Portaria 491/94
de 5 de Julho
Considerando que a alínea a) do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, prevê a declaração dos ingredientes pelo seu nome específico;
Considerando que a declaração de ingredientes que compõem os alimentos compostos constitui um importante elemento informativo para o criador;
Considerando a importância para o comércio nacional e internacional da existência de uma lista dos principais ingredientes, definindo, para cada um, uma designação e uma descrição comuns e, em determinados casos, exigências mínimas de composição;
Considerando que se torna necessário fixar a pureza botânica, bem como a definição, do que se entende por impurezas botânicas, a fim de permitir a distinção entre ingredientes individuais e misturas de ingredientes;
Considerando que o estabelecimento de um glossário, descrevendo os principais processos de fabrico, permite evitar repetições frequentes na descrição dos ingredientes;
Considerando que, dado o carácter não exaustivo da lista de ingredientes, poderão ser comercializados ingredientes diferentes dos constantes da lista, desde que os mesmos apresentem qualidade adequada à sua comercialização e a sua declaração não induza em erro o comprador ou utilizador final;
Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/87/CEE , de 26 de Outubro;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovada a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º Os ingredientes enumerados na parte B do anexo só podem ser declarados na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos para animais de exploração sob as designações específicas se corresponderem às descrições aí incluídas e às exigências de composição eventualmente fixadas.
3.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria 491/94, de 5 de Julho
PARTE A
Generalidades
I - Notas explicativas
1 - Os ingredientes são enumerados e designados na parte B de acordo com os seguintes critérios:
Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;
Parte do produto/subproduto utilizado, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;
Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, gordura;
Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em gordura», «pobre em açúcar».
2 - A lista está dividida em 12 capítulos:
1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;
2) Sementes oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;
3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;
4) Tubérculos, raízes, respectivos produtos e subprodutos;
5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;
6) Forragens e outros alimentos grosseiros;
7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;
8) Produtos lácteos;
9) Produtos provenientes de animais terrestres;
10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;
11) Minerais;
12) Diversos.
II - Disposições relativas à pureza botânica
1 - A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados na parte B deve ser no mínimo de 95%, excepto se tiver previsto um teor diferente na parte B.
2 - São consideradas impurezas botânicas:
a) As impurezas naturais mas inofensivas (por exemplo a palha, restos de palha, as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes);
b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5%.
3 - Os teores indicados dizem respeito ao peso do produto tal qual.
III - Disposições relativas à designação
Quando a designação de um ingrediente consistir num ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado óleo de sementes de soja ou óleo de soja.
IV - Disposições relativas ao glossário
O glossário seguinte refere-se aos principais processos utilizados no fabrico dos ingredientes mencionados na parte B do anexo. Quando as designações desses ingredientes incluírem uma designação comum ou termo do presente glossário, o processo a utilizar deve estar em conformidade com a definição correspondente.
(ver documento original)
PARTE B
Lista não exclusiva dos principais ingredientes
(ver documento original)