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Portaria 22767, de 5 de Julho

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Sumário

Fixa as características para os diferentes alimentos para animais e estabelece as regras que deverão provisòriamente observar-se na sua preparação e comércio.

Texto do documento

Portaria 22767

Considerando que pelo Decreto-Lei 47775, desta data, foram revogadas as disposições do Decreto-Lei 42979, de 16 de Maio de 1960, torna-se indispensável fixar características para os diferentes alimentos para animais e estabelecer as regras que deverão provisòriamente observar-se na sua preparação e comércio, enquanto não forem publicadas as respectivas normas.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do estabelecido no artigo 11.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776:

Características para os diferentes alimentos para animais Artigo 1.º Os alimentos simples para os animais domésticos, além do disposto no regulamento acima citado, devem obedecer às características e condições seguintes:

a) Cereais, sementes, frutos, raízes e tubérculos:

... Percentagens Impurezas inertes - máximo em peso ... 3 Substâncias com valor nutritivo, mas não incluídas na designação de alimento simples em questão - máximo em peso ... 5 Sempre que estes produtos revelem, em peso, mais de 10 por cento de unidades parcialmente deterioradas ou mais de 5 por cento de unidades totalmente deterioradas, a respectiva designação será acrescida da frase: «Produto depreciado».

b) Alimpaduras:

... Percentagens Resíduo no tetracloreto de carbono-máximo ... 3 Os detritos de limpeza de cereais e de sementes não podem encontrar-se nos outros alimentos simples, excepto nos da mesma natureza, em que se permite a tolerância de 2 por cento, em peso.

c) Resíduos da moagem de cereais:

1.º Sêmea do trigo:

... Percentagens Resíduo do peneiro 13 XX - superior a 45 por cento da matéria seca.

Teor em água - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 7 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Fibra bruta -máximo ... 12 Matérias extractivas não azotadas - mínimo ... 45 2.º Sêmeas de outros cereais:

Teor em água - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 8 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1,5 Matérias extractivas não azotadas - mínimo ... 40 3.º Os subprodutos da moenda de cevada, ou de aveia, quando constituídos sòmente pelas glumas e glumelas, não são admitidos no comércio como alimentos para animais.

d) Resíduos do descasque de arroz:

1.º Farinha e trinca:

... Percentagens Teor em água - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 8 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Matérias extractivas não azotadas - mínimo ... 70 2.º Germe de arroz:

Teor em água - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 8 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Proteína bruta - mínimo ... 11 Fibra bruta - máximo ... 4 3.º Sêmea (proveniente do branqueio e polimento):

Teor em água - máximo ... 14 Cinza total - máximo ... 9,5 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1,5 Fibra bruta - máximo ... 12 4.º A casca de arroz, embora proibida como alimento nos termos do artigo 5.º desta portaria, tolera-se, no entanto, a sua presença nos resíduos de descasque de arroz, desde que o teor em cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento não exceda o estabelecido para cada um dos resíduos.

e) Resíduos do fabrico de açúcar:

Melaço de cana:

... Percentagens Cinza - máximo ... 12 Açúcares totais expressos em açúcar invertido - mínimo ... 48 Açúcares redutores - mínimo ... 10 f) Resíduos do fabrico de amidos e féculas:

Os resíduos do fabrico de amidos e féculas serão designados, consoante os produtos donde provêm, e obrigatòriamente dissecados, devendo obedecer às características seguintes:

... Percentagens Teor em água - máximo ... 12 Resíduo no tetracloreto de carbono - máximo ... 2 Cálcio expresso em Ca - máximo ... 1 g) Resíduos da extracção de gorduras e óleos:

1.º Os resíduos da extracção de gorduras e óleos - bagaços - obtidos mecânicamente ou por dissolventes serão designados conforme as sementes ou frutos de que derivam, podendo apresentar-se farinados, granulados, moldados ou em pasta. Os resíduos de extracção por dissolventes só poderão ser utilizados como alimento quando não revelem a presença acentuada do dissolvente.

