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Decreto-lei 350/90, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/90
de 6 de Novembro
Considerando a necessidade de o nosso país, enquanto Estado membro da CEE, harmonizar a sua legislação no domínio da comercialização de alimentos compostos para animais com a Directiva n.º 79/373/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, incluindo todas as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 90/44/CEE , do Conselho, de 22 de Janeiro, e dado que o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio, se encontra desactualizado face a estas disposições comunitárias;

Sendo conveniente, na perspectiva da realização do grande mercado interno de 1993, eliminar todas as disposições nacionais que possam criar entraves à livre circulação de alimentos compostos para animais ou que propiciem condições de concorrência desiguais;

Constituindo a produção animal um sector importante da agricultura nacional e sendo para tal indispensável a obtenção de bons resultados ao nível da produtividade, o que depende em grande parte da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade;

Reconhecida a necessidade de uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos compostos para animais, acompanhada de um adequado controlo enquanto factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais, e que o respeito pelas condições fixadas para a comercialização de alimentos compostos para animais exige um controlo adequado em qualquer ponto do circuito comercial, garante da exactidão das declarações fornecidas;

Considerando que a experiência adquirida evidenciou a necessidade de adaptar algumas das disposições anteriormente previstas na rotulagem dos alimentos compostos para animais;

Considerando a importância de especificar as indicações de rotulagem, de modo a informar precisa e objectivamente o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos compostos para animais e designadamente de lhe fornecer uma informação exacta sobre os alimentos compostos que utiliza, especialmente sobre o teor dos constituintes analíticos que determinam de forma substancial a qualidade do alimento;

Constatada a conveniência de prever normas específicas de rotulagem para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos;

Considerando que a declaração dos ingredientes que compõem os alimentos compostos para animais constitui um elemento informativo para o criador;

Dado que a declaração quantitativa de ingredientes nos alimentos compostos destinados aos animais de exploração levanta actualmente dificuldades ao nível do controlo, em virtude da natureza dos produtos utilizados, da complexidade da mistura e do processo de fabrico dos alimentos, a declaração de ingredientes para este tipo de alimentos limita-se, na fase actual, à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção referente à sua quantidade;

Face à diversidade de produtos e subprodutos susceptíveis de serem utilizados, a constante evolução tecnológica e o direito de livre escolha dos fabricantes, que dificulta a elaboração de uma lista de ingredientes com carácter exaustivo, antes aconselha a elaboração de um inventário das principais matérias-primas normalmente utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais;

Considerando a necessidade de prever categorias que permitam reagrupar sob uma denominação comum vários ingredientes, visando simplificar a rotulagem e facilitar o controlo;

Porque o fabricante de alimentos compostos deve ter a possibilidade de fornecer ao criador informações complementares, diferentes das expressamente previstas no presente diploma, como indicações obrigatórias ou facultativas, informações essas que devem respeitar determinadas condições ou restrições de forma a assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e garantir uma informação objectiva ao criador;

Na medida que é necessário precisar as diferentes formas de acondicionamento de alimentos compostos para animais e de garantir as indicações previstas nas disposições de rotulagem;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São revogados o Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio, e a Portaria 808/83, de 1 de Agosto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento diz respeito à comercialização de alimentos compostos para animais.

2 - O presente Regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação em vigor referente a:

a) Comercialização de alimentos simples para animais;
b) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;

c) Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal;

d) Substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais;

e) Fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal;

f) Pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos pré-embalados;

g) Organização de mercados de produtos agrícolas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;

b) Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;

c) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que pela sua composição são suficientes para assegurar a ração diária;

d) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais;

e) Alimentos minerais - os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;

f) Alimentos melaçados - os alimentos complementares preparados com melaço e contendo, pelo menos, 14% de açúcares totais expressos em sacarose;

g) Alimentos substitutos do leite - os alimentos compostos administrados no estado seco ou no estado líquido após diluição, destinados à alimentação de animais jovens em complemento ou em substituição do leite materno após a fase colostral ou para a alimentação de vitelos destinados a produção da «vitela branca»;

h) Matérias-primas (ingredientes) - os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para preparação de alimentos compostos, ou ainda como suporte de pré-misturas;

i) Ração diária - a quantidade total de alimentos referida a um teor de humidade de 12% necessária em média por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;

j) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;

l) Animais de companhia - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles;

m) Data de durabilidade mínima de um alimento composto - a data até à qual um alimento conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas.

CAPÍTULO II
Comercialização
Artigo 3.º
Condições gerais de comercialização
1 - Os alimentos compostos para animais só podem ser comercializados desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização e respeitem o disposto no presente Regulamento, incluindo as disposições gerais da parte A do anexo.

