de 4 de Outubro
O Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967, prevê a fixação das designações, tipos e características a que deverão obedecer os alimentos compostos para animais.Os tipos e designações, em conformidade com os §§ 1.º e 2.º do artigo 11.º do referido Regulamento, foram estabelecidos pela Portaria 22921, de 23 de Setembro de 1967, ambos publicados pelas Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria.
As características dos produtos para a alimentação animal foram transitoriamente fixadas pela Portaria 22767, de 5 de Julho de 1967, nos termos do § 3.º do artigo 11.º Considerando a evolução constante dos conhecimentos sobre nutrição animal e tendo em conta o condicionalismo económico em que actualmente se processa a preparação de alimentos para animais, torna-se necessário rever aquelas características. Reconhece-se, também, a vantagem de reunir no mesmo diploma legal a fixação de designações, tipos e características dos alimentos para animais;
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do estabelecido no artigo 11.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais e sob proposta da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo 10.º do mesmo Regulamento e ainda ouvida a competente Comissão Técnica de Normalização, o seguinte:
Artigo 1.º Os alimentos compostos para animais, além do disposto no Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, deverão obedecer às designações, tipos, características e condições seguintes:
1.º As designações, tipos e características serão os constantes do quadro anexo a este diploma.
2.º - a) O teor máximo de água para os tipos de alimentos incluídos no quadro anexo ao n.º 1.º deste artigo é de 13%, à excepção dos substitutos de leite, para os quais o teor máximo permitido é de 9%.
b) O teor mínimo de gordura para os alimentos a que correspondem as designações B-300 e O-500 é de 13%, para aquele a que corresponde a designação S-848 é de 15% e para aquele a que corresponde a designação B-301 é de 18%.
3.º O valor da proteína bruta solubilizada pela pepsina em HCl dos alimentos compostos para aves, suínos e ruminantes jovens não deverá ser inferior a 80% e nos restantes alimentos compostos a 75% do valor da proteína bruta.
4.º Os alimentos compostos melaçados deverão conter o mínimo de 14% de açúcares totais expressos em sacarose. O teor máximo em água destes alimentos não poderá exceder 16%.
5.º A designação referida no § 1.º do artigo 11.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais para qualquer outro alimento que não conste da lista integrada no quadro referido no n.º 1.º será proposta pela competente Comissão Técnica de Normalização.
Art. 2.º A inclusão de ureia ou de biureto nos alimentos compostos para animais é permitida em alimentos compostos complementares e complementares proteicos destinados a ruminantes nas seguintes condições:
§ 1.º A incorporação de ureia ou de biureto nos alimentos compostos para animais, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do § 2.º, só é permitida nos alimentos constantes do quadro seguinte, devendo ser respeitadas as percentagens máximas nele contidas:
(ver documento original) § 2.º Quando os alimentos compostos tiverem incorporação de ureia ou de biureto, os respectivos dísticos, rótulos ou etiquetas deverão conter as seguintes indicações:
a) Percentagem de ureia ou de biureto incorporada, sem prejuízo do estabelecido no § 1.º deste artigo;
b) Equivalente proteico do azoto proveniente da ureia ou do biureto adicionados, expresso em percentagem e calculado por N x 6,25;
c) Percentagem de proteína bruta proveniente da quantidade de ureia ou de biureto incorporados, a qual não poderá exceder 40% da proteína bruta total;
d) Forma de administração destes alimentos, devendo ser indicadas, pelo menos, as seguintes prescrições:
1.º Um período mínimo de sete dias de habituação, durante os quais o alimento será fornecido em quantidades progressivamente crescentes;
2.º Quantidade máxima de alimento aconselhada por 100 kg de peso vivo.
No estabelecimento desta prescrição, a empresa responsável pelo alimento deverá ter em consideração, de acordo com a percentagem de ureia ou biureto incorporada, que as quantidades máximas destes produtos, por dia e por 100 kg de peso vivo, deverão ser, respectivamente, de 30 g e 36 g.
