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Decreto-lei 259/82, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/82
de 6 de Julho
Os progressos registados nas últimas décadas em matéria de nutrição animal tiveram como consequência directa o aparecimento de uma progressiva indústria de alimentos compostos para animais, que, na actualidade, constitui factor de extraordinária importância no contexto geral do sector pecuário.

A existência de tal indústria colocou, desde logo, uma série de problemas de conteúdo técnico e económico, que determinou, por toda a parte, a necessidade de se regulamentar aquela actividade.

O nosso país não fugiu a essa regra e, depois da publicação de alguns diplomas de carácter pontual, foi publicado o Decreto-Lei 47776, de 5 de Julho de 1967, que aprovou não só as normas relativas à preparação e comercialização dos alimentos para animais como também estabeleceu os seus diferentes tipos ou classes e, bem assim, as características a que deviam obedecer.

No entanto, mercê de condicionalismos de vária ordem ligados uns à dinâmica cada vez mais acelerada da ciência da nutrição e outros à indefinição de certos conceitos e à omissão de regras precisas, sobretudo quanto a aditivos, aquele diploma deixou, em grande parte, de corresponder às actuais exigências, designadamente no que concerne ao uso de determinadas substâncias que, embora de reconhecido valor potencializador do metabolismo orgânico, são, contudo, susceptíveis de terem perniciosos reflexos na saúde dos animais e, indirectamente, na saúde pública através do consumo de carne, de leite, de ovos e de outros produtos provenientes de animais de cuja alimentação aquelas substâncias façam parte.

O presente decreto-lei, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, elaborado segundo os conceitos que estão a ser adoptados, designadamente na CEE, visa, fundamentalmente, não só contribuir para a melhoria dos alimentos e das produções como também para a salvaguarda dos aspectos atrás indicados.

Todavia, tal como tem acontecido noutros países em que a comercialização e utilização de aditivos está regulamentada por diploma semelhante, incluem-se no anexo II as substâncias que são permitidas apenas a título transitório.

Simultaneamente, irá o Governo providenciar no sentido de se implementarem, o mais rapidamente possível, as indispensáveis estruturas relacionadas com a inspecção e a fiscalização, para estrito cumprimento do que agora se determina.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O artigo 2.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os alimentos destinados aos animais incluir-se-ão obrigatoriamente em qualquer dos seguintes grupos: alimentos simples, alimentos compostos, aditivos e pré-misturas.

Art. 3.º São revogados os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 15.º do Regulamento referido no artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - É revogado o § 1.º do artigo 3.º da Portaria 663/73, de 4 de Outubro.

2 - O disposto nas alíneas a) a i) do artigo 3.º da Portaria 663/73, de 4 de Outubro, aplica-se apenas a alimentos compostos que não contenham aditivos ou pré-misturas, continuando as restantes disposições da portaria a aplicar-se a alimentos compostos com e sem aditivos ou misturas.

Art. 5.º O Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais entrará em vigor 90 dias após a data da publicação deste diploma.

Art. 6.º As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente diploma e seu Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ADITIVOS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Artigo 1.º O presente Regulamento diz respeito à comercialização e à utilização de aditivos nos alimentos para animais.

Art. 2.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) Aditivo - substância que, incorporada nos alimentos para animais, é susceptível de influenciar as características destes ou a produção animal;

2) Alimentos para animais - substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou compostas, compreendendo ou não aditivos destinados à nutrição animal por via oral;

3) Ração diária - quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 13%, necessária em média por dia a um animal de espécie, idade e função zootécnica bem definidas para satisfazer o conjunto das suas necessidades;

4) Alimento composto completo - mistura de alimentos para animais que, face à sua composição, é suficiente para assegurar uma ração diária;

5) Alimento composto complementar - mistura de alimentos que, face à sua composição, não assegura a ração diária senão quando associada a outros alimentos para animais;

6) Pré-mistura - mistura de aditivos, em recipiente apropriado, destinada ao fabrico de alimentos compostos;

7) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;

8) Animais de companhia - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.

Art. 3.º - 1 - Só os aditivos que constam dos anexos I e II do presente Regulamento, nas doses e demais condições de utilização aí indicadas, podem ser comercializados e utilizados em pré-misturas e alimentos compostos para animais.

2 - Não são permitidas como aditivos as substâncias de efeito hormonal e anti-hormonal.

3 - A autorização para a comercialização e utilização das substâncias constantes do anexo II será revista ao fim de 1 ano após a data da publicação deste Regulamento.

