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Portaria 763/91, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de aditivos autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização.

Texto do documento

Portaria 763/91
de 5 de Agosto
Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista das substâncias aprovadas como aditivos, incluídas nos anexos I e II à Portaria 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização;

Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro;

Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva comunitária n.º 91/249/CEE , de 19 de Abril;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 440/89, que os anexos I e II à Portaria 1103/89, de 27 de Dezembro, sejam alterados em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
1 - No anexo I:
a) No grupo H «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas», o texto relativo ao aditivo E672 «Vitamina A» passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)
b) No grupo I «Oligoelementos», relativamente ao elemento E1 aditivo «Sulfato ferroso mono-hidratado», as indicações incluídas na col. «Outras disposições» são substituídas pelas seguintes:

Admitido:
i) No leite em pó desnatado e desnaturado e nos alimentos compostos fabricados a partir do leite em pó desnatado submetido a desnaturação.

Respeitar as disposições pertinentes dos Regulamentos (CEE) n.os 368/77 e 443/77 , da Comissão.

Mencionar nos rótulos, nas embalagens ou nos recipientes do leite em pó desnatado e desnaturado a quantidade de ferro acrescentada enquanto elemento;

ii) Nos alimentos compostos que não estejam referidos em i).
2 - No anexo II:
a) No grupo A «Antibióticos» é incluído o aditivo efrotomicina nas seguintes condições:

(ver documento original)
b) No grupo L: «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes» é incluído o aditivo aluminatos de cálcio sintéticos nas seguintes condições:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 440/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Portaria 1103/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de aditivos autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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