de 7 de Abril
Tem-se verificado há algum tempo que industriais de alimentos compostos para animais vêm substituindo, em maior ou menor grau, o fabrico dos tipos de alimentos que se encontram sujeitos ao regime de preços máximos por outros não submetidos àquele regime. Tal actuação, para além de distorções nos hábitos de consumo, provoca um agravamento de preços para os utilizadores.Nestes termos, e enquanto não for revista a legislação em vigor sobre a matéria:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967, o seguinte:
1.º Do quadro a que se refere o n.º 1.º do artigo 1.º da Portaria 663/73, de 4 de Outubro, aprovado pela Portaria 732/73, de 24 de Outubro, são retirados os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as designações a seguir indicadas:
(ver documento original) 2.º O fabrico dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior constitui infracção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.