Devido, por um lado, aos progressos verificados nestes últimos anos no domínio da nutrição animal e, por outro lado, ao grande aumento que a produção sofreu, muitas das disposições contidas naquele diploma foram ultrapassadas.
No respeitante ao capítulo da produção, verificou-se de 1961 a 1965 um aumento da ordem dos 239 por cento, atingindo-se em 1965 458000 t, o que permite contar com cerca de 700000 t em 1970, ou seja um aumento anual de 50000 t.
A reestruturação deste sector da actividade industrial é, no entanto, necessária e urgente. Não haverá fomento possível da produção de leite e de carne sem alimentos compostos, produzidos com a técnica indispensável às características alimentares que devem possuir e vendidos a preço que permita a sua cada vez maior utilização pela lavoura. Ora, para avaliar o actual nível técnico da produção bastará ter em conta que, das fábricas existentes, apenas 27 realizam o doseamento mecânico dos elementos que constituem os alimentos compostos para animais. Daqui resulta que muitas das rações hoje vendidas no mercado não oferecem a garantia de corresponder à composição que os seus fabricantes anunciam. Se esta não correspondência causa os maiores prejuízos à lavoura, ela é também altamente lesiva dos legítimos interesses da indústria idónea que utiliza as técnicas mais correctas e vê concorrerem com os seus fabricos produtos que só na sua designação lhes equivalem.
E por isso procurará o Ministério da Economia, por todos os meios ao seu alcance, impedir a concorrência desleal que aos fabricantes idóneos causa a presença no mercado de alimentos compostos que não ofereçam a garantia de possuírem as características que lhes são exigidas.
Por outro lado, o caso dos alimentos compostos para animais é um daqueles em que a produtividade da indústria que os prepara não interessa apenas aos respectivos empresários. A máxima produtividade dessa indústria é de interesse nacional, pois que dela depende a redução dos custos de produção essencial à expansão do sector pecuário, tão importante para o produtor agrícola como para o consumidor. Na revisão dos preços dos alimentos compostos a que se vai proceder ter-se-á, por isso, em conta, não a fixação de preços que continuem a consentir a laboração de unidades fabris incapazes, mas sim preços que correspondam a um nível aceitável de produtividade neste sector da indústria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aprovados o Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais e o Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, que fazem parte do presente decreto e vão assinados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Indústria e pelos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS COMPOSTOS
PARA ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A instalação de novos estabelecimentos para o exercício da indústria de alimentos para animais, a modificação e a transferência de local dos existentes e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos ficam dependentes, nos termos do presente diploma, de autorização prévia.§ 1.º Quando os pareceres referidos no § 1.º do artigo 11.º do regulamento forem favoráveis ao deferimento do pedido, considera-se o mesmo autorizado se merecer igualmente a concordância do director-geral dos Serviços Industriais. Não sendo unânimes os pareceres acima referidos, a respectiva autorização só poderá ser concedida por despacho do Secretário de Estado da Indústria.
§ 2.º O período de dois anos, a que se refere o corpo deste artigo conta-se do momento em que houver cessado completamente a laboração do estabelecimento.
§ 3.º No caso de suspensão de laboração, os industriais devem comunicá-la antecipadamente à respectiva circunscrição industrial.
Art. 2.º As autorizações referidas no artigo anterior só podem ser concedidas desde que se demonstre que as respectivas instalações obedecem às prescrições do presente regulamento.
Art. 3.º Os estabelecimentos referidos no artigo 1.º deste diploma classificam-se de 1.ª classe para os efeitos do disposto no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, promulgado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966.
Art. 4.º Os pedidos instruídos por modo a demonstrarem que as futuras instalações se encontram de acordo com as prescrições do presente Regulamento serão anunciados no Boletim Semanal da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e consideram-se deferidos se não tiverem despacho nos 90 dias seguintes aos da apresentação e tiverem sido favoráveis os pareceres a que se refere o § 1.º do artigo 11.º Art. 5.º Dos despachos proferidos, que serão publicados no Boletim Semanal da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos gerais de direito.
