Portaria 290/97
de 2 de Maio
Considerando que o aditivo destinado à alimentação animal denominado «avoparcina» pode representar um perigo para a saúde humana, pois, de acordo com alguns elementos disponíveis, esse aditivo, do grupo dos antibióticos (glicopeptídeos), pode induzir, através dos alimentos destinados aos animais, uma resistência aos glicopeptídeos administrados em medicina humana;
Considerando que essa eventual transmissão da resistência pode diminuir a eficácia de uma importante categoria de antibióticos utilizados no tratamento ou prevenção de infecções graves no ser humano;
Considerando que estes pressupostos põem em causa a concessão de autorização de utilização deste aditivo, na medida em que, deste modo, não são cumpridas as condições impostas pelo Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 70/524/CEE , do Conselho, de 23 de Novembro de 1970;
Considerando que, apesar de não existirem dados científicos suficientes para estabelecer de forma conclusiva o risco de transferência de resistência invocada por alguns Estados membros, os elementos disponíveis não permitem afastar definitivamente tal risco e que, portanto, perante o actual clima de incerteza, é preferível seguir a via da prudência, nomeadamente evitando qualquer risco de redução da eficácia de determinados glicopeptídeos que são indispensáveis na medicina humana;
Considerando que, perante a inexistência de informações científicas suplementares, será conveniente proceder a diversas investigações destinadas a uma melhor compreensão do problema das resistências aos antibióticos possivelmente induzidas pela utilização de aditivos na alimentação animal e transmitidas ao ser humano, pelo que, deste modo, a proibição do aditivo avoparcina deve ser encarada como uma medida de precaução de carácter cautelar, que poderá ser revista no caso de serem eliminadas as dúvidas expressas em relação a este aditivo, à luz das investigações entretanto realizadas;
Considerando a necessidade de proceder à transposição para o direito interno da Directiva da Comissão n.º 97/6/CE , de 30 de Janeiro de 1997, que altera a Directiva n.º 70/524/CEE , relativa aos aditivos na alimentação animal;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º O anexo I à Portaria 1103/89, de 27 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, é alterado em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1997.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
1 - O anexo I é alterado da seguinte forma:
Na parte A, «Antibióticos», é suprimido o E715, «Avoparcina», juntamente com todas as indicações que lhe são respeitantes (denominação ou descrição química, espécie ou tipo de animais, idade máxima, teor mínimo, teor máximo e outras disposições).
Quadro sinóptico
(ver documento original)