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Decreto-lei 20/92, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Procede à harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE (EUR-Lex), de 27 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/92
de 8 de Fevereiro
A Directiva n.º 77/101/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1976, referente à comercialização de alimentos simples para animais, tem vindo a sofrer sucessivas alterações, a última das quais através da Directiva n.º 87/234/CEE da Comissão, de 6 de Março. Daí que a legislação interna pertinente a esta matéria se vá mostrando cada vez mais carecida de revisão, no sentido de a harmonizar com as fontes comunitárias.

É esse o escopo primordial do presente diploma, no qual se curou, igualmente, de introduzir alguns aperfeiçoamentos no regime relativo à comercialização de alimentos simples para animais.

Tendo presente a relevância do sector da produção de alimentos para animais no tocante ao aumento da produtividade animal, estabeleceram-se regras claras em matéria de informação sobre a composição dos alimentos simples disponíveis, de exigências especiais de acondicionamento, de controlo da informação fornecida e de uniformização das denominações, descrições e exigências mínimas de composição para o tipo de produtos considerado.

Foram ouvidos o Conselho Consultivo de Alimentação Animal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - A comercialização de alimentos simples para animais rege-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo da legislação em vigor referente a:

a) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;

b) Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;

c) Substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais;

d) Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados alimentos simples para animais os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias, orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam à alimentação animal por via oral.

Artigo 2.º
Exclusão de aplicabilidade
1 - O presente diploma não se aplica a alimentos simples para animais destinados à exportação para Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias.

2 - Para a comprovação da situação referida no número anterior pode ser exigida prova documental.

Artigo 3.º
Condições gerais de comercialização
1 - Os alimentos simples para animais só podem ser comercializados desde que apresentem características organolépticas normais, estejam em conveniente estado de conservação e não contenham parasitas vegetais ou animais.

2 - Os alimentos simples para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública, nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os produtores.

3 - Os alimentos simples para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.

4 - As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.

Artigo 4.º
Regime sancionatório aplicável
1 - A violação do disposto no artigo anterior e das normas técnicas de execução nele previstas é punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 28/84, todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias são obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e aos organismos e serviços regionais com idênticas competências e atribuições nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 5.º
Destino do montante das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, em virtude da violação do disposto no presente diploma, constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:

a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 20% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
c) 60% para os cofres do Estado.
2 - Os produtos das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui sua receita própria.

Artigo 6.º
Disposição transitória
O Ministro da Agricultura poderá, mediante portaria e enquanto não existir legislação específica regulamentando a comercialização de matérias-primas, fixar as designações comuns, descrições e características analíticas das matérias-primas mais utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais, bem como as tolerâncias admitidas para efeitos do controlo oficial.

Artigo 7.º
Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
1 - Compete ao Ministro da Agricultura, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar a coordenação e a representação da delegação portuguesa no Comité de Peritos de Alimentos Simples e Compostos para Animais e no Comité Permanente de Alimentos para Animais, no âmbito da Comissão da Comunidade Económica Europeia.

2 - Compete ao Ministro da Agricultura, através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar, em tempo útil, a harmonização das disposições comunitárias no âmbito deste regulamento.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março, e as Portarias 162/85, de 23 de Março, 207/86, de 12 de Maio e 158/85, de 21 de Março, e as alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m) e n) do artigo 1.º da Portaria 22767, de 5 de Julho de 1967.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Portaria 22767 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa as características para os diferentes alimentos para animais e estabelece as regras que deverão provisòriamente observar-se na sua preparação e comércio.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Decreto-Lei 57/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-21 - Portaria 158/85 - Ministério da Agricultura

    Determina que para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas sejam considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 162/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as denominações, descrições e características analíticas sobre a utilização do bagaço de soja em alimentação animal, como alimento simples ou como matéria-prima. Revoga o ponto III, do n.º 3.º da alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Portaria 207/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as características dos bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal. Revoga a alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Portaria 329-A/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Portaria 329-B/92 - Ministério da Agricultura

    FIXA AS TOLERÂNCIAS ADMITIDAS EM CASO DE DESVIO ENTRE O RESULTADO DO CONTROLO OFICIAL E OS TEORES DECLARADOS NAS EMBALAGENS, RÓTULOS, DISTÍCOS, ETIQUETAS OU GUIAS DE REMESSA DOS ALIMENTOS SIMPLES PARA ANIMAIS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA COMUNITARIA NUMERO 80/510/CEE (EUR-Lex) DE 2 DE MAIO DE 1980.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 183/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, e transpões para a ordem interna a Directiva 96/24/CE (EUR-Lex), do Conselho de 29 de Abril na parte referente a esta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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