4 - Todas as alterações aos anexos I e II serão feitas sob proposta da Comissão de Alimentação Animal e publicadas em portaria assinada pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 4.º Para que seja permitida a comercialização e utilização em alimentação animal de um novo aditivo, este terá de preencher os seguintes requisitos:

1) Quando incorporado nos alimentos, tenha um efeito favorável nas suas características ou na produção animal;

2) Tendo em consideração as doses de utilização permitidas, não tenha influência desfavorável sobre a saúde animal ou humana e não prejudique as características dos produtos de origem animal;

3) Seja controlável sob o ponto de vista da sua natureza, bem como do seu teor, nos alimentos em que for incorporado, quando forem prescritos limites de utilização;

4) As doses de incorporação a prescrever excluam a finalidade terapêutica.
Art. 5.º - 1 - O pedido de inclusão de um novo aditivo nos anexos I ou II deve ser dirigido à comissão de alimentação animal pela entidade interessada, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de livre prática comercial no país de origem e ainda prova de autorização da Food and Drug Administration ou da CEE;

b) Indicação de doses e condições de utilização para as diferentes espécies animais;

c) Toda a documentação que elucide sobre a acção a obter com o emprego do aditivo, sua composição e métodos de controle qualificativo e quantitativo.

2 - No prazo de 90 dias, a contar da data da entrega do processo completo dos pedidos referidos no n.º 1, a Comissão de Alimentação Animal deverá pronunciar-se sobre a inclusão ou não do aditivo nos anexos I ou II. Em caso afirmativo, será cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; caso contrário, será a entidade requerente notificada das razões justificativas.

Art. 6.º - 1 - Os estabelecimentos onde se proceda ao fabrico de pré-misturas e alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão obedecer aos requisitos específicos de natureza técnica que vierem a ser estabelecidos em diploma a publicar.

2 - As entidades interessadas na comercialização de aditivos, pré-misturas e alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão, previamente:

a) Comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários:
O nome ou designação social;
A sede social;
O número de identificação de pessoa colectiva;
O local de fabrico e da armazenagem;
A natureza jurídica;
O nome do técnico responsável;
b) Apresentar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários um exemplar dos projectos de rótulos, dísticos ou etiquetas referentes a esses produtos.

3 - Enquanto não for publicada a legislação a que se refere o n.º 1, poderão ser fabricadas pré-misturas e alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas, na condição de as entidades interessadas cumprirem o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

Art. 7.º - 1 - Na fabricação de pré-misturas e na incorporação de aditivos em alimentos compostos deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) Cada um dos aditivos a incorporar tem de constar nos anexos I ou II;
b) Os diversos componentes da mistura têm de respeitar a compatibilidade física e química em função dos efeitos pretendidos;

c) Não podem ser incorporados mais de 2 antibióticos, não podendo estes pertencer ao mesmo grupo químico (macrólidos, aminósidos, beta-lactaminas, etc.); o teor máximo admitido para cada um dos antibióticos é o que constar da respectiva aprovação; o teor da mistura não pode exceder o teor máximo autorizado para um dos constituintes;

d) Os cocciadiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos pertencentes ao grupos D do anexo I e B do anexo II não podem ser misturados entre si quando os efeitos forem semelhantes, salvo se se tratar de uma mistura já prevista nestes anexos.

2 - O disposto no número anterior não invalida as disposições particulares para a utilização de cada aditivo expressas nos anexos I ou II.

3 - O teor de aditivos nos alimentos complementares, tendo em conta a diluição a efectuar para a sua utilização, não poderá ser superior ao dos alimentos completos correspondentes.

Art. 8.º - 1 - Para efeitos de comercialização, os aditivos e as pré-misturas deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens perdidas. Deverão constar obrigatoriamente nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas que as acompanham as seguintes indicações:

a) «Aditivo» ou «Pré-mistura»;
b) A marca comercial;
c) O nome ou designação social do fabricante ou da entidade responsável pelas declarações constantes do rótulo, dístico ou etiqueta ou da embalagem;

d) A sede social;
e) O país de origem;
f) O peso líquido ou volume líquido;
g) A espécie animal, idade e fim a que se destina, de acordo com as condições de utilização constantes dos anexos I e II;

h) Os componentes ou princípios activos e respectivos teores, para as substâncias previstas nas alíneas a), c), e), f), g) e i) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

i) A dose de incorporação no alimento composto e disposições particulares de utilização, conforme as prescrições contidas nos anexos I e II;

j) A data de fabrico;
l) A data limite de garantia dos componentes, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

m) O preço, por unidade ou por quilograma.
2 - Não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas dos aditivos e das pré-misturas, além das constantes do n.º 1 deste artigo.

Art. 9.º - 1 - Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens perdidas.

