Decreto-Lei 20/92
de 8 de Fevereiro
A Directiva n.º
77/101/CEE
do Conselho, de 27 de Novembro de 1976, referente à comercialização de alimentos simples para animais, tem vindo a sofrer sucessivas alterações, a última das quais através da Directiva n.º
87/234/CEE
da Comissão, de 6 de Março. Daí que a legislação interna pertinente a esta matéria se vá mostrando cada vez mais carecida de revisão, no sentido de a harmonizar com as fontes comunitárias.
É esse o escopo primordial do presente diploma, no qual se curou, igualmente, de introduzir alguns aperfeiçoamentos no regime relativo à comercialização de alimentos simples para animais.
Tendo presente a relevância do sector da produção de alimentos para animais no tocante ao aumento da produtividade animal, estabeleceram-se regras claras em matéria de informação sobre a composição dos alimentos simples disponíveis, de exigências especiais de acondicionamento, de controlo da informação fornecida e de uniformização das denominações, descrições e exigências mínimas de composição para o tipo de produtos considerado.
Foram ouvidos o Conselho Consultivo de Alimentação Animal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A comercialização de alimentos simples para animais rege-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo da legislação em vigor referente a:
a) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
b) Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;
c) Substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais;
d) Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados alimentos simples para animais os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias, orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam à alimentação animal por via oral.
Artigo 2.º
Exclusão de aplicabilidade
1 - O presente diploma não se aplica a alimentos simples para animais destinados à exportação para Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias.
2 - Para a comprovação da situação referida no número anterior pode ser exigida prova documental.
Artigo 3.º
Condições gerais de comercialização
1 - Os alimentos simples para animais só podem ser comercializados desde que apresentem características organolépticas normais, estejam em conveniente estado de conservação e não contenham parasitas vegetais ou animais.
2 - Os alimentos simples para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública, nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os produtores.
3 - Os alimentos simples para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.
4 - As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 4.º
Regime sancionatório aplicável
1 - A violação do disposto no artigo anterior e das normas técnicas de execução nele previstas é punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 28/84, todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias são obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e aos organismos e serviços regionais com idênticas competências e atribuições nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 5.º
Destino do montante das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, em virtude da violação do disposto no presente diploma, constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 20% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
c) 60% para os cofres do Estado.
2 - Os produtos das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui sua receita própria.
Artigo 6.º
Disposição transitória
O Ministro da Agricultura poderá, mediante portaria e enquanto não existir legislação específica regulamentando a comercialização de matérias-primas, fixar as designações comuns, descrições e características analíticas das matérias-primas mais utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais, bem como as tolerâncias admitidas para efeitos do controlo oficial.
Artigo 7.º
Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
1 - Compete ao Ministro da Agricultura, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar a coordenação e a representação da delegação portuguesa no Comité de Peritos de Alimentos Simples e Compostos para Animais e no Comité Permanente de Alimentos para Animais, no âmbito da Comissão da Comunidade Económica Europeia.
2 - Compete ao Ministro da Agricultura, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar, em tempo útil, a harmonização das disposições comunitárias no âmbito deste regulamento.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março, e as Portarias 162/85, de 23 de Março, 207/86, de 12 de Maio e 158/85, de 21 de Março, e as alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m) e n) do artigo 1.º da Portaria 22767, de 5 de Julho de 1967.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.