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Portaria 97/97, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Substitui o anexo à Portaria 415/94, de 28 de Junho, que substituiu o anexo à Portaria 1212/91, de 20 de Dezembro, que proibe a utilização nos alimentos compostos para animais de ingredientes considerados nocivos.

Texto do documento

Portaria 97/97
de 12 de Fevereiro
Considerando que importa preservar o meio ambiente, evitando a rejeição de certos desperdícios de peles que, pelo tratamento a que foram submetidos, se apresentam inofensivos para o animal, tal como a salga;

Considerando que para tal fim é necessário delimitar com maior rigor a proibição de utilização de peles curtidas em alimentos compostos para animais;

Considerando a Decisão, da Comissão, n.º 95/274/CE , de 10 de Julho, que altera a Decisão n.º 91/516/CEE , que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, que o anexo da Portaria 415/94, de 28 de Junho, seja substituído pelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 13 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
1 - Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.

2 - Peles tratadas, incluindo os respectivos desperdícios.
3 - Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.

4 - Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação.

5 - Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.
6 - Resíduos urbanos sólidos, tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.

7 - Sobras não tratadas dos estabelecimentos alimentares, com excepção dos géneros alimentícios de origem vegetal que, por motivos de frescura, foram julgados impróprios para o consumo humano.

8 - Embalagens e partes de embalagens provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto-Lei 350/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Portaria 415/94 - Ministério da Agricultura

    Substitui o anexo da Portaria n.º 1212/91, de 20 de Dezembro (aprova a lista de ingredientes para utilização nos alimentos compostos para animais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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