2 - Deverão constar obrigatoriamente nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas que as acompanham os seguintes elementos:

a) O nome ou designação social do fabricante ou da entidade responsável pelas declarações constantes dos rótulos, dísticos ou etiquetas ou das embalagens;

b) A designação e tipo do produto, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 1.º da Portaria 663/73, de 4 de Outubro;

c) As características do produto relativas aos componentes para os quais existam limites legalmente fixados;

d) A data de fabrico.
3 - As embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão indicar, para além do disposto no número anterior, o seguinte:

a) Para antibióticos e factores de crescimento - teor e sua data limite de garantia;

b) Para substâncias de efeitos antioxidantes, ligantes, antiespumantes e coagulantes - princípio activo;

c) Para coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos - princípio activo e teor;

d) Para corantes e pigmentantes - nome;
e) Para as vitaminas A, D e E - nome, teor e data limite de garantia; para outras vitaminas, provitaminas e substâncias activas análogas - nome, teor, desde que doseável por métodos oficiais de análise, e data limite de garantia;

f) Para cobre - teor expresso em C(índice u), quando superior a 5 g/100 kg;
g) Para compostos azotados não proteicos - as disposições constantes do artigo 2.º da Portaria 663/73, de 4 de Outubro;

h) Para conservantes - princípio activo;
i) Para oligoelementos - nome e teor, desde que doseável por métodos oficiais de análise.

4 - Nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas é facultativa a indicação:

a) Da marca comercial;
b) Qualitativa dos alimentos simples utilizados em percentagem superior a 5;
c) Do valor energético em unidade adequada para a espécie e função a que o alimento se destina. No caso dos alimentos para aves, o valor energético será expresso em energia metabolizável.

5 - Quando os alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas forem comercializados a granel, as indicações referidas nos números anteriores deverão constar da respectiva guia de remessa.

6 - Na marcação de alimentos compostos complementares cujos teores em aditivos ultrapassem os dos alimentos compostos completos equivalentes deverá constar também a indicação da quantidade máxima de alimentos a incluir na ração diária.

7 - Não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas além das que constam deste artigo.

Art. 10.º - 1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro, compete ao Instituto de Qualidade Alimentar efectuar a inspecção e fiscalização dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior poderão ser colhidas amostras para análise dos aditivos, das pré-misturas, dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas e dos produtos finais das explorações pecuárias (carne, leite e ovos) em qualquer ponto do circuito comercial, nomeadamente na venda ou exposição à venda, bem como na aquisição, transporte ou armazenagem para o comércio.

Art. 11.º - 1 - Para análise das amostras de aditivos, de pré-misturas, de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas e de produtos finais das explorações pecuárias serão utilizados os métodos oficiais de análise, publicados por norma portuguesa.

2 - Na ausência daqueles métodos, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica de normalização respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.

3 - O disposto no número anterior terá sempre um carácter transitório, cessando com a publicação do método oficial.

Art. 12.º Com a entrada em vigor do presente Regulamento cessa a vigência das autorizações para preparação de correctivos minerais, suplementos alimentares e aditivos, concedidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 42979, de 16 de Maio de 1960, e no artigo 14.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 47776, de 5 de Julho de 1967.

Art. 13.º - 1 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento serão punidas com multa de 10000$00 a 50000$00.

2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento será punida com pena de prisão de 3 a 6 meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

3 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os produtos objecto das infracções punidas nos termos dos n.os 1 e 2.

Art. 14.º O não cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente Regulamento será punido com multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 15.º O não cumprimento do disposto nos n.os 1, com excepção da sua alínea a), e 3 do artigo 7.º do presente Regulamento será punido com multa de 3000$00 a 30000$00.

Art. 16.º - 1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, bem como na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 9.º, deste Regulamento serão punidas com multa de 1000$00 a 20000$00.

2 - A multa será elevada para o dobro se as declarações a que se referem as alíneas h) e l) do n.º 1 do artigo 8.º e as alíneas a), c), e), f), g) e i) do n.º 2 do artigo 9.º não corresponderem à composição e respectivos teores e à data limite de garantia, constantes obrigatoriamente nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas.

ANEXO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-16 - Decreto-Lei 42979 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria

    Regula a produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Decreto 47776 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova os Regulamentos do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais e de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Portaria 663/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece a designação, os tipos e as características dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-01 - DECLARAÇÃO DD5978 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 6 de Julho de 1982, que aprova o Regulamento da Comercialização e utilização de aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 221/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a comercialização de alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-08 - Decreto-Lei 50/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o novo Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-26 - Decreto-Lei 210/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regula a utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixar resíduos nos animais.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 367/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as regras de utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixarem resíduos nos tecidos e órgãos dos animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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