Art. 6.º O prazo para a execução dos actos licenciados nos termos do artigo 1.º deste Regulamento é de dois anos, contados da data da autorização, e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior a um ano, se o acto licenciado estiver em execução.
Art. 7.º Os estabelecimentos que se dediquem à exploração da indústria de alimentos compostos para animais, actualmente licenciados ou com processos em curso, cujas instalações e equipamentos não obedeçam às prescrições do presente Regulamento terão de ser alterados ou transferidos no prazo de três anos por forma a satisfazerem às mesmas prescrições. Caso contrário, caducará a respectiva licença e será impedido o seu funcionamento.
Art. 8.º Esta indústria deverá ser considerada, para os efeitos previstos na base XVI da Lei 2005, como indústria em reorganização, geral ou parcial, por um período de três anos.
Art. 9.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a fiscalização do preceituado neste diploma.
Art. 10.º A Direcção-Geral referida no artigo anterior poderá suspender a laboração de qualquer estabelecimento que não esteja a observar as prescrições deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos produtores de alimentos compostos para animais
Art. 11.º A localização das fábricas e de estabelecimentos de preparação de alimentos compostos para animais deve oferecer interesse de ordem económica e condições de salubridade que não ponham em risco a saúde dos animais a que os alimentos se destinam.
§ único. Na localização a que se refere este artigo deverá ser ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e a Corporação da Indústria. Os pareceres destes serviços deverão ser emitidos no prazo de 30 dias.
Art. 12.º Os estabelecimentos de alimentos compostos para animais deverão dispor, pelo menos, do seguinte:
a) Silos ou armazéns para matérias-primas;
b) Instalação de moenda;
c) Instalação de doseamento dos componentes dos alimentos que fabrique ou prepare;
d) Secção de mistura;
e) Instalação de peneiração de segurança;
f) Armazéns para produtos acabados;
g) Laboratório.
Art. 13.º Os silos e armazéns, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, devem obedecer às seguintes condições:
a) Os armazéns deverão ser revestidos de um material incombustível de baixa condutividade térmica e possuir as condições indispensáveis a uma boa conservação dos produtos;
b) Serem exclusivamente usados para o armazenamento de produtos utilizados na preparação de alimentos para animais;
c) Poderem globalmente arrecadar as matérias-primas indispensáveis a uma produção correspondente à capacidade de laboração da fábrica de, pelo menos, dois meses;
d) No caso de não dispor de silos, é obrigatória a existência de uma câmara de expurgo.
Art. 14.º As instalações de moenda deverão possuir aparelhagem que permita eficaz absorção de poeiras e obedecer ainda aos seguintes preceitos:
a) Possuir uma capacidade não inferior a 3 t/h;
b) Efectuar a operação em condições de assegurar a uniformidade adequada aos produtos a fabricar;
c) Possuir elementos que garantam a separação das partículas metálicas.
Art. 15.º A secção de doseamento deverá dispor de uma bateria de células ou depósitos de número não inferior a dezasseis, com capacidade adequada à laboração da fábrica, e de aparelhagem mecânica que garantam suficiente precisão quantitativa dos componentes em movimento durante a operação de fabrico.
Art. 16.º A secção de mistura terá obrigatòriamente de dispor de aparelhagem mecânica, com capacidade não inferior a 5000 kg/h, que garanta a homogeneidade dos produtos fabricados.
Art. 17.º A peneiração de segurança deve estar enquadrada no diagrama de fabrico de maneira a servir todos os produtos em movimento.
Art. 18.º Os armazéns para os produtos acabados devem ser arejados, permitir uma arrumação dos produtos separadamente e ser revestidos de material incombustível de baixa condutividade térmica.
Art. 19.º A aparelhagem necessária para a instalação do laboratório referido na alínea g) do artigo 12.º será provisòriamente estabelecida, por lista a publicar, pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, enquanto não se publicarem as respectivas normas.
§ único. A lista referida no corpo deste artigo será aprovada por despacho do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 20.º Todas as fábricas disporão de aparelhagem mecânica de limpeza adequada à realização eficiente desta operação em todas as matérias-primas.
Art. 21.º Todos os estabelecimentos que se destinem ao exercício da indústria de alimentos compostos para animais deverão dispor de dispositivos para a embalagem mecânica dos produtos acabados.