2 - Os alimentos compostos para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais.

3 - Os alimentos compostos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.

Artigo 4.º
Acondicionamento
Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais devem ser acondicionados do seguinte modo:

a) Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;

b) A granel ou em recipientes não fechados nos seguintes casos:
Entregas entre fabricantes de alimentos compostos;
Entregas de fabricantes de alimentos compostos a empresas de acondicionamento;
Alimentos compostos entregues directamente do fabricante ao utilizador final;
Alimentos compostos obtidos pela mistura de grãos ou frutos inteiros;
Alimentos complementares sob a forma de blocos;
Alimentos melaçados, constituídos no máximo por três ingredientes.
CAPÍTULO III
Disposições de rotulagem
Artigo 5.º
Declarações obrigatórias e facultativas
1 - Os alimentos compostos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta, as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do embalador, do distribuidor ou do vendedor num espaço especificamente reservado para este efeito:

a) Denominação «Alimento completo», «Alimento complementar», «Alimento mineral», «Alimento melaçado» ou «Alimento substituto do leite», consoante os casos;

b) Espécie ou tipo de animal à qual o alimento composto se destina;
c) Modo de emprego, indicando o destino exacto do alimento, de forma a permitir uma adequada utilização do mesmo;

d) Ingredientes declarados em conformidade com o disposto no artigo 6.º para todos os alimentos compostos, excepto os destinados a animais de companhia, além do cão e do gato;

e) Declaração dos constituintes analíticos, nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo ao presente Regulamento;

f) Declarações previstas na parte B do anexo ao Regulamento, segundo as colunas 1, 2 e 3;

g) Nome ou denominação social e morada ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem exigidas no presente número;

h) Quantidade líquida expressa em unidade de massa para os produtos sólidos ou em unidade de volume ou massa para os produtos líquidos;

i) Número de referência do lote, sempre que a data de fabrico não esteja indicada;

j) Data de durabilidade mínima, a indicar do seguinte modo:
Para os alimentos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico: «Utilizar antes ...», com indicação do dia, mês e ano;

Para os restantes alimentos: «Utilizar de preferência antes do fim de ...», com indicação do mês e ano.

2 - No caso em que outras disposições legais referentes a alimentos compostos para animais exijam a declaração de uma ou outra data de durabilidade mínima, só deve ser indicada a que caducar primeiro.

3 - Sempre que os alimentos compostos para animais sejam comercializados a granel, em camiões-cisternas ou veículos similares, as indicações previstas nos números anteriores devem constar obrigatoriamente da guia de remessa, sendo suficiente a aposição à guia de remessa da etiqueta correspondente ao alimento nela referenciado.

4 - Além das indicações obrigatórias constantes do n.º 1 do presente artigo e no mesmo enquadramento aí previsto, podem constar facultativamente, igualmente em língua portuguesa, no rótulo, dístico ou etiqueta, as seguintes indicações:

a) Marca comercial ou marca de identificação do responsável pelas indicações de rotulagem;

b) Nome ou denominação social do fabricante quando este não é responsável pelas indicações do rotulagem;

c) O número de referência do lote, se for caso disso;
d) País de origem;
e) Preço do produto;
f) Denominação ou marca comercial do produto;
g) Data de fabrico, a indicar do seguinte modo: «Fabricado x dias, mês(es) ou ano(s) antes da data de durabilidade mínima indicada»;

h) Ingredientes declarados em conformidade com o disposto no artigo 6.º, para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos;

i) Indicações respeitantes ao estado físico do alimento ou ao tratamento específico a que foi submetido;

j) Declaração dos constituintes analíticos nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo do presente Regulamento;

l) As declarações previstas nas colunas 1, 2 e 4 da parte B do anexo ao presente Regulamento.

5 - Outras informações além das previstas nos n.os 1 e 4 podem constar da rotulagem, desde que estejam nitidamente separadas de todas as indicações previstas em enquadramento adequado e respeitem as seguintes condições:

Não declarem a presença ou o teor de constituintes analíticos não previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo;

Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento tem características particulares quando todos os alimentos similares possuem as mesmas características;

