14 Resíduo no tetracloreto de carbono - máximo ... 2 Cálcio, expresso em Ca - máximo ... 1 VII) Resíduos da extracção de gorduras e óleos:
1.º Os resíduos da extracção de gorduras e óleos - bagaços - obtidos mecânicamente ou por dissolventes serão designados conforme as sementes ou frutos de que derivam, podendo apresentar-se farinados, granulados, moldados ou em pasta. Os resíduos de extracção por dissolventes só poderão ser utilizados como alimento quando não revelem a presença acentuada do dissolvente.
2.º A purgueira, o rícino e os seus derivados não são admitidos como alimentos destinados a animais e o bagaço de algodão quando contiver mais de 0,04 por cento de gossipol livre.
3.º Estes produtos quando comerciados, com excepção dos bagaços de azeitona, serão acompanhados de indicação, nas respectivas taras, dos teores, em relação à matéria seca, de celulose, gordura e resíduo no tetracloreto de carbono, que o produto não excede, e de proteína bruta, que seguramente contém.
VIII) Resíduos do fabrico de cerveja e de levedura:
1.º Os resíduos destas indústrias, utilizáveis na alimentação de animais, são a parte do gérmen constituída pelas radículas separadas e secas de resíduos de cereais, os bagaços obtidos e as leveduras no caso da cerveja.
2.º Os resíduos em referência, quando frescos, não devem conter mais de 80 por cento de humidade.
IX) Resíduos do fabrico de vinho:
1.º Os resíduos de fabrico de vinho utilizados na alimentação de animais são os bagaços frescos ou secos, completos ou sem engaço. A grainha isoladamente não é admitida como alimento.
X) Resíduos de outras indústrias de líquidos alcoólicos:
1.º Os bagaços resultantes do fabrico de aguardente e álcool, incluindo os de figo e de outros frutos, serão designados consoante os produtos de que derivam.
XI) Farinha de carne:
1.º As farinhas de carne são os produtos obtidos por secagem e moenda das carnes e vísceras, não podendo provir de animais que tenham sucumbido de morte natural.
2.º As farinhas de carne devem apresentar-se finamente moídas, isentas de pêlos, esquírolas ósseas, livres de agentes patogénicos para os animais ou para o homem, especialmente de salmonelas, e com as características seguintes:
... Percentagem Humidade - máximo ... 12 Cinza insolúvel no ácido clorídrico, a 10 por cento - máximo ... 2 Gordura - máximo ... 12 Proteína bruta - mínimo ... 50 Fósforo - máximo ... 3 Cloreto de sódio - máximo ... 3 Quando o teor em fósforo esteja compreendido entre 3 e 6,5 por cento estas farinhas denominar-se-ão farinha de carne e osso. Quando exceder 6,5 por cento denominam-se farinha de osso. O teor em proteína bruta das farinhas de carne e osso não será inferior a 30 por cento.
XII) Farinha de sangue:
1.º O produto obtido pela secagem e moenda de sangue de animais abatidos para alimentação humana é comerciável sob a designação de farinha de sangue podendo apresentar-se também em granulados.
2.º A farinha de sangue ou seus granulados deve apresentar-se isenta de pêlos, esquírolas ósseas, livre de agentes patogénicos para os animais ou para o homem, especialmente de salmonelas, e com as características seguintes:
... Percentagem Humidade - máximo ... 12 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Proteína bruta - mínimo ... 70 Cloreto de sódio - máximo ... 3 3.º Não é permitido adicionar ao sangue: cal, sulfitos, ácido sulfúrico ou quaisquer outras substâncias nocivas à saúde dos animais.
XIII) Farinhas de peixe:
Para as farinhas de peixe destinadas à alimentação dos animais vigora o estatuído pelo Decreto 37753, de 10 de Fevereiro de 1950.
Devem apresentar-se finamente moídas, livres de agentes patogénicos para os animais ou para o homem, especialmente de salmonelas.
