Portaria 834/84
de 27 de Outubro
A incorporação de aditivos e de pré-misturas em alimentos compostos para animais tem vindo a registar aumentos significativos nos últimos anos sem que, até ao momento, surgisse legislação dirigida no sentido de evitar os perigos que um deficiente manuseamento daqueles produtos pode originar para a saúde dos animais e do Homem.
A publicação do Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio, introduzindo novas regras na preparação e comércio de alimentos compostos, tornou possível a incorporação de aditivos e de pré-misturas, tanto por industriais que comercializam alimentos compostos, como por criadores que os preparam nas suas explorações pecuárias.
Surge, assim, a necessidade de regulamentar a incorporação de aditivos e de pré-misturas nos alimentos compostos para animais, mediante condições que garantam a correcta utilização destas substâncias.
Assim, com base no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:
1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro, a incorporação de aditivos e de pré-misturas só será autorizada a unidades de produção de alimentos compostos que satisfaçam os requisitos específicos estabelecidos na presente portaria.
2.º Considera-se que satisfazem tais requisitos as unidades que, cumulativamente, disponham de:
a) Pessoa responsável qualificada para assegurar a fabricação nas condições requeridas pelo Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais;
b) Equipamento permitindo dosear os componentes com a conveniente precisão;
c) Equipamento de mistura permitindo obter uma homogeneidade conveniente do alimento composto;
d) Locais com condições de armazenamento para os aditivos e pré-misturas, que assegurem a sua adequada identificação e conservação;
e) Registo da compra e incorporação dos aditivos e pré-misturas, com indicação da marca comercial e da entidade responsável pelas declarações nos rótulos dos produtos.
3.º A comprovação da observância dos requisitos previstos no número anterior deverá ser requerida à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia competente para unidades que destinem a sua produção ao mercado consumidor, bem como para aqueles que produzam apenas para as suas explorações pecuárias.
4.º O disposto no número anterior deverá ser requerido no prazo de 30 dias, a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, para os produtores de alimentos compostos que já estejam a utilizar aditivos.
5.º No prazo de 60 dias após a entrada do requerimento a que se refere o n.º 4.º deverá a delegação regional do Ministério da Indústria e Energia competente pronunciar-se sobre a satisfação dos requisitos previstos no n.º 2.º
6.º A autorização a que se refere o n.º 1.º poderá ser retirada sempre que se verificar que os estabelecimentos deixarem de satisfazer as condições fixadas no n.º 2.º
7.º O registo a que se refere a alínea e) do n.º 2.º deverá ser mantido e actualizado dentro das 48 horas seguintes à realização de cada movimento.
8.º O Instituto da Qualidade Alimentar, conjuntamente com a Direcção-Geral de Inspecção Económica, nos termos da legislação em vigor, verificará o cumprimento do disposto no número anterior.
9.º O não cumprimento do disposto na presente portaria constitui infracção prevista e punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave não couber.
10.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Outubro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.