Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 491/94, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Portaria 491/94
de 5 de Julho
Considerando que a alínea a) do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, prevê a declaração dos ingredientes pelo seu nome específico;

Considerando que a declaração de ingredientes que compõem os alimentos compostos constitui um importante elemento informativo para o criador;

Considerando a importância para o comércio nacional e internacional da existência de uma lista dos principais ingredientes, definindo, para cada um, uma designação e uma descrição comuns e, em determinados casos, exigências mínimas de composição;

Considerando que se torna necessário fixar a pureza botânica, bem como a definição, do que se entende por impurezas botânicas, a fim de permitir a distinção entre ingredientes individuais e misturas de ingredientes;

Considerando que o estabelecimento de um glossário, descrevendo os principais processos de fabrico, permite evitar repetições frequentes na descrição dos ingredientes;

Considerando que, dado o carácter não exaustivo da lista de ingredientes, poderão ser comercializados ingredientes diferentes dos constantes da lista, desde que os mesmos apresentem qualidade adequada à sua comercialização e a sua declaração não induza em erro o comprador ou utilizador final;

Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/87/CEE , de 26 de Outubro;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º Os ingredientes enumerados na parte B do anexo só podem ser declarados na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos para animais de exploração sob as designações específicas se corresponderem às descrições aí incluídas e às exigências de composição eventualmente fixadas.

3.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a Portaria 491/94, de 5 de Julho
PARTE A
Generalidades
I - Notas explicativas
1 - Os ingredientes são enumerados e designados na parte B de acordo com os seguintes critérios:

Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;
Parte do produto/subproduto utilizado, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;

Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, gordura;

Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em gordura», «pobre em açúcar».

2 - A lista está dividida em 12 capítulos:
1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;
2) Sementes oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;

3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;
4) Tubérculos, raízes, respectivos produtos e subprodutos;
5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;
6) Forragens e outros alimentos grosseiros;
7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;
8) Produtos lácteos;
9) Produtos provenientes de animais terrestres;
10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;
11) Minerais;
12) Diversos.
II - Disposições relativas à pureza botânica
1 - A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados na parte B deve ser no mínimo de 95%, excepto se tiver previsto um teor diferente na parte B.

2 - São consideradas impurezas botânicas:
a) As impurezas naturais mas inofensivas (por exemplo a palha, restos de palha, as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes);

b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5%.

3 - Os teores indicados dizem respeito ao peso do produto tal qual.
III - Disposições relativas à designação
Quando a designação de um ingrediente consistir num ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado óleo de sementes de soja ou óleo de soja.

IV - Disposições relativas ao glossário
O glossário seguinte refere-se aos principais processos utilizados no fabrico dos ingredientes mencionados na parte B do anexo. Quando as designações desses ingredientes incluírem uma designação comum ou termo do presente glossário, o processo a utilizar deve estar em conformidade com a definição correspondente.

(ver documento original)
PARTE B
Lista não exclusiva dos principais ingredientes
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto-Lei 350/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 183/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, e transpões para a ordem interna a Directiva 96/24/CE (EUR-Lex), do Conselho de 29 de Abril na parte referente a esta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda