Portaria 329-B/92
de 9 de Abril
Considerando que o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria 329-A/92, de 9 de Abril, prevê que sejam admitidas tolerâncias em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos simples para animais;
Considerando que as tolerâncias estabelecidas pela Portaria 158/85, de 21 de Março, se encontram desactualizadas face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria;
Considerando a necessidade de proceder à transposição para o direito interno da Directiva comunitária n.º 80/510/CEE , de 2 de Maio de 1980;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria 329-A/92, de 9 de Abril, o seguinte:
1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples, são considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.
2.º Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
a) Proteína bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,5 em valor absoluto;
c) Amido e inulina:
Para teores declarados iguais ou superiores a 30% - 3, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 30% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
d) Gordura bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,8, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 15% - 12%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,6, em valor absoluto;
e) Celulose bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 14% - 2,1, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 6% e 14% - 15%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 6% - 0,9, em valor absoluto;
f) Humidade e cinza total:
Para teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 10% - 10, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
g) Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, magnésio, índice de acidez e resíduo insolúvel no éter de petróleo:
Para teores ou valores declarados iguais ou superiores a 15% (15), conforme o caso - 1,5, em valor absoluto;
Para teores ou valores declarados compreendidos entre 2% e 15% (2 e 15), conforme o caso - 10%, em valor relativo;
Para teores ou valores declarados inferiores a 2% (2) - 0,2, em valor absoluto;
h) Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCl:
Para teores declarados iguais ou superiores a 3% - 10% em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 3% - 0,3, em valor absoluto;
i) Carotenos, vitamina A e xantófilas:
30% do teor declarado;
j) Metionina, lisina e azoto volátil:
20% do teor declarado.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário do Estado da Agricultura.