XIV) Farinha de baleia e cachalote:
Estas farinhas serão designadas consoante os animais de que provêm, devendo apresentar-se finamente moídas, livres de agentes patogénicos para os animais e para o homem, especialmente de salmonelas, e com as características seguintes:
... Percentagem Humidade - máximo ... 12 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 2 Gordura - máximo ... 15 Proteína bruta - mínimo ... 55 Fósforo - máximo ... 3 Cloreto de sódio - máximo ... 5 Quando o teor em fósforo esteja compreendido entre 3 e 6,5 por cento estas farinhas denominar-se-ão farinha de carne e osso de baleia ou de cachalote.
Quando exceder 6,5 por cento denominam-se farinha de osso. O teor em proteína bruta das farinhas de carne e osso de baleia ou de cachalote não será inferior a 35 por cento.
XV) A cinza total e a insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento de todo e qualquer alimento simples para gados ou animais de capoeira não referida nos números do parágrafo anterior não poderá exceder 8 e 1,5 por cento, respectivamente.
§ 2.º Alimentos compostos:
Os alimentos compostos a seguir indicados satisfarão aos seguintes limites:
(ver documento original) IV) Nos alimentos compostos destinados a porcos em crescimento e a aves em crescimento e postura a proteína total deverá incluir um mínimo de 25 por cento de proteína animal, cuja natureza e teor deverão ser indicados nos respectivos rótulos ou etiquetas.
V) Os alimentos compostos melaçados deverão conter um mínimo de 9,6 por cento de açúcares redutores totais expressos em glucose. O teor máximo em humidade dos alimentos compostos melaçados não poderá exceder 16 por cento. Quando, porém, contiverem mais de 16 por cento de açúcares totais expressos em açúcar invertido, a humidade pode atingir o máximo de 22 por cento determinada pelo processo directo do benzeno.
VI) Os alimentos compostos adicionados de substâncias que se destinem, directa ou indirectamente, a melhorar o metabolismo, a economizar nutrimentos e, bem assim, a exercer quaisquer acções profilácticas, dietéticas ou melhorar a apetência só serão permitidos nas condições impostas para aditivos ou suplementos alimentares.
VII) Não é permitida a incorporação nos alimentos compostos de produtos lenhosos ou siliciosos, como as cascas de amendoim, cacau e arroz.
§ 3.º Correctivos minerais:
Os correctivos alimentares fornecedores de cálculo e fósforo autorizados na alimentação dos animais são farinhas de ossos, de ostras e de crustáceos, fosfato dicálcico, cinza de ossos, carbonato de cálcio e fosfatos minerais desfluorizados.
I) Farinha de ossos:
As farinhas de ossos resultam da redução a pó fino dos ossos limpos e desengordurados, degelatinados ou não, designando-se, respectivamente, farinha de ossos sem gelatina e farinha de ossos com gelatina.
... Percentagem 1.º Farinha de ossos sem gelatina:
Fósforo - mínimo ... 13 Gordura - máximo ... 2 Humidade - máximo ... 10 Sílica - máximo ... 1,5 2.º Farinha de ossos com gelatina:
Fósforo - mínimo ... 6,5 Gordura - máximo ... 8 Humidade - máximo ... 10 Sílica - máximo ... 1 3.º Cinza de ossos:
Com esta designação entende-se o resíduo obtido pela calcinação de ossos, devendo obedecer às seguintes características:
Fósforo - mínimo ... 15 Cálcio - máximo ... 3,5 Sílica - máximo ... 2 Humidade - máximo ... 2 II) Fosfato dicálcico:
Com o nome de fosfato dicálcico para alimentação dos animais só poderá designar-se o produto constituído essencialmente por fosfato dicálcico obtido pelo tratamento dos ossos desengordurados, pelo ácido clorídrico ou sulfúrico e precipitado pelo leite cal, obedecendo às seguintes características:
... Percentagem Fosfatos solúveis no citrato, expresso em fósforo (P) - mínimo ... 11 Cloretos expressos em cloro (Cl) - máximo ... 1 Sílica - máximo ... 1 O flúor, o arsénio e o bióxido de enxofre só podem apresentar-se em vestígios.
III) Carbonato de cálcio:
1.º O carbonato de cálcio será sempre finamente moído e terá de obedecer às características seguintes:
... Percentagem Carbonato de cálcio - mínimo ... 90 Sílica - máximo ... 2 Carbonato de magnésio - máximo ... 5 Grau de finura - passagem completa no crivo de malhas de 0,1 mm.