2.º Estes produtos, quando comercializados, serão acompanhados de indicação dos teores máximos em água, fibra bruta, gordura e resíduo no tetracloreto de carbono e o teor mínimo de proteína bruta. No caso do bagaço de algodão, deverá obrigatòriamente indicar-se o teor máximo de gossipol livre. Será fixado por despacho do Secretário de Estado da Indústria o teor máximo de aflatoxinas que o bagaço de amendoim poderá conter para cada uma das utilizações a que o mesmo se destine, em harmonia com a idade dos animais.

3.º Os bagaços de oleaginosas a seguir indicados deverão obedecer, pelo menos, às características seguintes:

I) Bagaço de amendoim:

... Percentagens Teor em água - máximo ... 12 Proteína bruta - mínimo ... 46 Fibra bruta - máximo ... 10 Cinzas totais - máximo ... 6 II) Bagaço de palmiste:

Teor em água - máximo ... 12 Proteína bruta - mínimo ... 17 Fibra bruta - máximo ... 18 Cinzas totais - máximo ... 6 III) Bagaço de soja:

Teor em água - máximo ... 12 Proteína bruta - mínimo ... 43 Fibra bruta - máximo ... 7 Cinzas totais - máximo ... 6 IV) Bagaço de algodão:

Teor em água - máximo ... 12 Proteína bruta - mínimo ... 46 Fibra bruta - máximo ... 10 Cinzas totais - máximo ... 7 h) Resíduos de fabrico de cerveja:

1.º Os resíduos desta indústria utilizáveis na alimentação animal são a parte do germe constituída pelas radículas separadas e secas de resíduos de cereais, os bagaços obtidos e as leveduras.

2.º Os resíduos em referência só poderão ser comercializados quando dissecados, não devendo o seu teor em água exceder 12 por cento.

i) Resíduos do fabrico do vinho:

1.º Os resíduos do fabrico do vinho utilizados na alimentação dos animais são os bagaços secos, integrais ou desengaçados.

2.º Quando sejam objecto de comercialização estes bagaços serão obrigatòriamente secos e desengaçados.

j) Resíduos de outras indústrias de líquidos alcoólicos:

1.º Os bagaços resultantes do fabrico de aguardente e álcool, incluindo os de figo e de outros frutos, serão designados consoante os produtos de que derivam.

2.º Estes bagaços quando se destinem a ser incorporados em alimentos compostos deverão apresentar-se dissecados, não devendo o teor em água exceder 12 por cento.

k) Farinha de carne:

1.º As farinhas de carne são os produtos obtidos por secagem e moenda das carnes e vísceras, não podendo provir de animais que tenham sucumbido de morte natural.

2.º As farinhas de carne devem apresentar-se finamente moídas, isentas de pêlos, esquírolas ósseas, livres de agentes patogénicos para os animais ou para o homem e com as características seguintes:

... Percentagens Teor em água - máximo ... 12 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 2 Gordura - máximo ... 12 Proteína bruta - mínimo ... 50 Fósforo - máximo ... 3 Cloreto de sódio - máximo ... 3 l) Farinha de sangue:

1.º O produto obtido pela secagem e moenda de sangue de animais abatidos para alimentação humana é comerciável sob a designação de «farinha de sangue», podendo apresentar-se também em granulados.

2.º A farinha de sangue ou seus granulados deve apresentar-se isenta de pêlos, esquírolas ósseas, livres de agentes patogénicos para os animais ou para o homem e com as características seguintes:

... Percentagens Teor em água - máximo ... 12 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 1 Proteína bruta - mínimo ... 70 Cloreto de sódio - máximo ... 3 3.º Não é permitido adicionar ao sangue:

Cal, sulfitos, ácido sulfúrico ou quaisquer outras substâncias nocivas à saúde dos animais.

m) Farinhas de peixe:

Para as farinhas de peixe destinadas à alimentação dos animais vigora o estatuído pelo Decreto-Lei 37753, de 10 de Fevereiro de 1950.

n) Farinha de baleia e cachalote:

Estas farinhas serão designadas consoante os animais de que provêm, devendo apresentar-se finamente moídas, livres de agentes patogénicos para os animais e para o homem e com as características seguintes:

... Percentagens Teor em água - máximo ... 12 Cinza insolúvel no ácido clorídrico a 10 por cento - máximo ... 2 Gordura - máximo ... 15 Proteína bruta - mínimo ... 55 Fósforo - máximo ... 3 Cloreto de sódio - máximo ... 5 Quando o teor em fósforo esteja compreendido entre 3 e 6,5 por cento estas farinhas tomarão a designação de «farinha de carne e osso» de baleia ou cachalote; quando este teor exceder 6,5 por cento tomarão a designação de «farinha de osso». O teor em proteína bruta da «farinha de carne e osso» de baleia ou cachalote não será inferior a 35 por cento.