Art. 22.º Nos estabelecimentos produtores de alimentos melaçados ou adicionados de gordura é obrigatória a existência de dispositivos mecânicos que garantam o rigor da incorporação e a homogeneidade do produto final.
Art. 23.º Nas fábricas onde se produzam alimentos prensados ou granulados deve a secção respectiva dispor de aparelhagem de arrefecimento e crivagem que permita a separação das fracções de dimensões inferiores às dos produtos a apresentar.
Secretaria de Estado da Indústria, 5 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
REGULAMENTO DE PREPARAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA
ANIMAIS
A) Definições
Artigo 1.º Para os efeitos de preparação, armazenagem e comércio, consideram-se alimentos para animais os produtos que tiverem por fim satisfazer parcial ou totalmente as necessidades nutritivas fisiológicas dos animais a que se destinam.§ único. Estes produtos deverão ser genuínos, ter aspecto e características organolépticas normais e apresentar-se em conveniente estado de conservação e sanidade.
Em especial não deverão:
Produzir efeitos tóxicos nas doses aconselhadas para as diferentes espécies animais;
Conter agentes patogénicos para os animais ou transmissíveis ao homem;
Apresentar sinais de fermentação ou decomposição, nem bolores visíveis microscòpicamente, parasitas vegetais ou animais, seus germes ou detritos, que pela sua natureza e quantidade tornem o produto impróprio;
Conter quaisquer substâncias cuja utilização, por razões de saúde pública, venha a ser considerada inconveniente.
Art. 2.º Os alimentos destinados aos animais incluir-se-ão obrigatòriamente em qualquer dos seguintes grupos: alimentos simples, alimentos compostos e suplementos alimentares.
Art. 3.º Denomina-se «alimento simples» o constituído por um único género, produto ou subproduto, seja qual for a forma ou o estado como se apresente.
Art. 4.º Denominam-se «alimentos compostos» os constituídos por mistura de diversos géneros, produtos ou subprodutos e que apresentem eficiência nutritiva, de acordo com o fim a que se destinam e de harmonia com o preceituado neste Regulamento.
Os alimentos compostos classificam-se:
Alimentos compostos completos - os que pela sua composição preencherem, por si sós, as necessidades nutritivas dos animais a que se destinem.
Alimentos compostos complementares - os que tiverem por fim completar ou equilibrar qualitativamente, em doses adequadas, outros alimentos, nomeadamente produtos de exploração agrícola, no sentido de o conjunto satisfazer as necessidades dos animais a que se destinem.
§ único. Os alimentos compostos complementares poderão tomar a designação de «proteicos» desde que satisfaçam às condições e características que venham a ser exigidas.
Art. 5.º Denominam-se «suplementos alimentares» as misturas constituídas por substâncias minerais, ou por vitaminas, ou por aditivos vários, no todo ou em parte agrupados em fórmula adequada, e destinados a equilibrar qualitativamente quaisquer alimentos tornando-os mais eficientes.
§ único. Para efeito do estabelecido no corpo deste artigo consideram-se aditivos as substâncias químicas, pelo geral fármacos, que tem por finalidade obter efeitos especiais em estreita dependência das doses utilizadas e da forma da sua aplicação.
Art. 6.º Sempre que os alimentos compostos ou os suplementos alimentares contiverem aditivos, poderão os respectivos fabricantes fazer seguir a classificação do alimento de qualquer expressão indicativa da acção ou acções desses aditivos.
B) Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal
Art. 7.º É criada a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, a qual funcionará junto da Repartição de Fomento Industrial da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Art. 8.º A Comissão Técnica Permanente de Nutrição animal será presidida pelo inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, ou por um seu delegado, e constituída pelos vogais representantes das seguintes entidades:
a) Escola Superior de Medicina Veterinária;
b) Instituto Superior de Agronomia;
c) Laboratório de Estudos de Nutrição Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
d) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
e) Laboratório de Química Agrícola de Rebelo da Silva;
f) Estação Zootécnica Nacional;
g) Repartição dos Serviços de Melhoramento Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
h) Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
i) Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
j) Instituto Nacional de Investigação Industrial;
k) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
l) Corporação da Lavoura;
m) Corporação da Indústria.