Humidade - máximo ... 2 2.º Farinhas de ostras e de crustáceos:
Com o nome de farinha de ostras e farinha de crustáceos só podem designar-se os produtos obtidos respectivamente da moenda de cascas de ostras ou de crustáceos, limpas e secas, contendo o mínimo de 70 por cento de carbonato de cálcio e o máximo de 5 por cento de humidade. A estes produtos são aplicáveis as outras exigências prescritas para o carbonato de cálcio.
IV) Sal comum:
Deve satisfazer às exigências prescritas para a alimentação humana e a sua incorporação nas rações só é permitida depois de finamente moído.
V) Além dos já referidos, outros produtos minerais oligoelementos são permitidos na alimentação dos animais, desde que nos dísticos, rótulos ou etiquetas se indiquem as percentagens respectivas expressas de preferência em iões.
Estes correctivos quando associados a vitaminas só serão permitidos nas condições impostas para os aditivos alimentares.
§ 4.º Aditivos alimentares:
1.º Na preparação das rações com aditivos ou suplementos alimentares e medicamentos é exigida:
a) A aprovação prévia da sua composição pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
b) A responsabilidade técnica de um veterinário quando os aditivos contiverem substâncias medicamentosas.
Art. 5.º Os alimentos para animais não devem conter substâncias tóxicas nem agentes patogénicos para os animais e para o homem, especialmente do grupo «salmonela».
Art. 6.º Para efeitos de expedição, transporte e exposição à venda, os alimentos compostos, os correctivos minerais ou vitamínicos e os aditivos alimentares serão convenientemente acondicionados, de forma inviolável, com dísticos, rótulos ou etiquetas com as indicações mínimas seguintes:
a) Nome ou marca do produto e da empresa comercial ou industrial responsável;
b) Designação do produto, bem como da espécie animal e função zootécnica a que se destina, quando for caso disso;
c) Indicação qualitativa dos principais alimentos simples utilizados;
d) Composição química do produto relativa aos componentes para os quais haja limites fixados legalmente;
e) Mês e ano de fabrico.
§ 1.º No caso de haver incorporação de aditivos ou suplementos alimentares, deverá indicar-se, além da natureza e percentagem destes produtos, o prazo durante o qual o fabricante garante a actividade biológica.
§ 2.º A redacção dos dísticos, rótulos e etiquetas a que se refere este artigo fica sujeita a prévia aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, que, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada nos seus serviços da solicitação feita pelos interessados, poderá impor as alterações que tiver por convenientes sempre que essa redacção não se apresente de harmonia com as disposições do presente diploma.
Art. 7.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, o licenciamento de todos os estabelecimentos industriais que tenham por objecto a preparação ou fabrico de alimentos para animais, seguindo-se neste licenciamento as normas do Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922.
§ único. Os estabelecimentos localizados fora de zonas urbanizadas quando sejam instalados e explorados por lavradores e se destinem exclusivamente a consumo da exploração animal dos próprios não carecem de licença nos termos fixados no corpo deste artigo.
Art. 8.º Os estabelecimentos destinados à produção ou fabrico de alimentos compostos deverão possuir, pelo menos, o seguinte apetrechamento técnico:
a) Aparelhagem mecânica de limpeza de grãos e outras matérias-primas;
b) Aparelhagem de moenda equipada com colectores de poeiras;
c) Aparelhagem mecânica que garanta as misturas em boas condições de homogeneidade;
d) Aparelhagem de esterilização das unidades de acondicionamento e dos produtos;
e) Silos ou armazéns de matérias-primas e produtos acabados nas condições convenientes para a melhor conservação e ao abrigo de possíveis contaminações.
§ único. É concedido o prazo de dezoito meses, a contar da data da publicação do presente diploma, para os estabelecimentos industriais existentes se apetrecharem em conformidade com o estabelecido neste artigo.
Art. 9.º A falsificação de alimentos simples ou compostos para animais é punível:
a) Com prisão de três dias a seis meses e multa quando os produtos falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar com gravidade a saúde dos animais;
b) Com multa de 500$00 a 10000$00 quando, não sendo gravemente nocivos à saúde dos animais, os produtos falsificados forem, todavia, impróprios para consumo destes;
c) Com multa de 300$00 a 5000$00 quando, sendo a falsificação (alteração) nociva, houver mera negligência do infractor.