Não se refiram a propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças;
Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados.
Artigo 6.º
Declaração de ingredientes
A declaração dos ingredientes dos alimentos compostos, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 4 do artigo 5.º, é feita do seguinte modo:

a) Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, podendo, no entanto, este ser substituído pela menção da categoria na qual o ingrediente se integra;

b) Desde que seja feita a declaração de ingredientes, todos os ingredientes devem ser mencionados;

c) O recurso a uma das modalidades de declaração referidas na alínea a) exclui a outra, excepto se um dos ingredientes utilizados não é possível de incluir nas categorias definidas, caso em que o ingrediente designado pelo seu nome específico é mencionado seguindo a ordem de importância ponderal relativas às categorias;

d) A enumeração dos ingredientes dos alimentos compostos destinados a todas as espécies animais, excepto animais de companhia, é feita por ordem decrescente da sua importância ponderal;

e) A enumeração dos ingredientes dos alimentos compostos destinados a animais de companhia é feita pela indicação do seu teor ou por ordem decrescente da sua importância ponderal;

f) A rotulagem dos alimentos compostos para animais de companhia pode evidenciar a presença ou o baixo teor de um ou mais ingredientes essenciais para a caracterização do alimento, caso em que o teor mínimo ou o teor máximo expresso em percentagem de peso no qual o ou os ingredientes foram incorporados deve ser claramente indicado, seja em relação com a declaração evidenciando os ingrediente mencionados, seja na lista de ingrediente ou referindo o ou os ingredientes e a percentagem de peso em relação com a categoria do ingrediente correspondente.

Artigo 7.º
Disposições especiais
1 - No caso dos alimentos compostos constituídos até três ingredientes, as indicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º não são necessárias, desde que tais ingredientes sejam claramente indicados na sua denominação.

2 - Nas misturas de grãos inteiros são facultativas as declarações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - Nos alimentos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos, as denominações «alimento completo» ou «alimento complementar» podem ser substituídas pela denominação «alimento composto», considerando-se para efeitos de rotulagem as indicações obrigatórias e facultativas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento para os alimentos completos.

4 - A data de durabilidade mínima, o número de referência do lote e a quantidade líquida podem ser expressas fora do enquadramento reservado às indicações de rotulagem previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, desde que as menções referidas sejam acompanhadas da indicação do local onde constam essas indicações.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e penalidades
Artigo 8.º
Controlo oficial
1 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral da Pecuária, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que no decurso do fabrico ou da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos para animais relativo à sua composição, bem como a fiscalização das demais disposições previstas no presente Regulamento.

2 - A colheita das amostras para verificar se os alimentos estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer das fases referidas no número anterior.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa, relativos a colheita de amostras para análise e preparação de amostras.

4 - Para análise das amostras de alimentos compostos para animais são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa.

5 - Na ausência daqueles métodos, deve o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.

6 - O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.

7 - Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos para animais são considerados os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

8 - Para efeitos de fiscalização do peso líquido dos alimentos compostos para animais é utilizado o método de verificação e admitidas as tolerâncias estabelecidas pela Portaria 206/86, de 12 de Maio, que para efeitos do presente Regulamento se mantém em vigor.

Artigo 9.º
Regime sancionatório aplicável
1 - Constituem contra-ordenações as acções ou omissões que desrespeitem as obrigações estabelecidas nas seguintes disposições:

a) N.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º;
b) Alíneas a) e b) do artigo 4.º;
c) Alíneas a), b), c), d), e), f), g) h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º;
d) N.os 2 e 3 do artigo 5.º;
e) alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 5.º;
f) N.º 5 do artigo 5.º.
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas nos termos dos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - Sem prejuízo das competências legais das autoridades policiais e administrativas, cabe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma legal, findo o que as remeterá às entidades referidas no artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

5 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 28/84, todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias por infracção às disposições deste diploma são obrigatoriamente comunicadas ao director-geral da Pecuária no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10.º
Destino de montante das coimas
O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 15% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 15% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
c) 10% para a entidade que levantou o auto;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º
Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas
1 - Nas regiões autónomas, as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica, ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral da Pecuária neste Regulamento são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Exclusão de aplicabilidade
O presente Regulamento não se aplica a alimentos compostos para animais que, mediante apresentação de prova documental, comprovem que se destinam a:

a) Animais utilizados para fins científicos ou experimentais;
b) Exportação para países terceiros.
Artigo 13.º
Legislação complementar a publicar
1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e publicada legislação complementar referente a:

a) Fixação de categorias agrupando os ingredientes destinados ao fabrico de alimentos compostos para animais;

b) Tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados no rótulo dos alimentos compostos;

c) Estabelecimento dos métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos para animais;

d) Lista não exclusiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação de alimentos compostos para animais.

e) Lista de ingredientes interditos para utilização nos alimentos compostos para animais.

2 - Por Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo é publicada legislação complementar referente e alimentos dietéticos para animais.

