de 12 de Dezembro
Tendo em consideração que se situa na competência da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo artigo 7.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, o estudo dos aditivos que podem ser empregados na alimentação dos animais e, tratando-se de assunto que envolve problemas de saúde pública, nomeadamente, quando são utilizadas substâncias químicas, em geral fármacos, torna-se necessário que na referida Comissão seja integrado um representante da Direcção-Geral de Saúde.Nestes termos:
Usando, da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, constituída pelas entidades constantes do artigo 8.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967, é acrescentado um representante da Direcção-Geral de Saúde.
Marcello Caetano - Hermes Augusto dos Santos - Alfredo Jorge Assis dos Santos.
Promulgado em 24 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.