Portaria 458/90
de 20 de Junho
Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista dos produtos incluídos no anexo à Portaria 1105/89, de 27 de Dezembro;
Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei 441/89, de 27 de Dezembro;
Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva comunitária da Comissão n.º 89/520/CEE , de 6 de Setembro;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 441/89, que o anexo à Portaria 1105/89, de 27 de Dezembro, seja alterado em conformidade com o anexo à presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
1 - No grupo 3.1, «Metionina», é aditado o seguinte produto:
(ver documento original)
2 - O grupo 4, «Análogos hidroxilados dos ácidos aminados», passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)