Art. 2.º Para todos os produtos de origem animal observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 41364, de 14 de Novembro de 1957.

Art. 3.º Todos os alimentos simples não incluídos no artigo 1.º desta portaria só poderão ser comercializados com a designação correcta da sua natureza ou proveniência.

Art. 4.º Para efeitos de comercialização, todos os alimentos simples que tenham sido objecto de transformação ou preparação industrial, além de terem de satisfazer ao disposto no Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais e nos artigos 1.º e 3.º desta portaria, deverão ser acompanhados, quando embalados, de dísticos, rótulos ou etiquetas dos quais constem as indicações seguintes:

Teores máximos em água, fibra bruta, cinzas totais e cinzas insolúveis no HCl a 10 por cento.

Teor mínimo de proteína bruta para os produtos indicados nas alíneas g), k), l), m) e n) do artigo 1.º § único. Quando comercializados a granel, as indicações referidas no corpo deste artigo serão garantidas pelo vendedor.

Art. 5.º Não é permitida a utilização como alimentos para animais, bem como a sua incorporação nos alimentos compostos, dos seguintes géneros:

Purgueira; rícino e seus derivados; cascas de arroz, cacau, amendoim, algodão e caju; grainha de uva isolada; carolo de milho; palhas moídas; resíduos de fermentação alcoólica de alfarroba, e, de uma maneira geral, todas as substâncias lenhosas ou siliciosas.

Art. 6.º Os alimentos compostos para animais, além do disposto no Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, deverão obedecer às características e condições seguintes:

1.º As características serão as dos quadros I (aves e coelhos), II (suínos) e III (bovinos e ovinos) seguintes:

I) Alimentos para aves e coelhos

(ver documento original)

II) Alimentos para suínos

(ver documento original)

III) Alimentos para bovinos e ovinos

(ver documento original) 2.º A digestibilidade da proteína bruta, determinada pelo método da digestão com pepsina em meio clorídrico, dos alimentos compostos para aves, suínos e ruminantes jovens não deverá ser inferior a 80 por cento e nos restantes alimentos compostos a 75 por cento.

3.º Os alimentos compostos melaçados deverão conter o mínimo de 9,6 por cento de açúcares redutores totais expressos em glucose. O teor máximo em água dos alimentos compostos melaçados não poderá exceder 16 por cento. Quando, porém, contiverem mais de 16 por cento dos açúcares totais expressos em açúcar invertido, o teor em água pode atingir o máximo de 22 por cento determinado pelo processo directo do benzeno.

Art. 7.º Na expedição, transporte e exposição à venda, os alimentos simples que tenham sido objecto de transformação deverão, quando embalados, ser acompanhados de dísticos, rótulos ou etiquetas onde constem as indicações seguintes:

Nome da empresa que preparou o produto;

Designação do produto;

Características ou composição em relação aos constituintes que vierem a ser definidos.

§ único. Quando os alimentos simples transformados forem comercializados a granel, as indicações referidas no corpo deste artigo serão garantidas pelo vendedor.

Art. 8.º Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em «embalagens perdidas», e acompanhados de dísticos, rótulos ou etiquetas dos quais deverão constar, pelo menos, as indicações seguintes:

a) Nome da empresa industrial ou comercial responsável;

b) Designação ou marca do produto;

c) Indicação da espécie animal e função zootécnica a que o alimento se destina;

d) Indicação qualitativa dos alimentos simples utilizados em percentagem superior a 5;

e) Composição química do produto relativa aos componentes para os quais existem limites legalmente fixados;

f) Indicação do valor energético referido em unidades forrageiras (U. F.) por quilograma de alimento, excepto para as aves, que será expresso em calorias metabolizáveis;

g) Data do fabrico.

