de 5 de Dezembro
Criada pelo Decreto 104/78, de 28 de Setembro, e com as suas atribuições definidas no Decreto 41/80, de 3 de Julho, a Comissão de Alimentação Animal vem exercendo, com carácter consultivo e executivo, as funções de coordenação da actividade dos diversos organismos com intervenção no campo da alimentação animal, nalguns casos em sobreposição às cometidas a estes últimos.Após a concretização da adesão de Portugal à CEE, importa adaptar os objectivos e estruturas a novas solicitações e quadros de funcionamento.
No que se refere à alimentação animal, torna-se necessário cometer claramente aos organismos da Administração as funções executivas, de forma que, sem sobreposição de competências e atempadamente, sejam efectuadas as adaptações legislativas necessárias, executadas as convenientes medidas de controle e prestado o conveniente apoio aos representantes da Administração Portuguesa nas estruturas de trabalho da CEE.
Simultaneamente, importa reformular a Comissão de Alimentação Animal, de modo que lhe sejam cometidas unicamente funções consultivas, visando obter os pareceres e consensos representativos dos interesses científicos, técnicos, profissionais e económicos envolvidos, particularmente sobre as grandes questões que afectam o campo pluridisciplinar da alimentação animal.
Nesta perspectiva, é criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, abreviadamente designado por CCAA, o qual funciona junto da Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 2.º Compõem o Conselho Consultivo de Alimentação Animal:
1) Um representante de cada um dos seguintes organismos:
a) Direcção-Geral da Pecuária;
b) Instituto de Qualidade Alimentar;
c) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
d) Direcção-Geral da Indústria;
e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
f) Direcção-Geral do Comércio Interno;
g) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
2) Um representante de cada uma das seguintes associações:
a) Confederação dos Agricultores de Portugal;
b) Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal;
c) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais;
d) Associação dos Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
e) Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;
3) Quando for julgado conveniente e a convite do presidente, poderão também participar nos trabalhos do CCAA representantes de outros organismos, associações, entidades ou personalidades especialmente competentes em função da matéria.
Art. 3.º - 1 - O CCAA é presidido pelo director-geral da Pecuária ou por um seu representante.
2 - A Direcção-Geral da Pecuária prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCAA.
3 - As reuniões do CCAA serão convocadas pelo seu presidente.
Art. 4.º São competências do CCAA:
a) Emitir parecer, a pedido dos organismos competentes, sobre a harmonização da legislação nacional de alimentos para animais com as correspondentes disposições da CEE;
b) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a posição a adoptar pelos representantes portugueses nas diferentes estruturas de trabalho da CEE, em matéria de alimentação animal;
c) Pronunciar-se, quando para tal for solicitado, sobre a utilização de novos alimentos e aditivos destinados à alimentação animal;
d) Propor aos organismos competentes o estudo e a implementação de linhas de investigação ou de outros aspectos da alimentação animal;
e) Dar parecer sobre questões relacionadas com a alimentação animal que lhe sejam solicitadas por quaisquer entidades.
Art. 5.º Os membros do CCAA são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo e processos de fabrico, bem como a não divulgar as informações a que tenham acesso durante os trabalhos da Comissão, sempre que o presidente os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial.
Art. 6.º São revogados os Decretos n.os 104/78 e 41/80, de 28 de Setembro e de 3 de Julho, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Novembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.