Decreto-Lei 306/99
de 7 de Agosto
O Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, prevê a actualização regular do respectivo anexo, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Está demonstrado, de acordo com elementos científicos e técnicos recentes, que uma maior ingestão de fósforo conduz à perturbação do equilíbrio ecológico dos lagos e dos mares e que o desenvolvimento de algas azuis, a falta de oxigénio, a mortalidade elevada dos peixes e a diminuição da diversidade biológica são efeitos que decorrem da eutrofização dos lagos interiores.
É, portanto, necessário evitar, tanto quanto possível, as descargas de fósforo, pelo que a obrigatoriedade da indicação do teor de fósforo na rotulagem dos alimentos compostos para peixes pode de algum modo contribuir para esse fim, dado que facilita a aplicação das boas práticas de alimentação dos peixes por parte dos criadores.
Por último, importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/87/CE , da Comissão, de 13 de Novembro, que altera a Directiva n.º 79/373/CEE , do Conselho, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As disposições previstas para as declarações dos constituintes analíticos, constantes da parte B do anexo ao Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, relativas aos alimentos completos, são substituídas pelas constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Parte B - Declaração dos constituintes analíticos
(ver tabela no documento original)