Decreto-Lei 221/83
de 26 de Maio
A legislação que tem regulamentado o sector de alimentos compostos para animais fixava um conjunto de designações, tipos e características dos alimentos compostos, consoante a espécie, função e idade dos animais a que esses alimentos se destinavam.
Esse quadro legal encontrava a sua fundamentação nos estádios de desenvolvimento dos sectores de fabricação dos alimentos compostos e da pecuária utilizadora, bem como no regime de comercialização e preços então vigentes.
A evolução técnica que se tem vindo a verificar nos referidos sectores, as medidas de liberalização económica que entretanto têm sido implementadas e a necessária harmonização, com as correspondentes disposições comunitárias, induzem à alteração substancial do quadro legal descrito.
Assim, importa responsabilizar a entidade fabricante ou embaladora pelas características dos alimentos compostos que comercializa, para além dos aspectos hígio-sanitários gerais que a lei não se dispensa de regulamentar.
De acordo com este princípio, o presente diploma estabelece as regras de rotulagem dos alimentos compostos, visando uma informação clara e o mais completa possível sobre a natureza do alimento composto, que deverá conter, pelo menos, a indicação do teor em constituintes analíticos de importância determinante na qualidade do alimento, permitindo também a indicação facultativa de outros elementos que, todavia, nunca poderão induzir em erro o utilizador sobre as características e modo de utilização dos alimentos compostos.
Nesta perspectiva, não foi contemplada a possibilidade de ser indicado o valor energético dos alimentos compostos, enquanto não existir, a nível nacional e internacional, consenso entre definições, formas de expressão e cálculo desse valor para as diferentes funções zootécnicas.
Com o objectivo de salvaguardar uma necessária fase de transição entre o regime que vigorou e o regime ora instituído, são estabelecidos os mecanismos legais indispensáveis a uma intervenção da Administração, no sentido de, sempre que as circunstâncias o justifiquem, serem prescritas algumas recomendações relativas ao fabrico ou à comercialização de certos tipos de alimentos compostos.
Finalmente, numa perspectiva de salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários e de responsabilização pelas características dos alimentos compostos, nos estabelecimentos de retalho apenas será permitida a venda de alimentos compostos para animais em embalagens de origem e invioladas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no presente decreto-lei destina-se a regulamentar a comercialização de alimentos compostos para animais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 259/82, de 6 de Julho, que aprovou o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Alimentos para animais - as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou compostas, compreendendo ou não aditivos, destinadas à nutrição animal por via oral;
b) Alimentos compostos para animais - as misturas de substâncias orgânicas ou inorgânicas, compreendendo ou não aditivos, que se destinam à nutrição animal por via oral, sob a forma de alimentos compostos completos ou complementares;
c) Alimentos compostos completos - as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, são suficientes para assegurar uma ração diária;
d) Alimentos compostos complementares - as misturas de alimentos que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos para animais;
e) Alimentos minerais - os alimentos compostos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;
f) Alimentos melaçados - os alimentos compostos complementares, preparados com melaço e contendo, pelo menos, 14% de açúcares totais expressos em sacarose;
g) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 13%, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade e função zootécnica bem definidas, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
h) Animais - os seres vivos normalmente alimentados pelo homem para seu consumo ou companhia.
Art. 3.º - 1 - Os alimentos para animais devem ter características organolépticas normais, apresentarem-se em conveniente estado de conservação, não apresentarem parasitas vegetais ou animais e não provocarem qualquer prejuízo na saúde dos animais ou do homem.
2 - Sem prejuízo de regulamentação própria, os alimentos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais deverão ser convenientemente acondicionados do seguinte modo:
a) De forma inviolável, em embalagens ou recipientes perdidos, constituídos por sacos de papel de consistência adequada ou por qualquer outro material, com as necessárias condições de resistência e impermeabilidade e inomeidade;
b) De forma inviolável, em embalagens ou recipientes recuperáveis, com capacidade para um peso mínimo de 200 kg;
c) A granel, quando os alimentos compostos circulem entre fabricantes, entre o fabricante e o embalador ou entre o fabricante e o utilizador final.
2 - Os alimentos compostos comercializados a granel deverão ser sempre acompanhados de guia de remessa, da qual constarão, além das declarações indicadas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, o nome e morada da entidade compradora do produto.
3 - Nos estabelecimentos de retalho apenas é permitida a venda de alimentos compostos para animais em embalagens de origem e invioladas.
Art. 5.º - 1 - Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanhem os alimentos para animais devem constar obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) A designação «Alimento composto completo», «Alimento composto complementar», «Alimento mineral» ou «Alimento melaçado», consoante os casos;
b) A espécie animal e função zootécnica à qual o alimento se destina, bem como a fase de produção;
c) O modo de emprego, sempre que não estiver implícito nas declarações das alíneas a) e b);
d) O nome ou denominação social e morada da entidade responsável pelas características do produto;
e) O peso ou volume líquidos, consoante as características dos alimentos;
f) A data de fabrico.
