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Portaria 206/86, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece as tolerâncias admissíveis no peso líquido dos alimentos compostos para animais e o respectivo método de verificação.

Texto do documento

Portaria 206/86
de 12 de Maio
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio, determina que nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanhem os alimentos compostos para animais deva constar, obrigatoriamente, a indicação do peso líquido.

Estabelecida esta condição, torna-se necessário fixar o erro máximo tolerado sobre o produto contido nas embalagens, bem como definir um método apropriado para verificação do peso líquido declarado.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio, aprovar o seguinte:

1.º A presente portaria destina-se a estabelecer as tolerâncias admissíveis no peso líquido dos alimentos compostos para animais e o respectivo método de verificação.

2.º Para efeitos do disposto nesta portaria entende-se por:
a) Lote - quantidade definida de alimento composto para animais, acondicionado de igual forma, todo do mesmo fabrico, obtido em condições uniformes ou supostas uniformes, designadamente quanto ao tipo, presente à inspecção de uma só vez e em iguais condições de situação e ambiente;

b) Efectivo do lote - número de unidades (emlagens) que constitui o lote;
c) Amostra - conjunto de unidades representativo do lote;
d) Efectivo da amostra - número de unidades da amostra;
e) Peso líquido nominal - peso líquido indicado no rótulo da embalagem;
f) Conteúdo efectivo - quantidade de alimento composto para animais efectivamente existente na embalagem;

g) Erro máximo tolerado - maior diferença admissível entre o peso líquido nominal e o conteúdo efectivo;

h) Conteúdo mínimo tolerado - conteúdo efectivo abaixo do qual a unidade é defeituosa;

i) Unidades defeituosas - unidades da amostra com conteúdo efectivo inferior ao conteúdo mínimo tolerado;

j) Limite de aceitação - número máximo de unidades defeituosas existentes no efectivo da amostra que não implicam a rejeição do respectivo lote;

l) Limite de rejeição - número mínimo de unidades defeituosas no efectivo da amostra que implicam a rejeição do respectivo lote;

m) Ensaio não destrutivo - verificação do conteúdo efectivo nas embalagens intactas;

n) Ensaio destrutivo - verificação do conteúdo efectivo retirado das embalagens.

3.º O erro máximo tolerado é de 1,5%.
4.º A normalidade de um lote quanto ao peso líquido será apreciada através da verificação do conteúdo efectivo das unidades do lote e da verificação da média dos conteúdos efectivos, sendo considerado normal quando satisfaça simultaneamente as duas verificações.

Verificação do conteúdo efectivo
5.º:
a) Para verificação do conteúdo efectivo das unidades de um lote constituem-se as amostras a seguir indicadas em função do efectivo do lote e colhidas ao acaso:

(ver documento original)
b) A verificação do conteúdo efectivo de um lote com efectivo inferior a 100 unidades será feita em todas as unidades que constituem esse lote.

c) Quando a verificação do conteúdo efectivo de um lote for efectuada no fim de uma linha de empacotamento, considera-se o efectivo do lote igual ao valor da produção horária máxima de empacotamento dessa linha, não sendo neste caso aplicável o efectivo máximo referido na alínea c) do quadro anterior.

6.º As unidades que constituem o efectivo da amostra serão pesadas individualmente e intactas, ou seja, conjuntamente a embalagem e o conteúdo.

7.º Procede-se à pesagem de um número de embalagens vazias idêntico ao efectivo da amostra para determinação do valor médio da tara que, descontado aos valores obtidos nas pesagens individuais, permite calcular o conteúdo líquido de cada unidade da amostra.

8.º:
a) Em função do efectivo do lote, serão utilizados os seguintes limites de aceitação e rejeição:

(ver documento original)
b) Para efectivos do lote inferiores a 100, o limite de aceitação será 1 e o de rejeição 2.

9.º Procede-se à pesagem das unidades que constituem a primeira amostra:
a) Se o número de unidades defeituosas for igual ou inferior ao limite de aceitação respectivo, o lote será considerado normal quanto à verificação do conteúdo efectivo;

b) Se o número de unidades defeituosas for igual ou superior ao limite de rejeição, o lote será considerado anormal;

c) Se o número de unidades defeituosas estiver compreendido entre o limite de aceitação e o limite de rejeição, procede-se à pesagem das unidades da segunda amostra.

10.º Quando se verifique a situação prevista na alínea c) do número anterior, procede-se à pesagem das unidades que constituem a segunda amostra, sendo os respectivos resultados acumulados com os da primeira amostra:

a) Se o número acumulado de unidades defeituosas for igual ou inferior ao limite de aceitação respectivo, o lote será considerado normal quanto à verificação do conteúdo efectivo;

b) Se o número acumulado de unidades defeituosas for igual ou superior ao limite de rejeição respectivo, o lote será considerado anormal.

11.º:
a) Sempre que as condições de verificação do conteúdo efectivo o justifiquem, nomeadamente quando não seja possível determinar o peso da tara, de acordo com o disposto no n.º 7.º, será feito um ensaio destrutivo, ou seja, os conteúdos serão pesados sem as respectivas embalagens.

b) Independentemente do efectivo do lote, será constituída uma amostra de vinte unidades, sendo o limite de aceitação igual a 1 e o limite de rejeição igual a 2.

Verificação da média dos conteúdos efectivos
12.º A verificação da média dos conteúdos efectivos será feita através do cálculo do desvio padrão (s), utilizando para o efeito os resultados das pesagens obtidos na verificação anterior.

13.º O lote será considerado normal quanto à média dos conteúdos efectivos quando o peso médio das unidades que constituem a amostra for superior ou igual a:

Peso líquido nominal - 0,503 x s
para efectivos do lote compreendidos entre 100 e 500, ou superior ou igual a:
Peso líquido nominal - 0,379 x s
para efectivos de lote superiores a 500.
14.º Em anexo à presente portaria é descrito o processo de cálculo do desvio padrão (s).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Anexo à Portaria 206/86
Cálculo do desvio padrão
a) Registo das pesagens individuais do efectivo da amostra.
b) Registo do número de pesagens efectuado.
c) Soma das pesagens.
d) Cálculo do peso médio, dividindo c) por b).
e) Cálculo do quadrado da soma das pesagens, multiplicando c) por c).
f) Cálculo do quadrado das pesagens individuais, multiplicando cada valor obtido em a) por si próprio.

g) Soma dos quadrados das pesagens individuais.
h) Cálculo do factor de correcção, dividindo e) por b).
i) Cálculo da soma corrigida, subtraindo a g) h).
j) Cálculo da variância, dividindo i) por b) subtraído de l).
l) Cálculo do desvio padrão, calculando a raiz quadrada de j).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 221/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a comercialização de alimentos compostos para animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto-Lei 350/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-30 - Decreto-Lei 105/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/16/CE (EUR-Lex), de 10 de Abril de 2000, e 2002/2/CE (EUR-Lex), de 28 de Janeiro de 2002, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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