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Portaria 158/85, de 21 de Março

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Sumário

Determina que para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas sejam considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.

Texto do documento

Portaria 158/85
de 21 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:

1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas serão considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.

2.º Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:

a) Proteína bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 10% e 20%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;
b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose, glucose (dextrose):
1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 20%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;
c) Amido:
1) Para teores iguais ou superiores a 30%: 3, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 10% e 30%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;
d) Gordura bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 15%: 1,8, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 15%: 12%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,6, em valor absoluto;
e) Celulose bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 14%: 2,1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 6% e 14%: 15%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 6%: 0,9, em valor absoluto;
f) Humidade e cinza total:
1) Para teores iguais ou superiores a 10%: 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;
g) Fósforo total, sódio, cálcio, magnésio, índice de acidez e resíduo insolúvel no éter de petróleo:

1) Para teores iguais ou superiores a 15: 1,5, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 2 e 15: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 2: 0,2, em valor absoluto;
h) Cinza insolúvel em HCl e cloretos expressos em NaCl:
1) Para teores iguais ou superiores a 3%: 10%, em valor relativo;
2) Para teores inferiores a 3%: 0,3, em valor absoluto;
i) Caroteno, vitamina A e xantofilas:
1) 30%, em valor relativo;
j) Metionina, lisina e azoto volátil:
1) 20%, em valor relativo.
3.º Para alguns alimentos simples caracterizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março, poderão vir a ser fixadas outras tolerâncias analíticas.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Decreto-Lei 57/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 20/92 - Ministério da Agricultura

    Procede à harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE (EUR-Lex), de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Portaria 329-B/92 - Ministério da Agricultura

    FIXA AS TOLERÂNCIAS ADMITIDAS EM CASO DE DESVIO ENTRE O RESULTADO DO CONTROLO OFICIAL E OS TEORES DECLARADOS NAS EMBALAGENS, RÓTULOS, DISTÍCOS, ETIQUETAS OU GUIAS DE REMESSA DOS ALIMENTOS SIMPLES PARA ANIMAIS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA COMUNITARIA NUMERO 80/510/CEE (EUR-Lex) DE 2 DE MAIO DE 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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