Portaria 629/79
de 28 de Novembro
Considerando a necessidade de acompanhar a evolução verificada no sector avícola, em particular na produção de perus, e que os tipos e as características dos alimentos para perus contidos na Portaria 732/73, de 24 de Outubro, já não satisfazem as actuais exigências dos produtores e da indústria de alimentos compostos para animais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto 104/78, de 28 de Setembro, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, que ao mapa das designações, tipos e características a que se refere o n.º 1.º do artigo 1.º da Portaria 663/73, de 4 de Outubro, aprovado pela Portaria 732/73, de 24 de Outubro, se acrescente um alimento de iniciação para perus, designado por A-165, assim definido:
1.º As características do alimento serão as constantes do quadro anexo a esta portaria.
2.º O teor máximo de água será de 13%.
3.º Este alimento não poderá acusar a presença de aflatoxinas.
4.º São aplicáveis a este tipo de alimento as disposições contidas no artigo 30 da Portaria 663/73, de 4 de Outubro, acrescidas, no que respeita ao constante do seu § 4.º, da tolerância de 10% para os teores de lisina e de metionina + cistina.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 5 de Novembro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.
QUADRO ANEXO
(ver documento original)
O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.