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Decreto 357/70, de 28 de Julho

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Sumário

Revoga o artigo 7.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776.

Texto do documento

Decreto 357/70

O corpo de providências legais tomadas em 1967 sobre a indústria de alimentos compostos para animais (Decreto-Lei 47775, Decreto 47776, Portaria 22767, de 5 de Julho, Portaria 22921, de 23 de Setembro, e declaração de 4 de Outubro, todos daquele ano) procurava a reestruturação de um sector que, sendo de evidente importância para o desenvolvimento da pecuária, estava reduzido a um grau de debilidade que o incapacitava para o desempenho da função económica que se lhe deve exigir.

Tal reestruturação, assente na concentração de empresas e no seu dimensionamento, previa o encerramento, no prazo de três anos, das unidades que não obedecessem à regulamentação publicada.

Seria em breve atingido o termo de tal prazo, e, conforme as disposições do artigo 7.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47776, haveria agora que proceder ao encerramento de, pelo menos, cinquenta e duas unidades que ainda não atingiram os mínimos propostos.

No entanto, tal medida parece inoportuna, uma vez que na revisão do sistema de condicionamento industrial haverá que estabelecer as condições de funcionamento das empresas que se situem aquém das exigências técnicas ou financeiras que venham a ser definidas como limites mínimos para o acesso à respectiva actividade.

Parece, pois, prematuro fazer já uma aplicação isolada, uma vez que se tem em vista a publicação de normas gerais, aplicáveis aos diferentes sectores industriais.

Nestas circunstâncias;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 7.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas - Valentim Xavier Pintado - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 11 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/28/plain-246029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Decreto-Lei 47775 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Revoga o Decreto-Lei n.º 42979, de 16 de Maio, com excepção dos seus artigos 9.º a 14.º, que continuarão em pleno vigor, que regula a produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira - Regula o abono de senhas de presença aos membros da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Portaria 22767 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa as características para os diferentes alimentos para animais e estabelece as regras que deverão provisòriamente observar-se na sua preparação e comércio.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Decreto 47776 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova os Regulamentos do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais e de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-23 - Portaria 22921 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Aprova as designações e tipos de alimentos para animais referidas no § 1.º do artigo 11.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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