Art. 3.º Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens perdidas, e acompanhados de dísticos, rótulos ou etiquetas, dos quais deverão constar obrigatoriamente:
a) Nome da empresa industrial ou comercial responsável;
b) Designação e tipo do produto, de acordo com o quadro a que se refere o n.º 1.º do artigo 1.º desta portaria;
c) Características do produto relativas aos componentes para os quais existam limites legalmente fixados;
d) Indicações exigidas nos termos do § 2.º do artigo 2.º, sempre que haja incorporação de ureia ou de biureto;
e) Data do fabrico;
e facultativamente:
f) Marca do produto;
g) Indicação qualitativa dos alimentos simples utilizados em percentagem superior a 5;
h) Indicação do valor energético em unidade adequada para a espécie e função a que o alimento se destina. No caso dos alimentos para aves, o valor energético será expresso em calorias metabolizáveis;
i) Outras indicações julgadas convenientes pela empresa responsável.
§ 1.º Quando a incorporação de suplementos alimentares ou aditivos for voluntariamente mencionada ou declarada, nos termos da legislação que vier a ser publicada sobre a matéria, deverá indicar-se a quantidade, por quilograma de alimento composto, de cada um dos elementos activos que o constituem e o prazo durante o qual o fabricante garante a sua actividade biológica.
§ 2.º Quando haja incorporação de melaços, deverá apor-se, devidamente destacada, a designação «Melaçado».
§ 3.º Todas as indicações contidas nos dísticos, rótulos ou etiquetas são da exclusiva responsabilidade das empresas a que se refere a alínea a) deste artigo.
§ 4.º Para efeitos de fiscalização das características do produto a que se refere a alínea c) deste artigo e sem prejuízo do estabelecido no n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo 1.º e no § 1.º do artigo 2.º desta portaria, serão considerados os teores declarados nos dísticos, rótulos ou etiquetas com as seguintes tolerâncias:
a) +10% do valor indicado para os teores de água, celulose bruta, cinza total e cinza insolúvel no HCl 3N;
b) -10% do valor indicado para os teores de proteína bruta até 14,9%.
-5 do valor indicado para os teores de proteína bruta acima de 15%.
+10% do valor indicado de azoto para o equivalente proteico do azoto proveniente da ureia ou do biureto adicionados;
c) -5% do valor indicado para o teor de gordura;
d) (mais ou menos) 0,20% para os limites estabelecidos para os teores de cálcio;
e) (mais ou menos) 0,15% para os limites estabelecidos para os teores de fósforo;
f) -5% do valor indicado para o teor em açúcares totais expressos em sacarose.
No cálculo e fixação das tolerâncias estabelecidas em percentagem dos teores indicados proceder-se-á sempre ao arredondamento à décima imediatamente superior em valor absoluto.
§ 5.º No caso de se tratar de embalagens de papel ou de cartão, devem estas ser fabricadas com pastas isentas de materiais de recuperação de papéis ou trapos; se se tratar de embalagens confeccionadas com matérias plásticas artificiais ou de outro material, não devem estas originar qualquer inconveniente para a saúde dos animais.
Art. 4.º É permitida a comercialização dos alimentos compostos a granel desde que obedeça às seguintes condições:
a) Que os produtos sejam expedidos directamente das fábricas para as explorações pecuárias utilizadoras e transportados em veículos apetrechados com contentores adequados;
b) Serem acompanhados de guia de remessa, passada pelo fabricante, onde obrigatoriamente deverão constar as indicações exigidas nos termos do artigo 3.º desta portaria.
Art. 5.º São revogados os artigos 8.º e 9.º da Portaria 22767, de 5 de Julho de 1967, e as Portarias n.os 22921, de 23 de Setembro de 1967, e n.º 23896, de 4 de Fevereiro de 1969.
Art. 6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, excepto no que respeita às designações, tipos e características mencionados no artigo 1.º e ao estipulado no artigo 3.º, em que é dado o prazo de cento e vinte dias para elaboração de novas etiquetas e de cento e oitenta dias para efeitos de fiscalização, a partir da data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 6 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.