Artigo 14.º
Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
1 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar a coordenação e a representação da delegação portuguesa no Comité de Peritos Alimentos Simples e Compostos para Animais e no Comité Permanente de Alimentos para Animais no âmbito da Comissão da Comunidade Económica Europeia.

2 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar em tempo útil a harmonização das disposições legislativas nacionais com as correspondentes disposições comunitárias no âmbito deste Regulamento.

ANEXO
Parte A - Disposições gerais
1 - Os teores indicados ou a declarar referem-se ao peso do alimento composto tal qual, salvo indicação em contrário.

2 - O teor de humidade do alimento deve ser declarado se exceder:
a) 7% nos alimentos substitutos do leite e outros alimentos compostos contendo um teor em produtos lácteos superior a 40%;

b) 5% nos alimentos minerais que não contenham substâncias orgânicas;
c) 10% nos alimentos minerais contendo substâncias orgânicas;
d) 14% nos outros alimentos.
3 - No caso de alimentos compostos cujo teor em humidade não exceda os limites fixados nas alíneas referidas no número anterior, o mesmo pode igualmente ser declarado.

4 - O teor de cinza insolúvel em ácido cloridríco não deve exceder 2,2% em relação a matéria seca.

5 - O teor de cinza insolúvel referido no número anterior pode ser ultrapassado nos seguintes tipos de alimentos, caso em que a declaração do seu teor em percentagem expressa em relação ao alimento tal qual é obrigatória:

a) Alimentos compostos contendo agentes ligantes minerais autorizados;
b) Alimentos compostos minerais;
c) Alimentos compostos contendo mais de 50% de casca ou de polpa de beterraba sacarina;

d) Alimentos compostos destinados a peixes produzidos em aquacultura, contendo um teor de farinha de peixe superior a 15%;

e) Alimentos compostos contendo principalmente subprodutos do arroz, caso em que o teor admissível é de 3,3% em relação à matéria seca.

6 - Para os alimentos compostos cujo teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico não exceda o teor referido no n.º 4, a sua declaração é facultativa.

7 - O teor em ferro nos alimentos substitutos do leite para vitelos com peso vivo igual ou inferior a 70 quilogramas, deve atingir no mínimo 30 miligramas por quilograma de alimento completo, referido a um teor de humidade de 12%.

Parte B - Declaração dos constituintes analíticos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 221/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a comercialização de alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Portaria 808/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Direcção-Geral da Pecuária

    Estabelece disposições para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos para animais quanto aos teores fixados ou declarados nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Portaria 206/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as tolerâncias admissíveis no peso líquido dos alimentos compostos para animais e o respectivo método de verificação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Portaria 1104/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa categorias agrupando os ingredientes destinados ao fabrico de alimentos compostos para animais de exploração e animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Portaria 1106/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE O MÉTODO DE CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO DOS ALIMENTOS COMPOSTOS PARA AVES.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Portaria 1105/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA AS TOLERÂNCIAS ADMITIDAS EM CASO DE DESVIO ENTRE O RESULTADO DO CONTROLO OFICIAL E OS TEORES DECLARADOS NAS EMBALAGENS, RÓTULOS, DISTÍCOS, ETIQUETAS OU GUIAS DA REMESSA DOS ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS, CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A SU A PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-20 - Portaria 1212/91 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lista de ingredientes para utilização nos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-20 - Portaria 1211/91 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, que fixa categorias agrupando os ingredientes destinados ao fabrico de elementos compostos para animais de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 9/93 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro (aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Portaria 415/94 - Ministério da Agricultura

    Substitui o anexo da Portaria n.º 1212/91, de 20 de Dezembro (aprova a lista de ingredientes para utilização nos alimentos compostos para animais).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Portaria 491/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-09 - Portaria 76/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o método do cálculo do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-25 - Portaria 91/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização dos Alimentos para Animais com Objectivos Nutricionais Específicos/Dietéticos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-12 - Portaria 97/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui o anexo à Portaria 415/94, de 28 de Junho, que substituiu o anexo à Portaria 1212/91, de 20 de Dezembro, que proibe a utilização nos alimentos compostos para animais de ingredientes considerados nocivos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Decreto-Lei 377/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 183/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, e transpões para a ordem interna a Directiva 96/24/CE (EUR-Lex), do Conselho de 29 de Abril na parte referente a esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/69/CE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Decreto-Lei 289/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe a Directiva nº 96/51/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas nºs 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-07 - Decreto-Lei 306/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/87/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Novembro. Publica em anexo a declaração dos constituintes analíticos relativos aos alimentos completos para animais.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

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