§ único. A Comissão reunirá por convocação do presidente ou a pedido de um terço, pelo menos, dos seus vogais.
Art. 9.º Os serviços de secretaria e expediente da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal serão assegurados pela Repartição de Fomento Industrial da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, desempenhando as funções de secretário um funcionário desta Direcção-Geral, por ela designado.
Art. 10.º São atribuições da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal as seguintes:
a) Coordenar a investigação científica no domínio da preparação industrial de alimentos para animais;
b) Sugerir às entidades competentes os estudos respeitantes à melhor utilização dos produtos para nutrição animal preparados industrialmente e colaborar na divulgação dos seus resultados;
c) Indicar, para efeitos de determinação da espécie animal e funções zootécnicas a que o alimento se destina, os limites a fixar legalmente, bem como das tolerâncias admitidas, sem prejuízo daqueles limites;
d) Indicar os aditivos que podem ser empregados na alimentação dos animais, bem como as suas condições de utilização;
e) Cooperar com os organismos ou instituições que estejam ligados aos problemas de nutrição animal;
f) Dar parecer sobre os assuntos da especialidade que sejam submetidos à sua apreciação.
C) Regras de preparação e comercialização
Art. 11.º Os alimentos para animais deverão obedecer às características que vierem a ser fixadas por normas portuguesas publicadas e a publicar, devendo tais características, após o fabrico, não ser prejudicadas pelo armazenamento e comercialização.
§ 1.º Cada tipo de alimentos compostos para animais será designado por um número precedido de uma letra, sempre os mesmos em todas as marcas, que corresponda a cada espécie animal e função zootécnica a que o produto se destina.
§ 2.º As designações referidas no parágrafo anterior serão estabelecidas por portaria dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria.
§ 3.º Enquanto não estiverem publicadas as normas a que se refere o corpo deste artigo, as características do produto para alimentos de animais serão transitòriamente as constantes da Portaria 22767, desta data.
Art. 12.º A Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal poderá propor a adopção de regras para a utilização dos alimentos simples quando tal for aconselhável.
Art. 13.º Na preparação dos alimentos compostos para animais é exigida a direcção de um técnico, de formação universitária adequada.
Art. 14.º A composição dos suplementos alimentares e aditivos a utilizar nos alimentos compostos para animais, quando agrupados em fórmula, carece de prévia aprovação pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 15.º Os suplementos alimentares e os aditivos destinados à alimentação animal, quando comercializados, deverão, além do disposto no artigo anterior, satisfazer as condições seguintes:
a) Terem a responsabilidade de um técnico especializado de formação universitária adequada;
b) Serem acondicionados em embalagens invioláveis e obrigatòriamente perdidas, munidas de dísticos, rótulos ou etiquetas onde constam as indicações mínimas seguintes:
Nome do fabricante ou entidade comercial responsável;
Nome ou marca do produto e fim a que se destina;
Período de garantia da actividade biológica dos seus constituintes;
Indicação dos seus componentes e respectivos teores mínimos garantidos referidos ao quilograma;
Doses aconselhadas para o fim a que se destina;
Mês e ano de fabrico.
Art. 16.º Os alimentos compostos que não constem de normas portuguesas nem estejam incluídos na Portaria 22767, podem ser transitòriamente autorizados quando a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários aprovar a sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 17.º Com o fim de assegurar o fabrico de alimentos compostos para animais nas condições exigidas pelo desenvolvimento pecuário do País, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários tomará as providências necessárias e proporá as medidas julgadas convenientes para garantir e regular o abastecimento das matérias-primas indispensáveis, procedendo também à atribuição às fábricas, em regime de preferência e de harmonia com as respectivas necessidades, de todas aquelas que se encontrem ou venham a encontrar em regime de condicionamento.
§ único. Para efeito da atribuição de matérias-primas referidas no corpo deste artigo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários tomará em consideração a capacidade de laboração das fábricas integradas na regulamentação do exercício da indústria de alimentos compostos para animais e a qualidade e quantidade dos produtos preparados.
Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 5 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.