§ único. A falsificação compreende a contrafacção e a alteração, nos termos do n.º 3.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 10.º A venda ou exposição à venda, bem como a aquisição, transporte ou armazenamento para o comércio de alimentos para animais que estejam falsificados, avariados ou corruptos, são puníveis:
a) Com prisão de três dias a seis meses e multa se os produtos forem, por sua natureza, susceptíveis de causar grave prejuízo à saúde dos animais;
b) Com multa de 500$00 a 10000$00 se do defeito resultar simplesmente inconveniente ou impropriedade para consumo;
c) Com multa de 300$00 a 5000$00 se o defeito for ignorado do respectivo responsável por negligência.
§ 1.º Presume-se que o transporte de alimentos para gados é feito para comércio sempre que os géneros sejam daqueles a cujo comércio se dedica o destinatário.
§ 2.º Consideram-se corruptos os alimentos que entraram em putrefacção ou decomposição, e bem assim aqueles que contêm gérmenes que possam ser nocivos à saúde, e avariados os alimentos que, por influência do meio, do tempo ou dos agentes a cuja acção estiverem expostos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidades que os tornam impróprios.
Art. 11.º Constituem contravenções punidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957:
a) O fabrico, preparação, armazenamento, conservação ou acondicionamento com inobservância das disposições deste regulamento ou em condições higiotécnicas de manifesta deficiência; e ainda a venda de alimentos cuja natureza, composição ou qualidade não corresponda à designação com que são comerciados;
b) A existência permanente ou temporária, nas instalações fabris a que respeita este diploma, de utensílios ou produtos estranhos ao fabrico, confecção ou preparação dos alimentos e que possam servir para tornar estes nocivos ou impróprios, seja ou não por falsificação.
Art. 12.º As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis em todos os casos de omissão deste regulamento, com as seguintes alterações:
a) São reduzidos a metade os limites das alíneas b) e c) do n.º 1.º do seu artigo 5.º;
b) A divisão das multas previstas neste diploma nos termos do artigo 63.º e respectivos parágrafos do Código Penal é feita com prévia dedução de 25 por cento, que reverterá para os autuantes, participantes ou descobridores da infracção.
Art. 13.º Serão declarados perdidos a favor do Estado os produtos ou mercadorias que constituam objecto das infracções dolosas previstas nos artigos 8.º e 9.º, bem como os utensílios ou produtos referidos na alínea b) do artigo 10.º Art. 14.º Considera-se delegada na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos previstos neste diploma, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público.
Art. 15.º A fim de assegurar, nas melhores condições possíveis, o fabrico de alimentos compostos para animais de harmonia com as necessidades pecuárias do País, a atribuição das matérias-primas que se encontram ou venham a encontrar em regime de condicionamento será feita às fábricas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, tendo em atenção a respectiva capacidade de laboração, as condições de apetrechamento e a qualidade dos produtos preparados.
§ único. Para cumprimento das disposições deste artigo a Junta Nacional dos Produtos Pecuários proporá superiormente as medidas julgadas necessárias.
Art. 16.º Os processos a seguir na colheita e análise das amostras dos alimentos para gado e animais de capoeira são os oficialmente estabelecidos pela comissão técnica dos métodos químico-analíticos.
§ 1.º Para as determinações e pesquisas ainda não previstas nos métodos oficiais adoptar-se-ão os processos que constem de normas portuguesas e, na sua falta, as instruções emanadas do Laboratório Central de Normalização e Fiscalização de Produtos, elaboradas de acordo com o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária; Laboratório Químico-Agrícola Luís António Rebelo da Silva; laboratório de higiene e nutrição da Escola Superior de Medicina Veterinária; laboratório da Estação Zootécnica Nacional, e laboratório de estudos de nutrição animal do Instituto Superior de Agronomia.
§ 2.º É dado o prazo de 60 dias, a partir da data da publicação do presente diploma, para a elaboração das instruções a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 17.º A lista e as características dos aditamentos simples e compostos, e bem assim dos correctivos indicados no artigo 4.º deste diploma, podem ser alteradas, modificadas ou ampliadas por portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, depois de ouvidos os serviços competentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.