2 - No caso dos alimentos compostos completos ou complementares, são obrigatórias, além do constante no n.º 1, as seguintes indicações:
a) Teores de proteína bruta, gordura bruta, celulose bruta, cinza total, cálcio e fósforo total;
b) Teor de leite em pó para os substitutos do leite.
3 - No caso dos alimentos minerais, são obrigatórias, além do constante no n.º 1, as seguintes indicações:
a) Teores de cinza total, cálcio, fósforo total e sódio;
b) Teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico (HCI), nos casos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
4 - No caso dos alimentos melaçados, são obrigatórias, além do constante no n.º 1, as seguintes indicações:
a) Teores de proteína bruta, de cinza total e de açúcares totais expressos em sacarose;
b) Teor de humidade.
5 - No caso dos alimentos compostos que contenham compostos azotados não proteicos, constantes do quadro K do anexo I ao Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, são obrigatórias, além do constante no n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4, consoante os casos, as seguintes indicações:
a) Nome do composto azotado não proteico utilizado e respectiva percentagem de incorporação;
b) Equivalente proteico do azoto proveniente do aditivo utilizado, expresso em percentagem e calculado por N x 6,25; este valor não poderá exceder 40% da proteína bruta total do alimento em causa;
c) Forma de administração do alimento composto, devendo ser indicadas, pelo menos, as seguintes prescrições:
Período mínimo de 7 dias de habituação, durante os quais o alimento será fornecido em quantidades progressivamente crescentes;
Quantidade máxima de alimento composto aconselhada por 100 kg de peso vivo.
Art. 6.º - 1 - Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa podem constar ainda quaisquer das seguintes indicações:
a) Marca comercial do alimento composto;
b) Número do lote;
c) País de origem;
d) Preço;
e) Nome do fabricante, quando este não for a entidade responsável pelas declarações;
f) Referência às recomendações prescritas nos termos do artigo 10.º;
g) Principais ingredientes.
2 - No caso dos alimentos compostos completos ou complementares podem constar, além do referido no n.º 1, quaisquer das seguintes indicações:
a) Teores de amido, açúcares totais expressos em sacarose, proteína digestível, sódio e magnésio;
b) Teores de lisina, metionina, cistina ou metionina + cistina, quando se trate de alimentos para aves, suínos, roedores e ruminantes antes da ruminação;
c) As letras A, B, C, E, H, O, P, R ou S, em mancha de fundo, consoante se trate de alimentos para aves, bovinos, caprinos, equídeos, caracóis, ovinos, peixes, roedores ou suínos, respectivamente.
3 - No caso dos alimentos minerais podem constar ainda, além do referido no n.º 1, indicações sobre teores de proteína bruta, proteína digestível, gordura bruta, celulose bruta e magnésio.
Art. 7.º Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos compostos não podem constar outras indicações além das referidas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma e no artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 259/82, de 6 de Julho.
Art. 8.º - 1 - O teor de humidade não pode ser superior a:
... Percentagem
a) Nos alimentos compostos completos ou complementares ... 13
b) Nos substitutos do leite e nos alimentos compostos com teor de produtos lácteos superior a 40% ... 8
c) Nos alimentos minerais que não contenham substâncias orgânicas ... 5
d) Nos alimentos minerais que contenham substâncias orgânicas ... 10
2:
a) O teor de cinza insolúvel em HCl dos alimentos compostos deve ser inferior a 2,2% em relação à matéria seca, excepto em alimentos compostos que contenham mais de 50% de subprodutos do arroz, devendo, neste caso, o teor de cinza insolúvel em HCl ser inferior a 3,3% em relação à matéria seca;
b) Os alimentos compostos que contenham mais de 50% de coroas ou de polpas de beterraba e os alimentos compostos minerais podem ter um teor de cinza insolúvel em HCl superior a 3,3% em relação à matéria seca;
c) A rotulagem dos alimentos compostos que estejam nas condições referidas na alínea anterior deverá obrigatoriamente indicar o teor de cinza insolúvel em HCl expresso em relação à matéria tal qual.
Art. 9.º - 1 - Os teores indicados nos artigos 5.º e 6.1 e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma são referidos à matéria tal qual.
2 - Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos serão considerados os teores fixados e declarados nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas, a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal.
3 - Para verificação do disposto no número anterior, são obrigatórias as normas portuguesas de:
a) Colheita de amostras para análise;
b) Preparação de amostras para análise;
c) Métodos de análise.
Art. 10.º Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderão sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, ser prescritas recomendações relativas ao fabrico ou à comercialização de certos tipos de alimentos compostos.
Art. 11.º Às infracções do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, no que respeita à investigação, instrução dos processos e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, se punição mais grave lhes não couber.
Art. 12.º São revogados os artigos 1.º, 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 47776, de 5 de Julho de 1967, e as Portarias 663/73, de 4 de Outubro, 732/73, de 24 de Outubro, 139/74, de 21 de Fevereiro, 155/74, de 26 de Fevereiro, 417/76, de 13 de Julho, 191/78, de 7 de Abril, 192-H/78, de 7 de Abril e 629/79, de 28 de Novembro, e os n.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 259/82, de 6 de Julho.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 11 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.