§ 1.º No caso de haver incorporação de suplementos alimentares ou aditivos, deverá indicar-se a quantidade, por quilograma de alimento composto, de cada um dos elementos activos que o constituem, e o prazo durante o qual o fabricante garante a sua actividade biológica.

§ 2.º Quando haja incorporação de melaços, deverá apor-se, devidamente destacada, a designação de «Melaço».

§ 3.º Todas as indicações contidas nos dísticos, rótulos ou etiquetas são de exclusiva responsabilidade das empresas a que se refere a alínea a) deste artigo.

§ 4.º No caso de se tratar de embalagens de papel ou de cartão, devem estas ser fabricadas com pastas isentas de materiais de recuperação de papéis ou trapos; se se tratar de embalagens confeccionadas com matérias plásticas artificiais ou de outro material, não devem estas originar qualquer inconveniente para a saúde dos animais.

Art. 9.º É permitida a comercialização dos alimentos compostos a granel desde que obedeça às seguintes condições:

a) Que as quantidades a transportar correspondam à capacidade de contentores adequados, e os produtos transportados sejam expedidos directamente das fábricas para as explorações pecuárias utilizadoras;

b) Serem acompanhados de guia de remessa, passada pelo fabricante, onde obrigatòriamente deverão constar as indicações exigidas nos termos do artigo 8.º desta portaria.

Art. 10.º A incorporação nos alimentos compostos dos alimentos simples a seguir referidos fica sujeita às limitações que se indicam:

1.ª Grão da «gramicha»:

O grão da «gramicha» não poderá ser incorporado nos alimentos compostos destinados a equídeos e nos destinados a suínos não deverá ser utilizado em percentagem superior a 10 por cento.

2.ª Alfarroba:

Não é permitida a utilização de farinha de alfarroba nos alimentos compostos destinados a animais em crescimento, ficando limitada a sua incorporação ao máximo de 10 por cento nos destinados a ruminantes e equídeos e 5 por cento nos destinados à engorda de suínos.

3.ª Bagaço de algodão:

Não é permitida a incorporação de bagaço de algodão nos alimentos destinados a aves em postura, podendo, contudo, entrar na composição de outros alimentos, desde que a percentagem de gossipol livre não ultrapasse 0,01 por cento no caso dos alimentos compostos destinados a aves, suínos e equídeos.

4.ª Bagaço de amendoim:

O bagaço de amendoim não poderá ser incorporado nos alimentos destinados a patos e equídeos.

Art. 11.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, excepto no que respeita às características mencionadas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º, em que é dado o prazo de 60 dias para elaboração de novas etiquetas e 120 dias para efeitos de fiscalização, a partir da data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 5 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/05/plain-40251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41364 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece regras para o fabrico e embalagem de produtos forraginosos utilizados na alimentação dos gados.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-16 - Decreto-Lei 42979 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria

    Regula a produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Decreto-Lei 47775 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Revoga o Decreto-Lei n.º 42979, de 16 de Maio, com excepção dos seus artigos 9.º a 14.º, que continuarão em pleno vigor, que regula a produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira - Regula o abono de senhas de presença aos membros da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Decreto 47776 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova os Regulamentos do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais e de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Decreto 47776 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova os Regulamentos do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais e de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-28 - Decreto 357/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Revoga o artigo 7.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Portaria 663/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece a designação, os tipos e as características dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-26 - Portaria 155/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Altera a redacção de várias disposições da Portaria n.º 663/73, de 4 de Outubro, que estabelece a designação, os tipos e as características dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Decreto-Lei 57/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 162/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as denominações, descrições e características analíticas sobre a utilização do bagaço de soja em alimentação animal, como alimento simples ou como matéria-prima. Revoga o ponto III, do n.º 3.º da alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Portaria 207/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as características dos bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal. Revoga a alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 20/92 - Ministério da Agricultura

    Procede à harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE (EUR-Lex), de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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